DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Transcrição da apresentação:

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Considerações Preliminares Objeto Jurídico: O patrimônio da pessoa física e jurídica. Patrimônio: A propriedade material e outros direitos reais (CC, art. 1.225 – propriedade, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação e anticrese); Propriedade imaterial (direito autoral, privilégio de invenção, direito de marca, etc...Título III, e Lei 9.279/96); Direitos obrigacionais; Posse.

Do Furto (art. 155, CP) Objeto Jurídico: Patrimônio; Ação Nuclear: “Subtrair”; Meios de execução: livres; Objeto material: Coisa (substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico) móvel (tudo aquilo que pode ser transportado de um local para outro, sem separação destrutiva do solo). Elemento normativo: Coisa alheia.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa; Sujeito Passivo: Qualquer pessoa; Elemento subjetivo: Dolo (vontade consciente de efetuar a subtração); Elemento subjetivo do tipo (finalidade especial de assenhoramento definitivo – “para si ou para outrem”; Consumação: inversão da posse (momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor); Tentativa: admissível.

Formas: Furto simples: caput (reclusão, 1 a 4 anos e multa). Furto noturno: “§ 1° A pena aumenta-se de 1/3 se, se o crime é praticado durante o repouso noturno”; _Período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas domem; _Não incide sobre a forma qualificada.

Furto Privilegiado: “§ 2° Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. Furto de Energia: “§ 3° Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.

Furto qualificado: “§ 4° A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – Com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; III – Com emprego de chaves falsa; IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas;

Furto de Veículo Automotor: “§ 5° A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o Exterior”

Ação penal Pública incondicionada

FURTO DE COISA COMUM ART. 156 Objeto Jurídico: Posse legítima ou a propriedade. Ação Nuclear: “subtrair”. Sujeito Ativo: Condômino, sócio ou co-herdeiro (crime próprio); Sujeito Passivo: Condômino, sócio, co-herdeiro, ou quem legitimamente detenha a coisa.

Elemento Subjetivo: Dolo; elemento subjetivo do tipo (finalidade especial de assenhoramento definitivo); Causa de exclusão do crimes: “§ 2° Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”. Ação penal: pública condicionada a representação (§ 1°).

ROUBO (ART. 157) Crime complexo: furto + constrangimento ilegal + lesão corporal. Obejto Jurídico: posse, propriedade, integridade física e liberdade individual;

Elementos do Tipo Roubo próprio: caput “subtração, para si ou para outrem,de coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. Roubo impróprio: § 1° “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou da detenção da coisa para si ou para terceiro”.

Ação Nuclear: “subtrair”; Meios de Execução: Mediante o emprego de grave ameaça; Mediante o emprego de violência física; Qualquer outro meio que reduza à impossibilidade de resistência. Objeto Material: Coisa alheia móvel e pessoa humana.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa; Sujeito passivo: ofensa imediata: perpetrada contra o titular do direito de propriedade ou posse (sujeito passivo único); ofensa mediata: empregada contra terceiro que não seja titular do direito de propriedade ou posse (dupla subjetividade passiva).

Elemento Subjetivo Dolo: vontade de subtrair coisa alheia móvel; Elemento subjetivo do tipo: Fim especial de ter a coisa para si ou para outrem; Obs.: No roubo impróprio há também a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro.

Formas Roubo próprio Caput; Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa; Consumação: 1ª Posição: momento em que o agente subtrai o bem do ofendido; STJ (Terceira Seção): “(...) o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave violência ou ameaça, não se mostrando necessário que haja a posse tranqüila, fora da vigilância da vítima”

2ª Posição: RSTJ, 82/363-4: “Roubo. Consumação 2ª Posição: RSTJ, 82/363-4: “Roubo. Consumação. Diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I). O roubo é crime complexo: unidade jurídica que se completa pela reunião de dois delitos: constrangimento ilegal (CP, art. 146) e furto (CP, art. 155). Ocorre tentativa quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (CP, art. 14, II). Assim, no roubo, para configurar a consumação, necessário se faz, além do constrangimento ilegal (violência, ameaça) à pessoa, a subtração da coisa, ou seja, retirá-la da esfera de proteção do interessado. Acontecerá quando o agente conseguir, ainda que por pouco tempo, retirá-la da vigilância da vítima. Tal não acontece quando a vítima sai ao encalço do autor e consegue recuperá-la. Importante distinção: perseguição e procura da coisa. No primeiro caso, o objeto do roubo não saiu da vigilância da vítima; no segundo, tal vigilância deixa de existir”.

Roubo impróprio: § 1º. Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. Requisitos: Efetiva retirada da coisa; Emprego de violência ou grave ameaça “logo depois” da subtração; Finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Consumação: Momento em que, após a retirada do bem, emprega-se a violência ou grave ameaça contra os perseguidores. Tentativa: 1ª Posição: Inadmissível (STF, Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Damásio); 2ª Posição: Admissível (JTACrimSP, 79/251. MIrabete).

Causas especiais de aumento de pena (§ 2°, I a V; pena: aumenta-se de 1/3 até a metade): I – se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma; II – se há concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

Roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave: § 3°; 1ª parte; pena: reclusão, 7 a 15 anos, e multa; Consumação: subtração da res e produção de lesões corporais graves; Tentativa: Crime preterdoloso: inadmissível; Dolo no conseqüente: admissível; Não se inclui no rol dos crimes hediondos.

Latrocínio: § 3°, 2ª parte; pena: reclusão, de 20 a 30 anos, e multa. Não é necessariamente preterdoloso; Só cabe tentativa quando o resultado agravador for perseguido a título de dolo; Consumada a morte, ainda que não se consume a subtração, haverá latrocínio consumado; Crime hediondo. Competência do juiz singular; A pluralidade de mortes não desnaturam o crime único de latrocínio.

Ação Penal Pública incondicionada.