Aula 04 – Prof. Rafael Mafei

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Transcrição da apresentação:

Aula 04 – Prof. Rafael Mafei Propriedade Aula 04 – Prof. Rafael Mafei

Propriedade: conceitos gerais Relação jurídica entre sujeito (proprietário) e coisa (propriedade) Direitos: uso, fruição, disposição e reivindicação (UFDR) da coisa. Fundamento jurídico para: Positivamente: submissão da coisa à vontade do sujeito. Negativamente: proibição da submissão não consentida a terceiros. Código Civil, art. 1228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Propriedade: plena e restrita Propriedade plena: U-F-D-R Propriedade limitada: onerada em relação a um ou mais sub-direitos de propriedade. Por vontade do proprietário, em favor de terceiro (usufruto); Por conveniência de um negócio jurídico (garantias reais); Por exigência legal (hipoteca legal, p. ex.) Por circunstâncias inerentes à modalidade de propriedade e sua função social (vizinhança, função social da propriedade)

Características gerais da propriedade Absoluta, em muitos casos; sujeita a limitações em outros; Exclusiva, embora haja condomínios e interesses indiretos de terceiros; Perpétua, embora possa ser perdida sem vontade do titular; Complexa e elástica, pois reúne diversos “subdireitos” (U-F- D-R) e admite gradação (oneração); Direito Fundamental (Const., art. 5º, XXII).

Propriedade: usos, abusos, limitações Retrato do Sr. Gachet, vendido em 1996 por USD 82.5 mi, atualizado em 2013 para USD 149 mi.

Limites: propriedade para que? Constituição de 1988, art. 5º, XXII e XXIII: É garantido o direito de propriedade; A propriedade atenderá sua função social. O direito de propriedade pode recair sobre: Bens de consumo (celular, gravata, automóvel, casa); Bens de produção (terra, recursos naturais, coisas comerciáveis) Bens culturais (patrimônio histórico, obra artística, etc.)

Limites por autoimposição Superfície: concessão, gratuita ou onerosa, do direito de construir / plantar em terreno (CC, art. 1.369); Servidão: prédio serviente proporciona utilidade a prédio dominante (CC, art. 1.378). Usufruto: cessão do uso e fruição, restando reivindicação e disposição (“nu-proprietário”), salvo se vitalício o usufruto. Uso: cessão apenas do uso; fruição, só para necessidades básicas. Habitação: gratuito, apenas para moradia da família. Uso: jazigo de cemitério, p. ex.

Limites legais: vizinhança “Vizinho”: aquele que pode sofrer repercussão de atos propagados por outrem (≠ de contiguidade) Código Civil, art. 1.277: O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

(segue): passagem forçada Acesso obrigatório de imóvel encravado à via pública, mediante indenização (CC, art. 1.285) . Passagem de cabos e tubulações: (CC, art. 1.286) É obrigatória quando: De outra forma for impossível a passagem; Sendo possível a alternativa, seja excessivamente onerosa.

Limites constitucionais: função social Propriedade privada de bens de produção (PPBP): terra, recursos naturais, empresa etc.; Vantagens: Eficiência, redução de custos, circulação de riquezas. Desvantagens: concentração de riqueza, prejuízo de concorrência, submissão das necessidades gerais a interesses econômicos de poucos. Relevância empresarial: Recuperação de empresas (Lei 11.101/2005) Economia popular Concorrência