Aula 6 Efeitos do contrato

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
Advertisements

O que leva os consumidores à inadimplência?
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Direito Civil III – Contratos
OBRIGAÇÃO WB. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica,
DIREITO DA OBRIGAÇÃO EM TODA OBRIGAÇÃO EXISTE A SUBMISSÃO A UMA REGRA DE CONDUTA, POR ISSO TEM A PROTEÇÃO DO DIREITO.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS         Não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais. Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais.
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antonio Porto.
Nas relações de consumo
Dos contratos em geral Aula 7 Extinção
aos contratos de consumo Aula 7
Evicção Vicio Redibitório Extinção do Contrato Arras Compra e Venda
DIREITO CIVIL I AULA 12 TEMAS 12/13 PÁGINAS: 17/19 21/27
DIREITO CIVIL I AULA 18 REVISÃO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Modalidades de obrigações
Definição Legal de Franquia
30/03/2017.
30/03/2017.
31/03/2017.
Prof. Andrei Brettas Grunwald
Direito Civil III – Contratos
01/04/2017.
01/04/2017.
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
Unidade 4- Contratos Mercantis
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
Contrato.
10/04/2017.
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO
EFEITOS DOS CONTRATOS.
DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Contrato Preliminar Arts
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Direito Contratual revisão efeitos e extinção Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto.
Generalidades da Mora A Cláusula Penal.
TÍTULO EXECUTIVO Requisitos da execução – título executivo + inadimplemento Título executivo judicial (fase; defesa por impugnação); extrajudicial (processo.
05 e Profº Carmênio Barroso
Noções Jurídicas de Contratos
PROAB DIREITO CIVIL – AULA 02 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 2 PROAB DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS.
Evicção.
15/04/2017.
CAMBIARIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
U NIDADE 9 D A D AÇÃO EM P AGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS MERCANTIS
Alienação Fiduciária.
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
UNIDADE IV SINAL OU ARRAS
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Comodato/Mútuo) Código Civil - Parte Especial – Livro I – Título VI – Capítulo VI – arts. 579 a 592.
Prof. José Ricardo Haddad
FACULDADE ANHANGUERA DE GUARULHOS
PROAB 2013 DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 8.
PROFESSOR: CLAUDIO CARNEIRO
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
Alienação Fiduciária. Conceito “Alienação fiduciária é o contrato pelo qual uma das partes aliena um bem para a outra sob a condição de ele ser restituído.
Direito das Obrigações Aula 23 – Do inadimplemento das obrigações Profª. MSc. Jane Cesca.
FAN - Faculdade Nobre Modalidades de Obrigações II.
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Extinção do Contrato 472 a 480 -Extinção: Natural(causa esperada) – cumprimento pacto / verificação fatores.
1 Operações Bancárias A expressão Operação Bancária tem uma terminologia inspirada em ambiente econômico. Sob o ponto de vista jurídico podemos denominar.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Transcrição da apresentação:

Aula 6 Efeitos do contrato Análise econômica dos contratos de consumo Daniela Barcellos e Antônio Porto Direito Contratual Aula 6 Efeitos do contrato

Caso Gerador 3 Um fonoaudiólogo foi contratado por Ana, de 17 anos, para lhe confeccionar uma prótese auditiva. Ana solicitou o produto e concordou em pagar por este a quantia total de R$ 225,00. No ato da encomenda, entregou ao protético responsável um cheque pessoal no valor de R$ 100,00. Conforme combinado com a paciente, o fonoaudiólogo confeccionou um pré-molde do aparelho e, em seguida, determinou a confecção da prótese auditiva.

Caso Gerador 3 Para tanto, assumiu um débito de R$110,00 perante o protético. A consulta inicial foi realizada na quinta-feira, a prótese requisitada na sexta-feira e, no sábado, foi entregue no consultório do fonoaudiólogo. Na segunda-feira pela manhã, aconselhada por seu pai, Ana ligou e cancelou seu contrato, sustando o pagamento de seu cheque. A paciente tinha 17 anos, vivia na residência de seus pais, e pagava algumas despesas pessoais com o dinheiro de seu estágio.

Pode ser aplicada a teoria do ato-fato existencial? conduta social típica (LARENZ) atos materiais (GOMES) atos existenciais (PONTES DE MIRANDA e COUTO E SILVA) Requisitos: Absolutamente essencial à vida humana; OU Ato socialmente típico; (geralmente são de pequeno valor econômico).

Classificação dinâmica (ou funcional) retira-se do suporte fático hipotético o elemento vontade passando a ter a obrigação a natureza de ato-fato.

Contrato e capacidade Lisiane, com 20 anos, realizou com Benoit Eletrodomésticos Ltda. uma série de contratos de compra e venda e abertura de crédito, com cláusula de reserva de domínio. Os contratos foram firmados entre os meses de março a julho de 2002, ainda sob a égide do CC-1916. Durante a contratações Lisiane não foi assistida por seus representantes legais e, pos isso, ingressa com ação para pleitear anulação dos negócios realizados. Além disso, o valor do crédito concedido foi nitidamente superior ao poder de compra da menor, que comprovou ganhar R$ 150,00 como empregada doméstica.

(Ap.Cív. Nº 70015557689, 14ªCC, TJRS, Rel.: Dorval Bráulio Marques, J. em 31/08/2006) APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE DOMÍNIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE RELATIVA. HONORÁRIOS FIXADOS EM URH. PREQUESTIONAMENTO. 1. INCAPACIDADE RELATIVA. Verificada a inobservância do requisito da capacidade das partes para a celebração do contrato, deve ser reconhecida a nulidade do ato, nos termos do art. 154, I, do CC-1916, resolvendo-se o contrato, determinando-se a devolução dos valores pagos, retornando as partes ao status quo anterior. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contratos e custos de transação CUSTO DE ADIMPLEMENTO (enforcement) Quanto à execução: imediata, diferida e sucessiva Quanto aos sujeitos: entre presentes, entre ausentes; Quanto à natureza: principais e acessórios; Quanto à prestação: onerosos e gratuitos;

2. Contratos e custos de transação CUSTO DE LOCALIZAÇÃO CUSTO DE NEGOCIAÇÃO Quanto à prestação: unilateral, bilateral e plurilateral; Quanto à regulação legal: típicos, mistos, atípicos.

2. Efeitos Efeitos dos contratos bilaterais: arras; evicção; direito de retenção; exceção de contrato não cumprido; vícios redibitórios.

2.1. Arras Convenção acessória real tendo como função provar que o contrato principal está concluído. (Pereira, 2007, V. 3, p. 99) Confirmatória: impede o arrependimento e indeniza o inadimplemento, como taxa mínima (art. 419 do CC); Penitencial: Se for penitencial deve ser expressa, não cabendo indenizacao suplementar. (art. 420 do CC). (arts. 417-420 do CC)

2.2. Evicção Perda da coisa por força da sentença judicial que atribui a outrem, por direito anterior ao contrato aquisitivo. (BEVILAQUA, Comentário, art. 1107) Exige: perda da coisa, sentença, direito anterior. Incide em :contratos onerosos e doações modais. Nos contratos gratuitos somente se expressamente declarado arts. 447-457 do CC

Evicção Pode ser reforçada ou excluída por cláusula expressa (mantendo o direito de restituição sem acessórios). Efeitos: dever de restituição do preço pago (frutos e plus-valia), despesas do contrato, honorário, custas (art. 450 do CC) e juros (art. 404 do CC). Subsiste mesmo nas aquisições em hasta pública.