UNIVERSO CONTRATOS PROFA CARMEM PICK
AULA 1
REVISÃO CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS “Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e, conseqüentemente, seus efeitos, ... Serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para um jurista.” Venosa
Classificação dos Contratos NO DIREITO ROMANO INSTIUTAS DE GAIO São 4 as categorias dos contratos: 1 REAIS – são os que implicam a entrega de uma coisa fungível.. Ex. Mútuo, empréstimo; 2 ORAIS – são os se formam com o pronunciamento de certas palavras. Ex. Estipulações; 3 LITERAIS – são os que necessitam da escrita. A origem desses contratos está no livro de contas dos indivíduos, dívidas a pagar e créditos a receber. A obrigação se contituía-se através do lançamento. 4 CONSENSUAIS – são os que se perfazem peloo simples consentimento ds partes, independetemente de qq forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.
CLASSIFICAÇÃO CLÁSSICA - 1 QTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: UNILATERAIS – qdo o ato volitivo provier de um ou mais sujeitos, porém na mesma direção, colimados de um único objetivo. Ex. Testamento, renúncia; Nj. Unilaterais receptícios – são aqueles nos quais a manifestação da vontade necessita ser dirigida a determinadas pessoas, que, embora não devam prestar qq consentimento, contudo necessitam tomar conhecimento. Ex. Revogação de mandato, notificação p/ o término do contrato; oferta, etc; NJ Unilaterais não receptícios – a sua eficácia ao contrário, não dependem dessa qualidade receptícia.
– NEG JURÍD BILATERAL – a declaração volitiva emana de duas ou mais pessoas, porém dirigidas em sentido contrário. NJ BILAT SIMPLES – qdo concedem benefício a uma das partes e encargo à outra. Ex. Doação c/ encargo; empréstimo, etc; NJ BILAT SINALGMÁTICOS – são aqueles conratos que conferem vantagem e ônus a ambos os sujeitos. (compra e venda; locação, etc;
2 – QTO A VANTAGEM QUE PRODUZEM: NJ GRATUÍTOS – se as partes objetivam benefícios ou enriquecimento patrimonial sem qualquer contraprestação. Ex. Doações; NJ ONEROSOS – se os sujeitos visarem, reciprocamente obter vantagens para si ou para outrem. Nj onerosos comutativos – qdo as prestações são equivalentes e certas, pex. Compra x venda; permuta; NJ ONEROSOS ALEATÓRIOS – qdo as prestações não forem equivalentes, nem certas. Ex. Contrato de seguro;
3 – QTO ÀS FORMALIDADES NJ SOLENES – qdo requerem para sua existência, forma especial prescrita em lei; ex. Testamento; NJ NÃO SOLENES – qdo não exigem forma legal para sua efetivação – ex. Compra x venda de bem móvel;
4 – QTO AO SEU CONTEÚDO PATRIMONIAIS – versam sobre aqles contratos suscetíveis de aferição patrimonial – ex. Compra x venda; NÃO EXTRAPATRIMONIAIS OU PESSOAIS – se atinentes aos direitos personalíssimos e ao direito de família. Ex. Emancipação, casamento, etc;
5 – QTO AO EFEITO QUE PRODUZEM: INTER VIVOS – se acarretam conseqüências jurídicas em vida dos interessados. Ex. Adoção, mandato, etc; CAUSA MORTIS – se regularem relações após a morte do sujeito. Ex. Testamento, legado, etc;
6 – QUANTO AOS SEUS EFEITOS: CONSTITUTIVOS – qdo a sua eficácia se produz a partir do momento de sua conclusão. Ex. Compra x venda de bens imóveis – a transmissão do domínio só se realizam pela tradiçõ e a partir desta, ou sua eficácia se opera “ex nunc”; NJ DECLARATIVOS OU DECLARATÓRIOS – são aqueles cujos efeitos se operam “ex tunc”, a partir do momento em que se operou o fato ao qual se vincula a delcaração. Ex. O ato declaratório pelo qual se põe fim a um doncomínio; partilha; reconhecimento de filhos; etc;
7 – QTO A SUA EXISTÊNCIA: PRINCIPAIS – são aqueles que existem por si mesmos, independemntemente de qq outro. Ex. Locação; ACESSÓRIOS – se a sua existência subordina-se a dos principias. Ex. Fiança.
