Lei 9.782 de 26 de Janeiro de 1999 É uma autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO
Advertisements

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E OS DESAFIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO Carlos Eduardo Lula.
NÍVEIS DE COMPETÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILANCIA SANITÁRIA
DIREITO ADMINISTRATIVO
FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DE ESTADO NO BRASIL
Legislação Tributária Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Agências Reguladoras Professor: Rafael Lorenzo Fernandes Koatz 2010/2
Atividades e atos administrativos
01 - INTRODUÇÃO O Direito Administrativo é o ramo do direito que estuda as relações entre as entidades públicas, os agentes públicos e os serviços que.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
ESTRUTURA DA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
2 Legislação Previdenciária.
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
TEORIA GERAL DO PROCESSO
ADIN por omissão e ADIN interventiva
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Mauro Luís Silva de Souza
Justiça Pública e Poder Judiciário
Trabalho.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Estrutura Organizacional da Administração Pública
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
CAPÍTULO V MANDADO DE INJUNÇÃO
Definições importantes

A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Definição  Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a.
O Ministério Público Federal e a tutela do consumidor brasileiro Dr. José Elaeres Marques Teixeira Subprocurador-Geral da República Coordenador da 3ª Câmara.
Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções
HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
HIERARQUIA DAS LEIS I – Constituição
HIERARQUIA DOS ATOS LEGAIS
DEFINE O SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CRIA A ANVISA
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
DIREITO ADMINISTRATIVO I
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direito à saúde e defesa do consumidor
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Estatuto da OAB Aula 14.
AULA 06 – PODERES ADMINISTRATIVOS – continuação
A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS E DOS PODERES
Instituições de Direito Público e Privado
Sociedade Brasileira de Terapia Intensiva Portaria de UTI ANVISA
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
A LEI JURÍDICA.
SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. SAÚDE SUPLEMENTAR O SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR REUNE EMPRESAS, OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, MEDICOS, ENFERMEIROS, DENTISTAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRINCÍPIOS ÉTICOS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAS
DIREITO PÚBLICO Introdução. DIREITO Etimologia  Do latim vulgar derectus, particípio passado de dirigere, de regere.  Dirigir, conduzir, guiar.  Correto,
DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
“Os Princípios Básicos de Seguros e Autorregulação na Intermediação de Seguros – Experiência brasileira.”
Direito: o que é, como funciona. Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 1.
VII Reunião Técnica do Fórum de Procuradores-Chefes junto às Instituições Federais de Ensino Superior Manaus – Maio de 2011.
Coordenação de Gestão Editorial/Editora MS/CGDI Brasília, 13 de abril de 2010.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
Lilyan Cristina Rocha Michaloski Diretora Técnica – GVS/Botucatu CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA-SEVISA Aspectos.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * Como o direito regula a criação do direito? * Como o direito lida com normas criadas por outros entes “não.
Poderes da Administração Pública  O Regime jurídico-administrativo  Poder e faculdade  Poder-dever  Conceito de José dos Santos:  “conjunto de prerrogativas.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
Poderes e deveres do administrador público
Instituições de Direito Prof. Rafael Mafei. * De onde vem o direito? * Onde podemos conhecê-lo? * Que atos têm poder de criá-lo?
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

Lei de 26 de Janeiro de 1999 É uma autarquia sob regime especial, caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomia financeira. A Agência está vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que este relacionamento é regulado por Contrato de Gestão.Ministério da SaúdeContrato de Gestão

Finalidade institucional sanitária; controlar repasse de recursos para o sus e eficácia das ações de vigilância sanitária. promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Além disso, a Agência exerce o controle de portos, aeroportos e fronteiras e a interlocução junto ao Ministério das Relações Exteriores e instituições estrangeiras para tratar de assuntos internacionais na área de vigilância sanitária; controlar repasse de recursos para o sus e eficácia das ações de vigilância sanitária. Vigilância Sanitária – “conjunto de ações capazes de prevenir, reduzir ou eliminar riscos à saúde...” (Lei 8080/90)

Qual a autoridade da ANVISA; Arbitrário?? Princípio da auto tutela: Obrigação da administração de zelar pela legalidade de seus atos. Provocada ou não. Prevalência dos interesses públicos sobre os interesses privados. Efeito saneador; possibilidade de retratar qualquer ato anulável anteriormente realizado, desde que este se Mostre prejudicial a administração pública. Oportunidade e conveniência do ato administrativo. Interesse público se sobrepõe ao interesse privado. Evitar discricionariedade !! Desta forma deve se entender o funcionamento da ANVISA e de qualquer outro representante da administração pública: Administração direta; Administração indireta – Autarquias (ANVISA) e Fundações.

