Pessoas Jurídicas/Colectivas

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 pessoas colectivas, pessoas morais, pessoas jurídicas  crítica da expressão pessoa colectiva: todas as pessoas são singulares; há pessoas ditas colectivas.
Transcrição da apresentação:

Pessoas Jurídicas/Colectivas Parte Geral

1. Noção os entes a quem a ordem jurídica reconhece a susceptibilidade de direitos e obrigações, além das pessoas humanas

2. Terminologia : pessoas jurídicas ou pessoas colectivas? Código Civil, cap. II, tit.II Pessoas Colectivas... Terminologia maioritária na doutrina portuguesa: história; ...nos direitos e nas doutrinas estrangeiras, o termo mais utilizado é, numa tradução para português, o de pessoa jurídica

3.Espécies de PC A- Direito público/direito privado

B- Código Civil Associações (167...): organizações de pessoas... Fundações (185...): massas de bens... Sociedades civis (980...)

C- Outros ramos do direito privado As sociedades comerciais (CSC, 1.º/2 e 5.º) As cooperativas Agrupamentos complementares de empresas

Classificação das PC segundo o critério do fim · fim económico/ fim ideal ·fim(económico) lucrativo/fim (económico) não lucrativo fim de interesse particular/fim de interesse social (cfr. Art. 188)

E. O critério da actividade (objecto) actividade económica/ actividade cultural, científica e recreativa

G- PC de direito privado Associações Fundações [Sociedades]

F. As associações a as sociedades Critério do fim Critério da actividade

4. Criação da PC O Substracto O Reconhecimento

4. Criação da PC 1-Princípio da tipicidade As pessoas colectivas são uma criação do direito: - são típicas - constituem-se segundo um processo definido por lei...

4.2.Acto Constitutivo a) Associação : escritura pública (art. 158.º) b) Sociedades comerciais : registo comercial do contrato (CSC, 5) c) Cooperativa : o registo da sua constituição (C. Coop. 16) d) ACE: registo comercial e) Fundação : acto administrativo (158/2) [reconhecimento que é individual e da competência da autoridade administrativa]

4.3. Público e privado na criação das PC

A- O direito dos particulares Associações...Liberdade de associação = direito constitucional (CRP, 46) [direitos, liberdades e garantias pessoais] Sociedades.. Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária (CRP, 61= um direito económico) Fundações... o direito a constituir fundações ?

B- Poderes da autoridade pública Sistemas das cláusulas gerais Sistema de concessão

Cláusulas Gerais Reconhecimento Normativo - a escritura pública nas associações, - o registo comercial nas sociedades comerciais... [ a autoridade fiscaliza a conformidade com a lei do acto de vontade dos particulares]

Sistema de concessão Ø Reconhecimento Individual Reconhecimento através de acto administrativo [Fundações, art. 188: fiscalização do fim; fiscalização da idoneidade dos bens afectados para prosseguir o fim visado]

5. A vida da pessoa colectiva I- As regras de vida II- A organização da PC [162] III- Os actos da PC

Regime Jurídico A autonomia privada: o acto constitutivo e os estatutos; [...CRP: as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas (art. 46/2)] A lei [normas imperativas e normas supletivas] [...a maior parte das regras do Código civil tem natureza supletiva, aplicando-se apenas no silêncio dos estatutos (173/1; 173/2; 163/1; 164/2) ]

A organização da PC [162] A assembleia dos associados [os beneficiários da fundação] A administração O conselho fiscal

Os actos da PC A- Relações Internas [relações pc/titulares dos órgãos ; relações pc/associados; órgãos internos; actos de administração]

Relações externas A capacidade da pc [160] O poder de representação [163]

6. Extinção da pessoa colectiva

A- Processo Paralelismo entre o processo de extinção e o processo de constituição: Ø    as associações só podem ser extintas nos casos previstos na lei e, se a iniciativa for da autoridade pública, só mediante decisão judicial (CRP, art. 46/2; C civil, 182.º) Ø    as sociedades comerciais (remissão) Ø    as fundações podem ser extintas por acto individual da entidade competente para o seu reconhecimento (192/2 e 193)

B- Efeitos Liquidação de um património Atribuição do saldo [166]