Revisão dos Planos Diretores

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Transcrição da apresentação:

Revisão dos Planos Diretores Victor Carvalho Pinto Consultor Legislativo do Senado Federal

Roteiro da apresentação A obrigação de elaborar e revisar os planos diretores A regulação tradicional do uso do solo Problemas da regulação tradicional Princípios de direito urbanístico Natureza jurídica do plano diretor Elaboração do plano diretor Conteúdo do plano diretor

Obrigatoriedade do plano diretor Constituição Federal Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Obrigatoriedade do plano diretor Estatuto da Cidade Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 3º A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando: VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3º do art. 40 e no art. 50 desta Lei.

A regulação tradicional do uso do solo Obras não constam de planos “Lei de uso e ocupação do solo” ou “lei de zoneamento” Mapas e tabelas Zonas rural, urbana e de expansão urbana Zonas de uso residencial, industrial, comercial, institucional Exclusivo, predominante ou misto Índices urbanísticos Coeficiente de aproveitamento máximo Taxa de ocupação Recuos laterais, frontais e de fundo Testada mínima Área mínima de lotes

Problemas da regulação tradicional Colcha de retalhos Opacidade para a sociedade Influência de interesses econômicos e políticos Processo legislativo ordinário Loteria urbanística Aumento de potencial construtivo sem contrapartida Redução de potencial construtivo sem compensação

Princípios de direito urbanístico Planejamento da ocupação do território Conformação do direito de propriedade pelos planos urbanísticos Vinculação situacional Reserva de plano Hierarquia dos planos Tipicidade dos planos Justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização Recuperação da valorização imobiliária causada pelo poder público

Natureza jurídica do plano diretor Lei de efeitos concretos Aprovado por lei Normas diferentes para cada zona Contestável por ação civil pública, mandado de segurança e ação direta de inconstitucionalidade Documento técnico de urbanismo Campo de atuação do arquiteto e urbanista (Lei 12.378/2010) Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais Registro de Responsabilidade Técnica. Autoria e acervo.

Resolução CAU 51/2013 Áreas de atuação privativas de arquitetos e urbanistas coordenação de equipe multidisciplinar de planejamento concernente a plano ou traçado de cidade, plano diretor, plano de requalificação urbana, plano setorial urbano, plano de intervenção local, plano de habitação de interesse social, plano de regularização fundiária e de elaboração de estudo de impacto de vizinhança;

Elaboração do plano diretor Estatuto da Cidade Art. 40, § 4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa quando: VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4o do art. 40 desta Lei;

Conteúdo do plano diretor Leis 6.766/1979 e 10.257/2001 Resolução 34/2005 do Conselho das Cidades Norma técnica 12.267/1992 da ABNT

Resolução 34/2005 Conselho das Cidades Art. 3º. Definidas as funções sociais da cidade e da propriedade urbana , nos termos do artigo 2º, o Plano Diretor deverá: V – delimitar as áreas definidas pelo art. 2º desta Resolução e respectivas destinações nos mapas, e descrição de perímetros, consolidando no plano diretor toda a legislação incidente sobre o uso e ocupação do solo no território do município;

NBR 12.267/92 – Normas para Elaboração de Plano Diretor intensidade do uso do solo, definida por indicadores de ocupação e aproveitamento dos lotes; sistema viário, com hierarquização e padrões de vias interurbanas e urbanas e sua expansão; infraestrutura urbana, incluindo sistemas de saneamento básico, drenagem, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário; e localização dos equipamentos sociais e de serviços urbanos.

NBR 12.267/92 4.2 Diretrizes do Plano Diretor: 4.2.1 as diretrizes devem abranger pelo menos os aspectos relativos ao tipo e intensidade do uso do solo, ao sistema viário e respectivos padrões, à infraestrutura e aos equipamentos sociais e serviços urbanos, tendo em vista o atendimento das funções sociais da propriedade urbana e da cidade. 4.2.2 as diretrizes devem explicitar o(s) horizonte(s) de sua vigência, bem como conter claramente os critérios de seu estabelecimento.

NBR 12.267/92 4.2.3 as exigências de ordenação da cidade incluem parâmetros para urbanização, parcelamento, uso e ocupação do solo e para a utilização e preservação ambiental e de recursos naturais. 4.2.4 a intensidade do uso do solo refere-se tanto à ocupação quanto ao aproveitamento dos lotes, especificando distintos indicadores.

NBR 12.267/92 4.2.5 o sistema viário deve abranger a hierarquização e padrões das vias interurbanas e urbanas e sua expansão. 4.2.6 a infraestrutura urbana inclui os sistemas de saneamento básico e drenagem, energia e iluminação pública, comunicações e sistema viário, prevendo a manutenção e a expansão das diversas instalações e sua interferência na ordenação do espaço.

NBR 12.267/92 4.2.7 os equipamentos sociais e serviços urbanos relacionam-se com a programação de atendimento à população, considerando sua distribuição no território e condições de acessibilidade, nos setores de saúde, habitação de interesse social, educação, lazer, atividades comunitárias e outros, cuja localização prende-se às diretrizes gerais de uso e ocupação do solo. 4.2.8 os serviços urbanos incluem limpeza púbica, transporte coletivo, defesa civil e segurança pública, prevenção e combate aos incêndios e assistência social. As diretrizes respectivas referem-se à localização dos equipamentos necessários ao desempenho de cada um desses serviços, bem como à programação da sua manutenção e extensão.