8 – QTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE SIMPLES DISPOSIÇÃO – são aqueles nj que ensejam o exercício de amplos direitos sobre o objeto. Ex. Doação; DE ADMINISTRAÇÃO – se concernente ao exercício de direitos restritos sobre o objeto sem que haja alteração em seu objeto. Ex. Depósito.
CONTRATOS Dentre os fatos juridicos, atos jurídicos, negócios jurídicos, induscutivelmente, os contratos é forma mais importante. ACORDO DE VONTADES: Constitui Modifica DIREITOS Extingue
FONTES DA OBRIGAÇÃO LEI É um imperativo autorizante de conteúdo sancionatório, fixa a conduta pela qual a pessoa deve se nortear. VONTADE Livremente declarada, é figura hábil para vincular o seu titular a outrem, nos termos em que ela foi estabelecida. DEVEDOR Vincula-se à satisfação do crédito, sob pena de responsabilidade face ao descumprimento.
DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL vincula o declarante desde a manifestação. Ex. Promessa de recompensa/publicidade. BILATERAL passa a gerar efeitos jurídicos a partir da convergência ou do acordo de vontades sobre a esfera de cada declarante. EXPRESSA escrito TÁCITA silencia
QTO AO NÚMERO DE OBRIGAÇÕES 1 relação contratual pode gerar várias obgs voluntárias: Ex. Ctr comp x ved Obg de pagar o valor Obg de arcar com as despesas de transferência Obg de arcar com os incidentes a partir da transf – posse
NJ UNILATERAL x NJ BILATERAL NJ UNIL há apenas uma declaração de vontade, sua eficácia está sujeita manisfestação de vontade posterior – ex. Testamento NJ BIL é o contrato, porque: Trata-se de um ajuste de vontades Constituí-se, modifica-se, extingue-se direitos Os efeitos pode alcançar as partes ou terceiros ausentes à relação negocial
OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA V + OBJETO OBJ IMEDIATO é o fato jurídico, é a operação, é a ação – ex. Fazer, não fazer, dar, não dar,… OBJ MEDIATO é o bem da vida, é a coisa, é qq bem suscetível de valoração econômica
OBJETO DA OBRIGAÇÀO “É especifíco e concreto, variando de acordo com cada prestação a ser cumprida pelo devedor.” PRESTAÇÃO é obj imediato da obgç, as fundamentais são: Obg de dar Obg de fazer Obg de não fazer PRESTAÇÃO possui se obj indireto ou imediato bem da vida(elem psicológico da relação jurídica
OBJ DO CONTRATO É genérico e abstato ou idêntico nos nj de mesma catergoria – é a operação jurídica realizada pelas partes p/ a satisfação dos seus respectivos interesses, cuja regulação em nosso Dto se dá através de ns jurídicas aplicadas aos contrs denominados típicos, e ainda meditante cláusulas negociais gerais dispostas c/ princípios e regras da contratação em geral. Ex. Locação, seguro, fiança…
OBJ DIRETO/IMEDIATO CTRS OPERAÇÃO JURÍDICA OBJ INDIRETO/MEDIATO CTRS BEM DA VIDA OBJ DIRETO/IMEDIATO OBGS PRESTAÇÃO OBJ INDIRETO/MEDIATO OBGS BEM DA VIDA
Ex. VENDA DE IMÓVEL – 5 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE r$ 5.000,00 CONTRATUALMENTE Obj direto/obj imediato ctr de compra x venda Obj indireito/obj mediato imóvel OBRIGACIONALMENTE Obj direto/obj imediato 5 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE r$ 5.000,00
A EVOLUÇÃO DO CONTRATO 1- CÓD FRANCÊS O C Napoleônico foi a primeira relevante codificação da era moderna. A França passava pela revolução, a classe burguesa saiu vitoriosa – liberté, fraternité, igualité - conquistas políticas, ideológicas e econômicas; O contrato vem disciplinado no livro terceiro, dedicado aos “diversos modos de aquisição da propriedade”; O contrato é uma forma de manifestação de repulsa aos privilégios da antiga classe dominante;
