TENDÊNCIAS ATUAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO (MSZP)

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Transcrição da apresentação:

TENDÊNCIAS ATUAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO (MSZP) 1. Alargamento do princípio da legalidade, pela adoção dos princípios do Estado Democrático de Direito, trazendo como conseqüência a maior limitação à discricionariedade administrativa (em decorrência da submissão da Administração Pública a princípios e valores) e a ampliação do controle judicial. 2. Fortalecimento da democracia participativa, com a previsão de inúmeros instrumentos de participação do cidadão no controle e na gestão de atividades da Administração Pública, o que nem sempre se efetiva na prática. 3.Intimamente relacionada com a idéia de participação ocorreu a processualização do direito administrativo, especialmente com a exigência constitucional do devido processo legal, que exige, entre outras coisas, a observância de formalidades essenciais à proteção dos direitos individuais, como a ampla defesa, o contraditório, o direito de recorrer, a publicidade.

4. Pressão no sentido da ampliação da discricionariedade administrativa, fazendo renascer, inclusive, a idéia de discricionariedade técnica, para reduzir o controle judicial sobre atos da Administração 5. A pretensa “crise na noção de serviço público”, pela tendência de transformar serviços exclusivos do Estado em atividades privadas abertas à livre iniciativa e à livre concorrência 6. Movimento de agenficação com a outorga de função regulatória às agências reguladoras instituídas como autarquias de regime especial. 7. Aplicação do princípio da subsidiariedade com as seguintes conseqüências: privatização de empresas estatais, privatização de atividades antes consideradas serviços públicos, ampliação da atividade de fomento, ampliação das formas de parceria do setor público com o setor privado, crescimento do terceiro setor.

8. Tentativa (em grande parte frustrada) de instauração da chamada Administração Pública Gerencial, que envolve: maior discricionariedade para as autoridades administrativas, substituição do controle formal pelo controle de resultados, autonomia administrativa, financeira e orçamentária; o principal instrumento seria o contrato de gestão, que não tem tido o alcance pretendido pelos idealizadores da reforma administrativa, pela falta de promulgação da lei prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição. 9. Tentativa de fuga do direito administrativo, tendência que não tem como concretizar-se com a extensão que se possa pretender, tendo em vista que o direito privado, quando utilizado pela Administração Pública, é sempre derrogado parcialmente por normas de direito público, muitas delas com fundamento constitucional