Introdução ao Direito II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
“Lei e Costume no Direito de Moçambique”
Advertisements

ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas e Teoria geral do Processo
22 de Outubro de Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização.
1 Uma decisão legal, prudente e acertada A melhor forma de evitar problemas à Administração Pública.
O acto administrativo Direito Administrativo – I (Turma I)
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Pessoas Jurídicas/Colectivas
Introdução ao Direito II
A argumentação jurídica antes das teorias da argumentação jurídica
Validade e eficácia do acto administrativo
DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Teoria da Norma Jurídica
Direito da União Europeia
Introdução ao Direito II
Valores negativos dos actos e negócios jurídicos
Facto, acto e negócio jurídico
Organizações Internacionais e Ordem Europeia
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II
1 - Introdução ao Estudo do Direito do Trabalho
AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA - 1
2 Legislação Previdenciária.
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profª. Teodolina B. S. C. Vitório 2011
O HOMEM, A SOCIEDADE E O DIREITO
A RELAÇÃO JURÍDICA.
NOÇÕES DE DIREITO Relações de Direito; Características; Fontes;
Direito Constitucional I
Vigência e Aplicação da norma tributária
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS
PROF. MARIUSA R. SILVA SACHELARIDE AULA DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
O princípio da proporcionalidade
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
Regra 5 da Hermenêutica Jurídica
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Fontes formais estatais
Conforme Maria Helena Diniz
COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. NOÇÕES GERAIS.
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Nova Teoria Contratual
1. Conceitos de Direito Conceito: é o conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano, estabelecendo uma sanção no caso de sua violação,
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
Direito Internacional Privado
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA ADMISSÃO AO CFJ P. Civil / Direito Civil.
Prof. Dra. Evelyn Interpretação do contrato?. Interpretar um contrato é esclarecer o sentido dessas declarações e determinar o significado do acordo ou.
Profº Carmênio Barroso
DIREITO PENAL AULA 02 Prof. Renato de Lima Castro.
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
2009. Alguns autores consideram seu surgimento na década de vinte; após a primeira Guerra Mundial, pois as condições econômicas dos países naquele momento.
Proposição Jurídica Tipos.
PROCESSO DIREITO PROCESSUAL TEORIA GERAL DO PROCESSO
NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I
Norberto Bobbio Prof. Nogueira.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
As antinomias e suas soluções
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
INTEGRAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA Todos devem seguir a lei, mas nem sempre isso é possível, pois algumas vezes ela é omissa. Quando isso ocorrer faz-se necessário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
HERMENÊUTICA DO DIREITO PÚBLICO
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
Transcrição da apresentação:

Introdução ao Direito II Normas jurídicas

Norma jurídica – doutrina tradicional: mediadores de aplicação do direito às situações concretas da vida; critérios ou máximas de qualificação (contém uma apreciação ou valoração generalizadora de uma certa categoria de casos) e decisão de casos concretos (indicando qual a solução para um determinado paradigma de casos) - previsão ou hipótese – descrição de uma situação de facto na perspectiva do direito Estrutura - consequência ou estatuição – consequência que o direito liga a certa hipótese, consequência que se traduz na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica

Características Generalidade - hipótese da lei fixa uma categoria de situações; preceito dirige-se a uma generalidade mais ou menos ampla de destinatários, sem destinatário(s) determinado(s) ainda que em determinado momento apenas se aplique a uma pessoa (ex.: normas que estabelecem as competências do PR) Abstracção – norma diz respeito a factos ou situações de futuro no sentido de regular uma categoria mais ou menos ampla de situações, isto é, um número indeterminado de casos mesmo que estes, num determinado momento, sejam reduzidos (ex.: normas relativas à protecção do lobo ibérico)

Proposição que associa a certos comportamentos – previsão – determinados efeitos jurídicos Fontes constitutivas de regras, com conteúdo amplo e indeterminado Pode ser reconduzida aos princípios uma pluralidade de normas e podem ser induzidos princípios a partir do seu afloramento numa ou noutra solução estabelecida pela lei

1. Quanto ao conteúdo Categorias Regras de de conduta normas Normas programáticas Normas perceptivas Normas imperativas Regras de conduta Categorias de normas Proibições Normas permissivas Normas criadoras de direitos

2. Quanto à função (relação com a autonomia privada) Impõem-se à autonomia que a ordem jurídica reconhece aos seres humanos Ex.: 840.º CC Aceitam as manifestações da autonomia da vontade, limitando-se a suprir a sua eventual falta Ex.: 772.º CC

3. Quanto ao âmbito material Regime-regra; aplica-se a um conjunto mais ou menos vasto de relações jurídicas ex.: 781.º Norma geral Norma comum Art. 7.º/3 Cria um regime particular para algumas dessas relações, sem contrariar o princípio nela contido ex.: 934.º Categorias de normas Norma especial Norma excepcional Regula certas relações jurídicas em sentido oposto à norma comum Ex.: 875.º (cfr. 219.º) Proibição de aplicação analógica – art. 11.º

4. Quanto ao âmbito de aplicação territorial Norma universal aplicação a todo o território (do Estado) Norma regional aplicação numa determinada região Norma local aplicação no território de uma autarquia local

5. Quanto à estrutura Categorias de normas Normas completas Normas Classificações legais Definições Normas completas Normas interpretativas No espaço Conceitos indeterminados No tempo Categorias de normas Cláusulas gerais e enumerações Presunções Normas de conflitos Normas incompletas Normas de devolução Normas remissivas Ficções legais Directivas

Conflitos de normas (antinomias) Regulação da mesma situação jurídica por normas incompatíveis ou previsão de consequências jurídicas opostas para o mesmo comportamento possibilidade de compatibilização (interp. restritiva) normas de fontes de hierarquia diferente norma geral / norma especial conflitos espaciais de normas conflitos temporais de normas