DIREITOS ANTIDUMPING “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.

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Transcrição da apresentação:

DIREITOS ANTIDUMPING “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA

2 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Lei nº 9.019/ Dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios. Decreto nº 1.602/ Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping. Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro (arts. 784 a 789). Portaria Secex nº 46/2011 – Trata sobre as petições de investigação de dumping. LEGISLAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

3 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) DUMPING - A introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador. DIREITO ANTIDUMPING - o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 784) CONCEITOS DIREITOS ANTIDUMPING

4 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Os direitos antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática esta considerada como desleal em termos de comércio em acordos internacionais. A aplicação de medidas de defesa comercial requer que, no âmbito de um processo administrativo, seja realizada uma investigação, com a participação de todas as partes interessadas, onde dados e informações são conferidos e opiniões são confrontadas, para que o Departamento possa propor a aplicação de uma medida ou o encerramento de uma investigação sem imposição da mesma. Com é rcio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Dumping FINALIDADE E OBJETIVO DIREITOS ANTIDUMPING

5 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Nos casos de dumping, a investigação deve comprovar a existência de dumping, de dano à produção doméstica e de nexo causal entre ambos. Nexo Causal diz respeito ao vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta. A investigação deverá ser conduzida de acordo com as regras estabelecidas nos Acordos da OMC e na legislação brasileira. Tais regras buscam garantir ampla oportunidade de defesa a todas as partes interessadas e a transparência na condução do processo. FINALIDADE E OBJETIVO DIREITOS ANTIDUMPING Com é rcio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Dumping

6 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Os direitos antidumping, provisórios ou definitivos, serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, suficientes para sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica. Os direitos antidumping serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 785) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

7 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação. A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CACEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro ou fiança bancária. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 786 e 787) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

8 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) O desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios dependerá da prestação da garantia. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e liberação da garantia. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 787, §§ 1º a 3º) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

9 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping. Compete à RFB a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro. Os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

10 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) A exigência de ofício de direitos antidumping e os acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da RFB, observado o disposto no Decreto n o /1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da DI. Verificado o inadimplemento da obrigação, a RFB encaminhará o débito à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 788, §§ 3º a 5º) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

11 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Os direitos antidumping somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, exceto os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping. Nos casos de retroatividade, a RFB intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping, no prazo de 30 dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios. Vencido o prazo acima sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a RFB deverá exigi-los de ofício, mediante auto de infração, aplicando-se a multa de ofício e os juros de mora. (RA/2009, art. 717, §º 2) RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 789) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

12 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) A falta de recolhimento de direitos antidumping na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido: I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço: a) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do 1º dia subseqüente ao do registro da DI até o dia do seu pagamento, limitada a 20%; e b) juros de mora calculados à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, a partir do 1º dia do mês subseqüente ao do registro da DI até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

13 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) A falta de recolhimento de direitos antidumping na data do registro da DI acarretará, sobre o valor não recolhido: II - no caso de exigência de ofício, de multa de 75% e dos juros de mora. Essa multa será exigida isoladamente quando os direitos antidumping houverem sido pagos após o registro da DI, mas sem os acréscimos moratórios. RA – Decreto nº 6.759/2009 (art. 717) CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DIREITOS ANTIDUMPING

14 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas antidumping provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos de preços, com base em parecer da Secretária de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de dumping e de dano dele decorrente. Compete à SECEX promover o processo administrativo para apuração do dumping. Decreto nº 1.602/1955 COMPETÊNCIAS DIREITOS ANTIDUMPING

15 “O futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos”. (Elleanor Roosevelt) Para consultar as Medidas Comerciais em vigor, vide: Comércio ExteriorComércio Exterior » Departamento de Defesa Comercial (DECOM) » Medidas Aplicadas em Vigor. MEDIDAS EM VIGOR DIREITOS ANTIDUMPING

16 DIREITOS ANTIDUMPING ESPAÇOS DOS CONCURSOS!!! PENSANDO NO ALUNO!!! “Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”. (Paulo Coelho)