AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS RITO SUMÁRIO
Advertisements

MANUTENÇÃO, REINTEGRAÇÃO E INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
ERROS, OMISSÕES, RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTO
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Procedimento ordinário.
Relação jurídica.
Intervenção de terceiros
Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um;
Noções de Direito Civil
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
Empresário Individual
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas ( art. 846 a 851, CPC)
DO LISTISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
01/04/2017.
01/04/2017.
Legislação sobre Perícias - Processo Civil
Liquidação de sentença
TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
DIREITO ASSISTENCIAL TUTELA
Da posse em nome do Nascituro 877 a 878 do CPC
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
1. Marque a alternativa CORRETA:
Aluno:Renan Freire Costa.  Tem cabimento quando se deseja demonstrar a existência de um fato jurídico através da colheita de prova testemunhal. Ex: tempo.
Aluno:Renan Freire Costa.  Tem cabimento quando se deseja demonstrar a existência de um fato jurídico através da colheita de prova testemunhal. Ex: tempo.
Processo de conhecimento:
Ação de Prestação de Contas
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Produção antecipada de provas
05 e Profº Carmênio Barroso
Profa. Dra. Grasiele A.F.Nascimento
Tema: DA PROVA PERICIAL (estudo dos arts CPC)
Da medida cautelar de atentado – art. 879 à 881 do CPC
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA. Arts
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA arts. 355/363, do CPC
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Produção Antecipada de provas
Ação negatória de paternidade
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
IANNY CRISTINA DE CAMPOS O E CARVALHO UNIDADE 2 DIREITO CIVIL I.
Art e ss. Prof. Leandro Lomeu
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
UNIDADE 15 – DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DA PETIÇÃO INICIAL
Andrezza Eliab Oliveira Simões
Causas de anulação do casamento - Impedimentos relativos Art. 1550, CC. Não se tratam de causas impeditivas, como denominava o Código de 1916, e sim causas.
JUSTIFICAÇÃO art. 861 a 866 do CPC
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
Alexandre Penteado Agosto de 2004
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Ponto 3: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
ADOÇÃO SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA. ADOÇÃO Previsão legislativa Previsão legislativa - arts a 1619 do Código Civil; - arts a 1619 do Código.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5- Registro de Casamento Aula 4- Casamento religioso com efeito civil, casamento em moléstia grave,
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 5 - Registro de Casamento Aula 1 - Disposições iniciais, impedimentos e causas suspensivas.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 6 - Registro de Óbito Aula 1 – Competência, prazos e declarantes do óbito.
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
Saneamento do Processo
CASAMENTO 1.Conceito: Maria Helena Diniz: é o vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma.
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
DAS PESSOAS PESSOAS NATURAIS PESSOAS JURÍDICAS. DA PESSOA NATURAL É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
TutelaeCuratela. DA CURATELA DOS INTERDITOS Art A interdição pode ser promovida: I - pelo pai, mãe ou tutor; II - pelo cônjuge ou algum parente.
CONCEITO – SÃO QUESTÕES QUE ACONTECEM NO CURSO DO PROCESSO E QUE DEVEM SER RESOLVIDAS PELO JUIZ ANTES DE DECIDIR O MÉRITO. DIVIDEM-SE EM: EXCEÇÕES; INCOMPATIBILIDADES.
Medida cautelar: afastamento do agressor da moradia comum na hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual. E, ainda, a fixação provisória dos alimentos.
LITISCONSÓRIO. Conceito 1.Conceito:É o laço que prende no processo dois ou mais litigantes, na posição de autores ou réus; Justificativa princípio da.
HERANÇA JACENTE Conceito A herança é considerada jacente quando, aberta a sucessão, não tendo o de cujus deixado testamento, não se tem conhecimento da.
Transcrição da apresentação:

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CURATELA E TUTELA Na interdição o juiz não decide frente a duas partes, com interesse em conflito, mas em face do interesse, cuja tutela reclama sua intervenção sendo interesse do incapaz.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS LEGITIMADO PASSIVO: Refere-se ao maior de 18 anos. Ou ao menor entre 16 e 18 anos! Regra geral o foro do domicilio do interditando consoante regra do art. 94 do CPC. Incompetência é relativa ou absoluta? Relativa

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS LEGLITIMIDADE PARA PROMOVER A INTERDIÇÃO: Art. 1.177 do CPC. Legitimidade para requerer a interdição: NÃO HÁ GRAU DE PREFERÊNCIA Pai, mãe ou tutor. Cônjuge ou algum parente mais próximo. Órgão Ministério Público. Se nenhum dos legitimados requerer, o Ministério Público será convocado para interferir no processo, dando-se curador ao requerente.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:         I - no caso de anomalia psíquica;         II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;         III - se, existindo, forem menores ou incapazes