O artigo 197 da Constituição Federal de 1988 dá a perceber a quebra do paradigma da rígida separação entre o público e o privado nas questões envolvendo a saúde. Serviços e ações de saúde mesmo sendo prestados por pessoa jurídica ou física de direito privado estão sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público, e cuidados do Ministério Público. Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Existe hierarquia entre preceitos constitucionais?? Propriedade; Ampla defesa; Direito à saúde.  Princípio da legalidade: sujeição da ANVISA a lei;  Hierarquia das leis;  Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Coisa julgada;  Princípios da moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

Ordenamento Jurídico- Direito e Moral A ORDEM JURÍDICA A ação humana é, via de regra, orientada por normas. Quando temos um objetivo a alcançar, seguimos certas prescrições. A convivência social também pressupõe uma certa ordem, que entre os humanos pode ter muitas dimensões, como dimensão moral e a dimensão legal. Para Reale, a diferença básica entre as regras jurídicas e as morais está no fato de que estas são dotadas de bilateralidade atributiva, i. é, a cada direito de um sujeito há o dever do outro em cumpri-lo.

Características: Generalidade e abstração da norma; Fundamentação e entrelaçamento do ordenamento jurídico; As normas possuem uma hierarquia:

1) A Constituição Federal e suas emendas. Há normas ali contidas com mais força que as demais, como se vê das chamadas cláusulas pétreas, a teor do art. 60, §4o. Quando uma lei fere a CF, diz-se que a mesma é inconstitucional; Recepção ou não da lei; 2) Leis complementares (definidas no próprio texto constitucional, como a LC n. 95/1998, a propósito do art. 59 da CF/88); 3) Leis ordinárias (elaboradas pelo Legislativo em sua atividade regular, como por exemplo o Código Civil.); Leis delegadas (elaboradas pelo Presidente da República ou comissões do parlamento, por delegação do Congresso Nacional); medidas provisórias (um atributo do Presidente da República em caso de urgência e relevância, como descrito no art. 62 da CF/88); decretos legislativos (do Congresso Nacional em matérias de sua competência exclusiva, em face do art. 44 da CF/88); resoluções (dos órgãos do Poder Legislativo, em matéria exclusiva de sua competência); 4) Decretos regulamentares (para dar cumprimento ou eficácia a uma lei); 5) Despachos, estatutos, regimentos, portarias – Resoluções da ANVISA e Instruções Normativas; 6) Sentenças, contratos, testamentos, convenção coletiva de trabalho etc... (em exceção ao caráter geral e abstrato da lei, dirigem a um fato em particular). A lei em si pode ter lacuna (deixar de prever alguma coisa), mas o jurista deve preenchê-la usando dos outros elementos, como por exemplo o que dispõe o art. 4o da LICC acerca da obrigatoriedade do juiz de decidir o caso mesmo que haja omissão da lei. Aplica-se os costumes (utiliza da jurisprudência), princípios gerais do direito, a analogia e a equidade

A DEFESA DO CONSUMIDOR Um capítulo a parte na história do mercado brasileiro e especialmente para o mercado farmacêutico foi a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, criado a partir da publicação da Lei n° 8078, de 11 de Setembro de 1990, que modificou completamente a relação entre as empresas e seus clientes. Hoje a maioria absoluta das empresas possuem o seu serviço de atendimento a clientes

Atribuições da ANVISA Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de Lei 8080 de 1990 e lei 9677 de 1998; X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação; Atua diretamente numa variada gama de produtos e serviços atingindo cerda de 6,0% de PIB Brasileiro. Ainda interfere excepcionalmente em outras esferas de atuação como cooperativas produtoras de leite inspecionadas pelo MAPA. São cerca de 4,0 bilhões de reais!!! Atua junto ao INPI na questão da patentes de medicamentos.

Nada deve ser feito ou se torna obrigatório se não estiver previsto em Lei. Embasamento legal -Legislação sanitária brasileira: Lei 9782/99 Lei 6360/76 lei 5991/73 Dec Lei 986/69 e 8077 de 2013 lei 9787/99 Lei 6437/77 sanção Lei 9677/98 crimes contra saúde pública Lei 8080/90 Lei 9784/99 processo administrativo