O contrato é colocado como meio de circulação de riquezas, antes privilégio da classe dominante; No CFr liberdade e a propriedade estão ligados indissoluvelmente – sem propriedade não pode haver liberdade; O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva; O contrato, representava o acordo de vontades, era uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias, que a nova classe dominante não pretendia destruir, mas promover uma aliança subalterna;
A transferência de bens passava a ser dependente da vontade; Os comerciantes passavam a deter o poder econômico, e condições de impor a sua vontade; Os proprietários, juridicamente, não poderiam ser privados de seus bens, sem sua manifestação de vontade; O contrato no sistema francês representa o ápice do individualismo. Art. 1.134 CF – “As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como a própria lei.” - No sistema francês, o contrato, opera a transferência dos direitos reais, porque está ligado à propriedade. O contrato está baseado na própria estrutura do Estado – sob a influência de Rousseau;
CC ALEMÃO Editado quase um séc após o Fr, nasceu de outro período histórico, embora seja ainda um mandamento burguês; O contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral, é uma subespécie do negócio jurídico; O CA além de regras em geral, traz os contratos em espécie; Sendo o neg jurídico uma categoria mais ampla do que o contrato, este, não tem o poder de transferir propriedade; É adotado pelo CC/16;
O contrato, assim como outros negócios, constitui-se numa declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos; Porém há negócios que independem de duas vontades, como ocorre no testamento; Neste sistema, toda manifestação da vontade que procura um efeito jurídico deve, a princípio, partir do exame geral do neg jurídico – exitência, validade, eficácia -; Neste sistema prepondera a manifestação da vontade;
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Com o passar do tempo, com o desenvolvimento das atividades sociais a função dos contratos ampliou-se. Diminui as diferenças - QQ indivíduo independentemente de classe social contrata. Afirmação da maior individualidade humana. Quem contrata projeta na avença a sua personalidade.
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato. “A liberdade de contratar deve ser interpretada de forma a se manter o princípio de que a liberdade de contratar é exercida em razão da autonomia da vontade que a lei outorga às pessoas. O contrato ainda existe para que as pessoas interajam com a finalidade de satisfazerem os seus interesses.” Caio Mário da Silva Pereira. VIII.pg.16
A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
1)PRINC DA AUTONOMIA DA VONTADE Se caracteriza pela liberdade q o sujeito capaz tem de autoregular seus interesses, da forma melhor q lhe convenha, estabelcendo relações juridicamente protegidas, desde q em conformidade c/ a lei e c/ os fins impostos pelo ctr.
Liberdade de contratar ou não contratar há exceções – ex Liberdade de contratar ou não contratar há exceções – ex. seguros obrigatórios; Liberdade de escolher o outro contaente SANEPAR, COPEL; Liberdade de fixar o conteúdo dos contratos ctrs nominados, ctrs inominados ctrs por adesão; ctr de trabalho;
LIBERDADE DE CONTRATAR É LIMITADA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO CONVENÇÕES CONTRÁRIAS AOS BONS COSTUMES Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esse dispositivo é mero corolário do princ constitucional da função social da pp e da justiça, norteador da ordem econômica.
Francisco do Amaral – a função institucional do contato, visto que limitada está a autonomia da V pela intervenção estatal, ante a faunção econômica-social daquele ato negocial, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais.