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Quando a interdição é requerida pelo familiar, a posição do Ministério público é de defensor do interditando. Quando o Ministério Público requer a interdição, ao interditando será nomeado curador especial.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PETIÇÃO INICIAL A peça será instruída com a prova de que o requerente se acha legitimado a promover a interdição. (certidão de nascimento e casamento). Nos fundamentos da petição inicial, serão esboçados fatos que revelam a anomalia do interditando e recomendam sua incapacitação. A juntada de atestado médico.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS O interditando será citado. Não cabe citação por edital ou por hora certa, apenas pessoal. O processo se inicia por interrogatório do promovido. O juiz não é psiquiatra. Mas precisa de pelo menos, quando possível um contato pessoal. Podendo também ser na residência do interditando ou em nosocômio onde estiver internado. O interrogatório é parte importante no procedimento, mas a sua falta não acarreta nulidade, desde que a perícia fornece elementos necessários.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 1.181.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas. O prazo de impugnação ao pedido é de 5 dias, a cotar do interrogatório.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Poderá existir impugnação de incompetência, suspeição ou impedimento do juiz: 1) MINISTÉRIO PÚBLICO. 2 )POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INTERDITANDO. 3) POR CURADOR A LIDE. 4) POR ADVOGADO CONSTITUÍDO POR PARENTES SUCESSÍVEIS, AQUELES EM CASO DE SUBSTITUIÇÃO.  

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Perícia psiquiátrica segue o curso da prova pericial. Art. 420 e 439 do CPC:   Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.         Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:         I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;         II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;         III - a verificação for impraticável. O perito deve ser médico especialista, regra geral psiquiatra. Após o laudo designa audiência, mas a audiência não é necessária.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SENTENÇA Decretada a interdição o juiz nomeará o curador do incapaz. Na ordem do art. 1.775 do CC/2002: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito: §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Os efeitos da sentença são imediatos, mesmo que haja interposição de apelação. Efeitos:   a)Nomeação do curador e assunção da curatela. b)Inscrição da sentença no Registro Civil. c)Publicação de editais, um no jornal local e três no órgão oficial. A publicação não dispensa a intimação normal dos que participaram do procedimento. A apelação é recebida sem efeito suspensivo. Na sentença ao acolher o pedido, pode ser decreta interdição total ou parcial do promovido. Nas alienações mentais, a interdição é sempre integral. Os psicopatas podem ser tanto absoluta como relativamente incapazes.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EFICÁCIA DA SENTENÇA A partir da sentença o interditando só poderá praticar atos jurídico através de seu curador. Atos praticados sem essa representação é declarado nulo. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;   A sentença não tem efeito retroativo. Os atos anteriores são anuláveis. Não se aplica o efeito da ação rescisória a sentença de interdição, porque sendo de jurisdição voluntária faz coisa julgada material. Pode-se renovar o pedido de interdição, com base em novas provas e mediante o estado atual do paciente.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO: Cessada a causa da interdição o interdito poderá requerer seu levantamento. O requerimento será autuado em apenso. O curador e o órgão do Ministério Público deverão ser ouvidos. Novo exame perícia, e interrogatório são necessários. Essa sentença é constitutiva, pois desconstitui o efeito da sentença anterior, os efeitos não são imediatos, dependem de transito em julgado. Após a coisa julgada haverá a publicação de editais, após os editais, a sentença será averbada no Registro Civil.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INVESTITUDA DOS CURADORES Atualmente os curadores e tutores não mais estão entre os obrigados a prestar aquele tipo de garantia. REMOÇÃO DO CURADOR Pode ser requerida pelo ministério público, ou quem tenha legítimo interesse. Sendo removido o juiz designará outro curador. Antes da sentença se o caso for extremamente grave, poderá suspender antes mesmo de decretar a sentença.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DISPOSIÇÕES COMUNS: Somente os capazes podem praticar atos da vida civil, a lei supre a incapacidade através de assistência e representação. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. APÓS ESSA IDADE ASSISTÍ-LOS. Art. 1.690: Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.  

