REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO

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Transcrição da apresentação:

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM TERRAS DA UNIÃO X Encontro Nacional dos Advogados da União Belém, PA – 04 novembro de 2009 Patrícia de Menezes Cardoso Coord. Amazônia Legal/SPU-MP Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAIS Terras da União e Desenvolvimento Econômico PAC infra-estrutura  Terras da União (Portos, hidrovias, hidrelétricas etc.) PAC urbanização e favelas  Terras da União (cidades litorâneas e fluviais) ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO PAIS

SPU – evolução histórica 1531: Capitanias Hereditárias – distribuição de sesmarias 1850: Lei de Terras - identificação e registro das terras públicas 1854: Repartição Geral de Terras Públicas 1889: Proclamação da República - bens pertencentes à Casa Imperial transferidos para a União Federal 1909: Diretoria do Patrimônio Nacional (Lei nº 2.083/09) 1932: Diretoria do Domínio da União (Decreto nº 22.250/32) 1944: Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei nº 6.871/44) 1988: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério da Fazenda (Decreto nº 96.911) 1999: Secretaria do Patrimônio da União - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) 2003: Novo modelo de gestão  Missão = Função socioambiental

MISSÃO DA SPU Função = Afetação Desde 2003: Conhecer, zelar e garantir que cada imóvel da União cumpra sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, em apoio aos programas estratégicos para a Nação. Função = Afetação

Historicamente: função arrecadatória Função dos Imóveis da União Historicamente: função arrecadatória Nova concepção: função socioambiental (definição constitucional) Regra: Alienação  Concessão (Justificativa para o rompimento do domínio público) Mudança de paradigma: de “terra pública é terra de ninguém” para “terras da União pertencem ao povo brasileiro”

BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF) Art. 20, CF – Bens da União Os que já lhe pertenciam em 1988; Praias marítimas; Terrenos de marinha e acrescidos; DOMINIAL Terrenos de Marinha (Orla Marítima) Terrenos Marginais (Orla fluvial de rios federais) lhas oceânicas; Ilhas costeiras ou oceânicas excluídas as áreas das sedes de município; Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; Ilhas (interior nacional) fluviais com influência de maré; Bens incorporados de órgãos extintos, adjudicados Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, à defesa das fortificações e construções militares, à defesa das vias federais de comunicação, à preservação ambiental; USO ESPECIAL As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; Imóveis entregues à Adm. Públ. Federal BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF) Os potenciais de energia hidráulica; Os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; USO COMUM Praias marítimas e fluviais de rios federais ou com influência de maré Águas de Rios federais e outros corpos d’água situados em áreas da União; Mar territorial; Cavernas, sítio arqueológicos e pré-históricos;

Assentamentos Informais de Baixa Renda Favelas Tipos de ocupações nas terras da União Os que já lhe pertenciam em 1988; Praias marítimas; Terrenos de marinha e acrescidos; Assentamentos Informais de Baixa Renda Favelas Loteamentos clandestinos Palafitas Populações tradicionais localizadas em bens da União Quilombolas Populações indígenas Populações ribeirinhas/varzanteiras Empreendimentos de alta e média renda BENS DA UNIÃO (Art. 20, CF)

Cobrança justa pelo uso privado Gratuidade na garantia de direitos Cumprimento da função socioambiental dos bens da União Apoio ao desenvolvimento local e regional Reconhecimento e promoção do direito à moradia Reconhecimento das populações tradicionais Apoio à Reforma Agrária Apoio às políticas de saúde, educação, assistência, trabalho, cultura, esporte e lazer, entre outras Preservação do meio ambiente Sede de serviços públicos federais Cobrança justa pelo uso privado Gratuidade na garantia de direitos

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO É A MERA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO ! Regularização fundiária de interesse social Inclusão sócio-territorial mediante a garantia do direito à moradia: legalização da posse e cumprimento da função socioambiental da propriedade, de forma articulada com a regularização urbanística e ambiental. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NÃO É A MERA TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO !

Titulação Regularização Fundiária – Etapas Regularização Jurídico-Cartorial Regularização Cadastral Regularização Urbanístico-Ambiental Titulação Gestão Compartilhada (c/ Município) Gestão Democrática (c/comunidade)

Atores do processo de regularização dos bens da União Representantes da Sociedade Civil Municípios Câmara Municipal Defensorias públicas Poder judiciário Cartório de Notas e Registro de Imóveis Ministério Público Secretaria do Patrimônio da União Ministério das Cidades Ministério do Meio Ambiente Advocacia Geral da União (AGU) Caixa Econômica Federal INCRA/MDA FUNAI

Advocacia Geral da União Ator do processo de regularização Advocacia Geral da União Parecer de 2008 da Consultoria Geral da União estabelece que a AGU é quem deve prestar assessoria jurídica à SPU (e não mais a PFN): NAJs (Núcleos de Assessoramento Jurídico) – extrajudicial Procuradoria da União - judicial Papel da AGU na RF: (i) Defesa da União no caso de suscitação de dúvida pelos CRIs nos casos de cancelamento de títulos privados ilegítimos, registro da LPM/LEMEO, do auto de demarcação, de registro gratuito de títulos individuais ou coletivos de regularização; (ii) Mover ações de reintegração de posse e demolítórias para a proteção das áreas de uso comum do povo; (iii) Ação contra grileiros de terras públicas federais/trabalho escravo/dano ambiental; (iv) Prevenção de conflitos fundiários.