OS CONTRATANTES DEVERÃO SUJEITAR AS SUAS VS: Às ns de ordem pública: Interesse da coletividade Bases fundamentais que repousam a ordem econômica e moral da sociedade, uma vez que são atinentes ao estado e a capacidade das pessoas; à organização da família; aos princípios básicos da vocação hereditária, da sucessão testamentária, do dto de pp, da responsabilidade civil, da liberdade e da igualdade dos cidadãos, da liberdade de trabalho, de comércio e de indústria; e à organização política, administrativa e econômica do Estado
b) Aos bons costumes – relativos à moralidade social, de forma que sejamm proibidos – ex. Casas de tolerância; corretagem matrimonial, usura; Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art. 478 Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
CDC – Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1°Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
Arnoldo Wald – a autonomia da v se apresena sob duas formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de liberdade contratual. Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determindo contrato, Liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato.
2) PRINC DO CONSENSUALISMO O simples acordo de duas ou mais VS basta para gerar o ctr válido, via de regra, necessário observar qq tipo de formalidade. Exceção ctrs solenes – art. 1277 Ctr por adesão Ctr padronizado fixado por uma parte; Ctr formulário formulado por um 3°
3) PRINC DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS “AS PARTES ESTÃO VINCULADAS AO CONTRATO ESTÃO OBRIGADAS AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.” PACTA SUNT SERVANDA Diz respeito à eficácia impeartiva do acordo de V celebrado, devendo as partes honrá-lo fielmente. PRINC DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS – REVISÃO CTR CTRS ALEATÓRIOS; CTRS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;
CAUSAS P/ RELATIVIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CTRS ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; ABUSO DE DIREITO; ONEROSIDADE EXCESSIVA; Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. CLÁUSULA REBUS SIC ESTANTIBUS Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
ART. 157. OCORRE A LESÃO QUANDO UMA PESSOA, SOB PREEMENTE NECESSIDADE, OU POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. §1°. APRECIA-SE A DESPROPORÇÃO DA PRESTAÇÃO SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO. §2°. NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO. - REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL;
Cláusula resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
CDC – LEI 8.078/90 ART. 6°. SÃO DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES: V- A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ART. 51 . SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE RODUTOS E SERVIÇOS QUE:CLÁUSULAS ABUSIVAS IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE;
4) PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE – CONSERVAÇÃO E REVISÃO “TRATA DA IMPOSSIBILIDADE VIA DE REGRA, DA MUTAÇÃO DO CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO, VISANDO O INTERESSE DOS PACTUANTES.”
MUTABILIDADE: ADITAMENTOS; NO CASO DE CTRS INÍQUOS: POR FATORES CONCOMITANTES À FORMAÇÃO – VÍCIOS; MODIFICAÇÃO NA EQUAÇÃO ECONÔMICA; PODE OCORRER: - DISTRATO; - SENTENÇA;
5) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU IGUALDADE FORMAL E REAL “PARA SER BOM, DEVE SER BOM PARA TODOS OS ENVOLVIDOS” Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária
Ripert – “o jurista não pode esquecer que o direito se deve aplicar a uma sociedade humana fundada sobre a moral cristã. Esta moral, pela sua concepção particular dos fins do homem no mundo, impõe uma série de regras que não tendem unicamente a assegurar o respeito do próximo, mas tb a aperfeiçoar a alma.”
Guilherme da Rocha Zambrano – Crise do ctr e a nova teoria contratual Nos casos específicos da lesão e da onerosidade excessiva, há campo fértil para a atuacão da moral sobre as relações privadas, em um sistema de dto privado hoje dominado por uma função social, pautado pela boa-fé objetiva e garantidor da dignidade da pessoa humana, em interpretação conforme a CF – Expressões de um novo paradigma das relações contratuais, da ql sobressai a influência da humanização e da regra moral, ou do ideal de justiça, servindo de anteparos aos dogmas da vontade e da segurança emprestadas ao empenho da palavra.
5) PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DOS CONTRATOS “NA SUA NATUREZA OS CONTRATOS SÃO IMUTÁVEIS.” EXCEÇÃO: DESEJO DAS PARTES – ADITAMENTO; REVISÃO JUDICIAL: CL. REBUS SIC STANTIBUS – RETORNO AO STATUS QUO ANTE; T. DA IMPREVISÃO – FATO IMPREVISÍVEL; T. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – DESIQUILÍBRIO;
6) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS “OS CONTRATOS TEM SEUS EFEITOS LIMITADOS ÀQUELES QUE O CELEBRAM.” EFEITOS: OPONÍVEIS INTERNAMENTE – OPONÍVEIS ENTRE AS PARTES E CONTRA TERCEIROS; OPONÍVEIS EXTERNAMENTE - A POSSIBILIDADE DE 3°, FACE AO CTR E EM DECORRÊNCIA DO CTR, QDO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS;
DA OPONIBILIDADE EXTERNA A) HIPOT DA OPONIBILIDADE EXTERNA A) HIPOT. DE DTOS DIFUSOS E COLETIVOS; B) HERDEIROS UNIVERSAIS – ART. 1792 . O HERDEIRO NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA; INCUMBE-LHE, PORÉM, A PROVA DO EXCESSO, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, DEMONSTRANDO O VALOR DOS VENS HERDADOS;
C) ESTIPULAÇÃO CONTRA TERCEIROS ART. 436 C) ESTIPULAÇÃO CONTRA TERCEIROS ART. 436. O QUE ESTIPULA EM FAVOR DE TERCEIRO PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EX. A (estipulante) B(pr B C (benificiário – alheio ao contrato)
“SÃO AS CONVICÇÕES DO INDIVÍDUO EM CONFORMIDADE C/ O DTO.” 7) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Constitui cláusula geral q deve ser observada em todas as relações contratuais. De acordo c/ este princípio as partes devem proceder c/ lealdade, honestidade, transparencia e confiança recíproca, em todas as fases da contratação. “SÃO AS CONVICÇÕES DO INDIVÍDUO EM CONFORMIDADE C/ O DTO.” DIVIDE-SE EM: BOA-FÉ SUBJETIVA; BOA-FÉ OBJETIVA;
a) BOA-FÉ SUBJETIVA – B-F SUBJETIVA DIZ RESPEITO AO CONHECIMENTO OU A IGNORÂNCIA DA PESSOA RELATIVAMENTE A CERTOS FATOS, SENDO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO DIREITO, P/ OS FINS ESPECÍFICOS DA SITUAÇÃO REGULADA. SERVE DE PROTEÇÃO DAQUELE Q TEM CONSCIÊNCIA DE ESTAR AGINDO CF O DTO, APESAR DE SER OUTRA REALIDADE. RUY ROSADO DE AGUIAR JR EX. CASAMENTO PUTATIVO
“A boa-fé sempre se baseia num conhecimento ou numa ignorância “A boa-fé sempre se baseia num conhecimento ou numa ignorância.” Nelson Nery Jr. “…a nova concepção de ct é uma concepção social deste instrumento jurídico,, p/ a ql não só o momento da manifestação da V(consenso) importa, mas tb e principalmente os efeitos do ctr na sociedade serão levados em conta e em que condição social e econômica das pessoas neles envolvidas ganha em importância. Claudia Lima Marques
B) BOA-FÉ OBJETIVA “SE CONSTITUI EM UMA NORMA JURÍDICA FUNDADA EM UM PRINCÍPIO GERAL DE DTO, SEGUNDO O QUAL TODOS DEVEM COMPORTAR-SE DE BOA-FÉ NAS SUAS RELAÇÕES RECÍPROCAS.” Roberto Sinese Lisboa SURGEM DA BOA-FÉ OBJETIVA: LEALDADE; COOPERAÇÃO MÚTUA; A INFORMAÇÃO; A ASSISTÊNCIA TÉCNICA; A VERACIDADE; A SEGURANÇA; A TRANSPARÊNCIA NO AGIR;
BOA-FÉ NO CC Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 113. Os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar da sua celebração. Art. 187. também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A BOA-FÉ NO CDC CLAUDIA LIMA MARQUES: “PODERÍAMOS AFIRMAR GENERICAMENTE QUE A BOA-FÉ É O PRINCÍPIO MÁXIMO ORIENTADOR DO CDC.”