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Materialmente e processualmente o múnus da curatela se equipara ao da tutela TUTELA Na falta dos pais a sua função transfere para o tutor. Na tutela os pais podem escolher em conjunto quem será o tutor, através de testamento, ou testamento autêntico desde que não tenha perdido o poder familiar. Prestar compromisso perante autoridade judicial no prazo de 5 dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público relativo a escolha convencional do tutor. 10 dias após o compromisso A dispensa se faz no prazo de 5 dias

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CURATELA A escolha do curador é ato que o juiz pratica, geralmente na sentença de interdição.   Prestar compromisso perante autoridade judicial no prazo de 5 dias, contados da nomeação por sentença ou da intimação do despacho que manda cumprir o testamento ou instrumento público relativo a escolha convencional do tutor. Ambos vão requerer a hipoteca legal, podendo ser dispensada. A dispensa se faz no prazo de 5 dias

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  MARCATO As pessoas físicas, ou naturais, tem capacidade de direito. Mas nem todas porém tem capacidade de fato, aptidão para a prática pessoalmente de atos da vida civil, devendo ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela Lei.   Art. 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Art. 5º: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PROCEDIMETO DA INTERDIÇÃO PETIÇÃO INICIAL: documento hábil para comprovar a legitimidade do requerente da interdição. Fatos da anomalia psíquica, com a explicação da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. COMPETÊNCIA: Justiça comum estadual, no domicilio do interditando ainda que se trate de tutela para fins de aposentadoria. Se for tutela de menor de 18 e maior de 16 anos, que se encontre sob tutela, ou na situação indicada no inciso II do art. 98 do ECA. Competência absoluta – art. 80 do ECA.  

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS LEGITIMIDADE ORDINÁRIA PARA INTERDIÇÃO: Os genitores, parente próximos, o cônjuge, ou tutor. Genitores : os pais tem legitimidade para requerer a interdição do filho incapaz. Art 1768, I. CC/2002.   LEGITIMIDADE DO TUTOR. TUTOR É A PESSOA QUE REPRESENTA O MENOR NÃO SUJEITO AO PODER FAMILIAR DE QUALQUER DOS PAIS. ELE PODERÁ PEDIR A INTERDIÇÃO DO TUTELA PERANTE O JUIZO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA. CPC. 1.187. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGÊ OU DO COMPANHEIRO: seja por se dá a mútua assistência, seja por experimenta reflexos da incapacidade em razão da convivência diária. Companheiro não está no rol, mas em detrimento do para. 3 art. 226. Da CF/88. LEGITIMIDADE DOS PARENTES: Qualquer parente.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: São em situações casuísticas. Letigimidade concorrente: O Ministério Público é ativamente legitimado, em concorrência com os parentes, com fundamento em foença mental grtave.   LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. II E III, fora a hipótese de doença mental grave, a legitimidade do Parquet é subsidiária. So podendo requerer a interdição quando os demais legitimados não existirem. Forem omissos, incapazes. LEGITIMIDADE PARA INTERDITAR EM VIRTUDE DE PRODIGALIDADE: É indispensável a nomeação de curador ao interditando CPC. Art.9, I.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CITAÇÃO E INSPEÇÃO JUDICIAL DO INTERDITANDO:  Recebida a petição inicial e designada a audiência para interrogatório do interditando, este será citado para comparecer a audiência. Se acompanhado com advogado, não tendo patrono constituído o juiz deverá nomear-lhe um, sem prejuízo. Indispensável o Ministério Público no processo. CPC art. 82, II. Não podendo comparecer a audiência, a autoridade fará a inspeção judicial onde quer que se encontre. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE INTERDIÇÃO: O INTERDITANDO TERÁ O PRAZO DE 5 DIAS, A CONTAR DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE INTERROGATÓRIO, PARA IMPUGNAR O PEDIDO DE INTERDIÇÃO, POR ADVOGADO OU POR CURADOR. O PRAZO NÃO É PRECLUSIVO.   A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INTERDITANDO É licito concluir que cabendo ao Parquet, iniciar a propositura da ação, o juiz nomeará curador ao interditando, para que o represente.

AULA 09 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E COLETA DE PROVA ORAL. Após interrogatório, o juiz nomeará perito para proceder exame ao interditando. , poderão os interessados ser auxiliados por assistentes técnicos. NOMEAÇÃO DE CURADOR AO INTERDITANDO Após laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento, com inquirição de testemunhas se houve, bem como oitiva do perito judicial.  Após a sentença poderá o juiz confirmar o cargo de curador provisório já nomeado no curso do procedimento. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO: natureza constitutiva, produz efeitos mesmo com apelação. Deve ser inscrita no registro de pessoas naturais. Publicada 3 vezes, intervalor de 10 dias, entre uma e outra, em imprensa local e órfão oficial.