DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO CURSO DE DIREITO – RUYTER BARCELOS Maceió/AL, 2013.2
7.1 Direito de família; 7.2 Direito de sucessão UD VII – DIREITO CIVIL INTERNACIONAL 7.1 Direito de família; 7.2 Direito de sucessão NOME DA ÁREA OU CAMPUS (CAIXA ALTA) – Responsável pela apresentação (caixa alta e baixa)
7.1 Direito de família • O CASAMENTO NO DIPr Há conexão internacional. Nubentes têm nacionalidades diferentes ou domicílios em Estados diversos. Contraem matrimônio em um país e se estabelecem em outro. Bens em Estados diversos. Alimentante e alimentando em países distintos – obrigação alimentar. Dois sistemas para regulação dos conflitos de leis no espaço: Sintético – um só critério governa todas as relações de família, como o domicílio ou a nacionalidade. Analítico – princípios diferentes orientam a solução das diferentes questões do casamento. BRASIL. NOME DA ÁREA OU CAMPUS (CAIXA ALTA) – Responsável pela apresentação (caixa alta e baixa)
A celebração do casamento de estrangeiros no Brasil e de brasileiros no exterior Regra Geral – leis locais – lex fori LINDB – Art. 7º, § 1º - casamento realizado no Brasil - leis brasileiras. Impedimentos e formalidades para celebração. Capacidade para casar é regida pela lei do Estado de domicílio do nubente. Lei do País onde for domiciliada a pessoa. Art. 7º, caput. Casamento consular – art. 7º, § 2º - mesmo estrangeiros de mesma nacionalidade podem casar, no Brasil, perante autoridades diplomáticas ou consulares de seu Estado de origem. Atenção – não pode casal de estrangeiros de nacionalidades diferentes. Brasileiro (a) com estrangeiro? Perante autoridade brasileira
Casais brasileiros no exterior Casais brasileiros no exterior? Podem casar perante autoridade diplomática ou consular brasileira ou autoridades do país onde se encontram. CC art. 1.544 e LINDB, art. 18. Registro em 180 dias! A contar da volta de um ou dos dois cônjuges. Cartório do domicílio ou 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir. Casal com um (a) brasileiro (a) + estrangeiro, no exterior? Perante autoridade do Estado onde se encontram. Art. 13, XXXI, Dec nº 24.113/34 – somente consules de carreira podem celebrar casamento. Honorário não pode.
REGISTRO DO CASAMENTO CELEBRADO NO EXTERIOR Casamento é reconhecido no Brasil independente de registro. Impede outro matrimônio. Bigamia – art. 235 do CP Art. 17 da LINDB Resolução 155 do CNJ – casamentos celebrados no exterior por autoridades estrangeiras são autênticos. Caput do art. 32 da Lei nº 6.015/73 Registro! Na falta de domicílio conhecido – 1º ofício do DF - § 1º, art. 32, Lei 6.015/73. Publicidade e provar sua ocorrência. Segurança jurídica quanto ao estado civil da pessoa. Não é ato constitutivo. Art. 7º LINDB.
Certidão deve ser traduzida Certidão deve ser traduzida. Legalizada por autoridade consular, no exterior. Estrangeiros, naturalizados brasileiros, podem efetuar o registro – eventual sentença homologatória de divórcio consensual. Prova do casamento? Certidão! De acordo com a lei do Estado onde foi contraído. Brasileiros no exterior? Casamento consular e depois o registro.
Constância e o fim do casamento Regra Geral para regulamentação do casamento – domicílio conjugal. Art. 7º, caput, da LINDB Lex domicilii Lei do lugar da celebração do ato regula as questões relativas à forma e à substância. Locus regit actum. Art. 7º, § 1º, LINDB Brasil – CC – arts. 1.521, I a VII, e 1.523, I a IV – impedimentos. Formalidades - 1.525 a 1.542 e Lei 6.015/73, arts. 67-76 Regime de bens, legal ou convencional – lei do Estado em que os nubentes tiverem domicílio. Diverso? Primeiro domicílio conjugal. Art. 7º, § 4º, LINDB. Imóveis? Só autoridade judiciária brasileira pode conhecer ações relativas a bens imóveis situados no Brasil Naturalização do estrangeiro? Pode modificar regime de bens. Art. 7º, § 5º, LINDB.
DIVÓRCIO Lex Fori – lei do lugar onde é proposto. Reconhecimento do divórcio? Lei local. Casamento realizado no Brasil? Casal domiciliado no Brasil? Juiz estrangeiro é incompetente para decretar divórcio. Tempo para reconhecimento de divórcio realizado no exterior – Art. 7º, § 6º: um dos cônjuges é brasileiro? Ou ambos? Um ano da data da sentença. Separação judicial anterior por um ano? Efeito imediato. STJ. Art. 226, § 6º, CF? sem tempo? Tendência é essa.
PRESTAÇÃO TRANSNACIONAL DE ALIMENTOS CC – arts. 1.694 a 1.710 Lei nº 5.478/68 – Lei de Alimentos Lei nº 8.971/94 Convenção de Nova Iorque sobre cobrança de alimentos no Estrangeiro – homologação de sentença ou abertura de processo judicial. Dec 56.826/1965. Autoridades Remetentes e Instituições Intermediárias – encarregadas de, respectivamente, encaminhar pedidos de alimentos e de receber os pedidos de alimentos.
Brasil – Procuradoria Geral da República Justiça Federal da capital do Estado em que residir o devedor – exame dos pedidos de alimentos. Sentença estrangeira que condenou a pagamento de alimentos – homologação pelo STJ Alimentando– demandante Alimentante – demandado – no exterior. Pedido enviado à autoridade Remetente do Estado onde o credor de alimentos se encontra. Autoridade Remetente encaminha à Instituição intermediária do Estado onde o devedor da obrigação alimentar se encontra. Petição – qualificação das partes, exposição dos motivos, provas, situação econômio-financeira e familiar do demandante, procuração para Instituição Intermediária.
Pedido analisado à luz da legislação do Estado da Instituição Intermediária. Documentos – forma – de acordo com o Estado da Autoridade Remetente. Instituição Intermediária (PGR) pode emitir opinião sobre o mérito. Pode, em nome do demandante, transigir, iniciar ou prosseguir uma ação de alimentos, fazer executar as sentenças e decisões judiciárias. Pode haver Rogatória por parte do Estado do demandado (Rogante) para o Estado do demandante (Rogado). Provas ou diligências. Homologação pelo STJ.