22/09/2008 Ijuí - RS.

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Transcrição da apresentação:

22/09/2008 Ijuí - RS

POR FORÇA DE LEI, OU EM VIRTUDE DE TESTAMENTO SUCESSÃO LEGATÓRIO HERDEIRO POR FORÇA DE LEI, OU EM VIRTUDE DE TESTAMENTO “Ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de outra investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos direitos que lhe competiam.”

“A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade. ” (art LEI ÚLTIMA VONTADE LEGÍTIMA TESTAMENTÁRIA ORDENAMENTO JURÍDICO TESTAMENTO

Se o falecido não deixar qualquer ato de última vontade, a sucessão é legítima, deferido todo o patrimônio do de cujus às pessoas expressamente indicadas pela lei, de acordo com a ordem da vocação hereditária. (Cód. Civil de 2002, art. 1.829)

Se o falecido deixou testamento válido, ter-se-á nesse caso a sucessão testamentária, cumprindo observar-se então o que o testador houve por bem determinar, atribuindo-se assim a herança às pessoas indicadas pelo disponente no ato da última vontade.

Se o testador tem herdeiros necessários, isto é, descendentes, ascendentes e cônjuge sucessíveis (art. 1.845) somente poderá dispor da metade de seus bens. (art. 1.789)

Não havendo parentes sucessíveis, ou cônjuge sobrevivente, ou se eles renunciarem à herança, o direito sucessório será transmitido ao Município ou ao Distrito Federal ou à União, sendo chamado à sucessão na falta de consorte sobrevivente e de parente sucessível até o quarto grau.

OS HERDEIROS: HERDEIRO LEGÍTIMO: É o indicado pela lei, consoante ordem de vocação hereditária. (Cód. Civil, art. 1.829) HERDEIRO TESTAMENTÁRIO: Herdeiro nomeado ou instituído é o designado pelo testador no ato de última vontade. LEGATÁRIO: É o contemplado em testamento com coisa certa e determinada, precisa e individualizada pelo testador.

A INCAPACIDADE ABSOLUTA “Ligitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da sucessão.” (art. 1.798)

A INCAPACIDADE RELATIVA Não podem ser nomeados herdeiros ou legatários: A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos. As testemunhas do testamento.

O comcunbino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos. O tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento

A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS HERDADAS A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Só haverá herança, suscetível de partilha, depois de atendidos todos os credores do extinto.

A INDIGNIDADE A indignidade constiui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus, tornando-se incapaz de suceder.

SÃO EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO OS HERDEIROS OU LEGATÁRIOS: Que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Suzane Von Richthofen, presa por planejar a morte dos pais, em 2002.

Que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro. Que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A DESERDAÇÃO É o ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Diferencia-se da indignidade pois esta é peculiar à sucessão legítima, enquanto a deserdação existe apenas na sucessão testamentária Só se deserda herdeiro necessário, enquanto a indignidade atinge qualquer herdeiro legítimo, bem como legatário.

O INVENTÁRIO “Destina-se o processo de inventário à descrição e apuração dos bens deixado pelo de cujus, a fim de que se proceda oportunamente à sua partilhaentre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.”

A HERANÇA JACENTE Aquela cujos herdeiros não são conhecidos, ou que ainda não foi aceita pelas pessoas sucessíveis.

“Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro ou legatário notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados ficarão sob a guarda e administração de um curador, até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.” (art. 1.819)

Não havendo testamento ficará sob guarda de um curador se o falecido não deixar cônjuge, ou companheiro, nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido; Ou se herdeiros renunciarem a herança.

No caso de haver testamento, a herança também será jacente, para o fim de ser arrecadada e posta sob administração de um curador, se o falecido não deixar cônjuge, nem companheiro, nem herdeiro presente, e quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não existir ou não aceitar a herança, ou testamentaria.

A PETIÇÃO DE HERANÇA É a ação que compete a quem é herdeiro, mas não tem título reconhecido, é o caso de filho ou irmão não reconhcido ou de um testamento, o qual é descoberto apenas após aberta a sucessão.

DOS CODICILOS Codicilo é negócio jurídico de última vontade, em que seu autor dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de reduzido valor. Por intermédio dele, o testador poderá nomear ou substituir testamenteiros, perdoar o indigno, bem como reservar parcelas para sufrágio de sua alma, obrigando nesse caso a herança.

BIBLIOGRAFIA Na internet: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Sucess%C3%B3rio http://brasiliavirtual.info/tudo-sobre/direito-das-sucessoes/ Livros: Barros Monteiro, Washington de, Curso de Direito Civil. Direito das sucessões. Editora Saraiva.