Art. 4°. A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses enconômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170 CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consimidores e fornecedores.
DA INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA Para se reclamar do contratante o cumprimento da obrigação; Quando um credor pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor; De um credor que deseja exercitar seu direito de forma mais abusiva, seja com a intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito alguma vantagem para si.
DEVER DE LEALDADE – advém da análise à luz da boa-fé objetiva, lava-se em conta a conduta pessoal de fidelidade na satisfação dos interesses do outro; enseja a análise da satisfação da legítima expectativa daquele que sofre os efeitos da conduta do contratante; DEVER DE COOPERAÇÀO MÚTUO – constitucionalmente embasado no princípio da solidariedade social - CF Art. 1, III – “a dignidade da pessoa humana;” As partes estão coobrigadas a buscar a satisfação do contrato. Ex. Contrato de empreitada mista
DEVER DE INFORMAÇÃO – Art. 5 DEVER DE INFORMAÇÃO – Art. 5. XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; DOUTR. “a sonegação de informação possibilita a parta prejudicada pleitear perdas e danos. O DEVER DE ASSISTÊNCIA responsabilidade post pactum finitum; Ex relações de consumo DEVER DE VERACIDADE As informações prestadas devem ser verdadeiras;
DEVER DE TRANSPARÊNCIA Clareza no agir; DEVER DE SEGURANÇA Dever de segurança contratual, amplia-se para defesa patrimonial e extrapatrimonial da outra parte;
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS
INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS “Interpretar o contrato é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem de sua declaração.” TEORIAS GERMÂNICAS T. DA VONTADE – procura investigar a vontade real, independentemente da forma como foi declarada. T. DA DECLARAÇÃO – considera importante a exteriorização da vontade.
MODALIDADES DECLARATÓRIAS DO NJ Não se deve restringir ao exame gramatical; Fixar a vontade real; A externalização da vontade nas declarações; b) INTEGRATIVA Busca preencher as lacunas contidas no ato negocial; c) CONSTRUTIVA Busca reconstruir o negócio com o intuito de salvá-lo.
FUNÇÃO DO HERMENEUTA As circunstâncias em q se celebrou o ctr; Os elementos sociais e econômicos que envolviam cada uma das partes; Os documentos e demais papéis que sustentam o negócio; Avaliar se houve boa-fé ou má-fé; Avaliar se o caso vício de consentimento(erro, dolo ou coação) vício social(simulação, fraude); Procurar ser isento;
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO A) INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA Busca aferir a vontade real das partes que concluíram um negócio jurídico. B) INTERPRETAÇÃO OBJETIVA Busca esclarecer o sentido dado as declarações que integram o negócio, segundo 3 regras principais: A observância da boa-fé; A conservação do negócio jurídico; O equilíbrio entre as prestações contratuais;
INTERPRETAÇÃO NO CC Art. 112 INTERPRETAÇÃO NO CC Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Art. 114. Os contratos benéficos e a renúncia interpretam-se interpretam-se estritamente. Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente
CDC – LEI 8.078/90 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A DOUTRINA APRESENTA OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO NEG JURÍDICO Em relação aos contratos, é preciso ater-se à boa-fé, às necessidades do crédito e à eqüidade; Nos contratos ou nas cláusulas que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convenha à sua natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir efeito jurídico, ou seja aquilo que é exiqüível;
c) Nos contratos de compra e venda, no que atina à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador; d) No caso de ambigüidade do texto contratual, dever-se-á interpretá-lo de conformidade com o costume do país ou do lugar em que foi estipulado; e) No que concerne a vocábulo que se encontre no final de uma frase contida no contrato ou em qualquer de suas cláusulas, dever-se-á interpretá-lo como parte da frase toda e não somente da que a precede imediatamente, desde que que compatível, em genêro e número, com toda a frase;
DA INTEGRAÇÃO DO CONTRATO Art. 4° LICC. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direitos.