Novo Marco Legal das Terras da União Novo modelo de gestão: Cooperação federativa + gestão democrática (GTs HIS) Novos instrumentos: Novos direitos de propriedade (CUEM, CDRU, individual e coletivos)

Instrumentos de regularização das terras União Concessão Especial de Uso para fins de Moradia (CUEM) Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) Cessão sob regime de aforamento Autorização de Uso Titulação de comunidade remanescente de quilombos Demarcação de Terra Indígena Venda Doação Inscrição de Ocupação*

NOVA LEGISLAÇÃO Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007

LEGISLAÇÃO ALTERADA Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 - SNHIS Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 – Patrimônio da União Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 – Alienação Fiduciária Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 – Isenção para Baixa Renda Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 - CDRU Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União

SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL Autoriza expressamente a SPU a regularizar ocupações por assentamentos informais de baixa renda em imóveis da União POSSIBILITA O USO DE DIVERSOS INSTRUMENTOS Torna expressa a aplicação da CUEM e da CDRU em áreas da União, inclusive em terrenos de marinha e acrescidos – IN 01/2007, permite diversas modalidades de doação de imóveis CONSOLIDAÇÃO DOS DIREITOS REAIS SOBRE BENS PÚBLICOS Inclusão da Concessão de uso especial para fins de Moradia (CUEM) e da Concessão de direito real de uso (CDRU) no arts. 1.225 , XI e XII e 1.473, VIII, IX e X do Código Civil

SEGURANÇA JURÍDICA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS GRATUIDADE DO 1º REGISTRO DE DIREITO REAL constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; GRATUIDADE DA 1º AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO residencial de até 70 m² (setenta metros quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de interesse social. BENEFICIÁRIOS famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, atendidas por programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da administração pública, em área urbana ou rural. (Inclusão do art. 290-A na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos)

SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NOVAS FORMAS DE EXTINÇÃO DE TÍTULOS EXISTENTES - Acrescenta o abandono do imóvel e o interesse público como hipóteses para o cancelamento de aforamento Art. 103, DL 9760/46: “O aforamento extinguir-se-á: I – Pelo descumprimento de cláusulas contratuais; IV - Pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil à União, ou V – por interesse público, mediante prévia indenização” CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS SPU: Portaria SPU/2008 – Cancelamento de 83 mil inscrições de ocupação

SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISPENSA DE LICITAÇÃO NOS CASOS DE INTERESSE SOCIAL Dispensa licitação na destinação de área para provisão habitacional ou regularização fundiária de interesse social; Dispensa licitação na destinação de imóveis comerciais de âmbito local com área de até 250m² inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social; Dispensa de licitação para CDRU em favor de associações e cooperativas. CRIAÇÃO DOS GTs DE APOIO À HABITAÇÃO EM 24 ESTADOS: Integração das políticas fundiária e de habitação social – Programas MCidades – Reserva de Imóveis da União Definição de critérios públicos para transferência para associações

SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União AUTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA Introduz procedimentos específicos e simplificados para demarcação de terrenos da União com o fim de regularização fundiária de interesse social Competência: SPU (Secretária) Objeto: área objeto de regularização fundiária de interesse social  Renda inferior a 5 s.m.  Declaração interesse serviço público (portaria SPU)  ZEIS Objetivo: procedimento sumário para registro da área demarcada e correções necessárias no cartório de registro de imóveis Não determina propriedade da União (art. 20, CF)

RECONHECIMENTO DE DIREITOS ISENÇÃO PARA BAIXA RENDA Isenção de pagamento das receitas patrimoniais (foros, taxas de ocupação e laudêmios) para famílias com renda de até 5 salários mínimos e determina que a comprovação se dará a cada 4 anos – Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981 Decreto nº 6.190/2007 e Portaria MP nº 233, de 25/07/2008 VINCULAÇÃO DOS DÉBITOS AS PESSOAS E NÁO AO IMÓVEL Possibilita a regularização no cadastro de informações do patrimônio da União, responsabilizando, separadamente, atuais e antigos ocupantes pelos débitos referentes aos respectivos períodos de ocupação VEDA A INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO em áreas destinadas à implantação de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social

DESAFETAÇÃO DE IMÓVEIS Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 - Patrimônio da União DEVOLUÇÃO DE IMÓVEIS ENTREGUES pela SPU a órgão da Adm. Públ. Direta (Exército, Aeronáutica etc.), caso:  não exista interesse na sua manutenção,  não tenha sido dado o fim para o qual o imóvel foi destinado,  seja constatado o exercício de posse para fins de moradia na área entregue

AVANÇOS NORMATIVOS AVANÇOS NO MARCO LEGAL LEI 11.952/2009 (MP 458/2009) PARCERIA MDA/MCIDADES/SPU COM ESTADOS E MUNICÍPIOS; APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS IMÓVEIS DA UNIÃO/SPU SIMPLIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS DA SPU EM GLEBAS ARRECADADAS PELO INCRA; FACILITAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO EM ÁREAS DE VÁRZEA – Auto de demarcação; UTILIZAÇÃO PRIORITÁRIA DA CDRU EM ÁREAS DA UNIÃO INALIENÁVEIS SITUADAS EM GLEBAS ARRECDADAS PELO INCRA

DESAFIOS PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NA AMAZÔNIA Coordenar e potencializar as ações do Governo Federal nas áreas da União Gestão compartilhada dos imóveis da União com Estados e Municípios SPU INCRA FUNAI Áreas da União Exército Marinha Aeronáutica ICM-Bio/IBAMA

Titulação Terra Legal SPU Regularização das Comunidades Tradicionais SPU/ICMBio/SEAP Regularização Urbana SPU/Mcidades/MDA/Municípios Regularização Rural MDA/INCRA (SPU) União  Estados Municípios Famílias Comunidades Titulação

Fim