Pena Privativa de Liberdade

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CONCURSO DE CRIMES.
Advertisements

DIREITO PENAL EXECUÇÃO PENAL
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIA
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Livramento condicional arts. 83 a 90
Teoria da Pena Pena de Multa.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
LIVRAMENTO CONDICIONAL
LIVRAMENTO CONDICIONAL
Penas.
MEDIDAS DE SEGURANÇA.
Direito Processual Penal II
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
Passos para o programa de cálculo
SANÇÃO PENAL CONCEITO:
TEMA 01: O QUE É DIREITO PENAL?
SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
Críticas e sugestões à Lei nº , de 11/07/1984
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
FACULDADE RAIMUNDO MARINHO Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA
Concurso de Crimes Mediante uma ou mais condutas,
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Suspensão Condicional da Pena
Profº Carmênio Barroso
APRESENTAÇÕES PROFESSOR Nome: Sidio Rosa de Mesquita Júnior
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS (arts. 82 a 104, LEP)
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regras do regime de cumprimento de pena José Nabuco Filho.
Suspensão condicional da pena – sursis.
CALCULADORA DE EXECUÇÃO PENAL
Passos para o programa de cálculo de pena 1º) acessar o site 2º) Digite a matrícula e a senha.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014.
SENTENÇA.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão, no direito brasileiro, é medida de exceção.
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Profº Carmênio Barroso
PRISÃO TEMPORÁRIA.
Livramento Condicional
Professora: Cristiana Russo
Professora Ana Carolina
Profº Carmênio Barroso
EXECUÇÃO PENAL. LEI 7210/84.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Pena Privativa de Liberdade
Penas Restritivas de Direito
Livramento Condicional
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros
Penal 2 Ana Rosa de Brito Medeiros
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
Ana Rosa de Brito Medeiros
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE II Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Audiência pública 19 de maio de 2010 (Prováveis alterações na Legislação de Execução Penal Dr. Marcelo Migon Psiquiatra Forense – ABP
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Profª.:Maria Lucia Pacheco Ferreira Marques 2008 A.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de Faculdade de Direito.
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 14:
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

Pena Privativa de Liberdade Sanção Estatal aflitiva, consistente na restrição da liberdade do agente que praticou infração penal.

Pena Privativa de Liberdade Espécies: Prisão simples. Detenção. Reclusão.

Prisão simples Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688/41. Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano...

Prisão simples Características Art. 6º, LCP. Cumprida sem rigor penitenciário. Regimes: aberto e semiaberto. Preso separado dos que cumprem detenção ou reclusão. Trabalho facultativo para pena até quinze dias.

Reclusão e detenção Diferença Regime inicial de cumprimento de pena.

Reclusão Regime inicial de cumprimento da pena Reclusão Regime inicial Pena superior a 8 anos Fechado Pena superior a 4 anos e igual ou inferior a 8 anos Semiaberto Pena igual ou inferior a 4 anos Aberto Réu reincidente (art. 33, §2º, CP). Réu reincidente: Se pena igual ou inferior a 4 anos. Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP). Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal.

Regime fechado: somente por regressão. Detenção Regime inicial de cumprimento da pena Detenção Regime inicial Pena superior a 4 anos Semiaberto Pena igual ou inferior a 4 anos Aberto Réu reincidente Circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP): Fundamentação do Magistrado. Aberto/Semiaberto Regime fechado: somente por regressão.

Exceções Exceções ao regime inicial de cumprimento da pena: Lei dos crimes hediondos, Lei nº 8.072/90: Inconstitucional: HC 97256/RS STF. Lei de Drogas, Lei nº 11.343/2006, Art. 33, § 4º.

Regime penitenciário Fixado na sentença, art. 59, III, CP. Regime Fechado Semiaberto Aberto Local Estabelecimento de segurança máxima/média Colônia penal agrícola ou industrial Casa do albergado ou estabelecimento adequado Exame criminológico Obrigatório (início da pena) Facultativo (início da pena) Desnecessário Trabalho Interno ou externo Pressuposto Remição Possível Impossível Autorização de saída Permissão de saída Permissão de saída e saída temporária -

Regime penitenciário Falta de local adequado? Fechado Semiaberto Aberto Local Estabelecimento de segurança máxima/média Colônia penal agrícola ou industrial Casa do albergado ou estabelecimento adequado Falta de local adequado? STJ: RHC 14.193, HC 22.624, RT 806/509.

Regime penitenciário Regime Fechado Semiaberto Aberto Exame criminológico Obrigatório (início da pena) Facultativo (início da pena) Desnecessário Exame criminológico: Perícia multidisciplinar dedicada a obtenção dos elementos necessários a adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Regime penitenciário Trabalho: direito e dever do preso. Fechado Semiaberto Aberto Trabalho Interno ou externo Pressuposto Trabalho: direito e dever do preso. Remuneração: mínima 3/4 do salário mínimo. Remição: remir, adquirir... Adquiri 1 dia de liberdade para cada 3 de trabalho. De 6h a 8h por dia. Se cometer falta grave, perde os dias remidos. Súmula nº 341/STJ: Ensino formal para remição da pena. Remissão: remitir. Perdoar.

Permissão de saída e saída temporária Regime penitenciário Regime Fechado Semiaberto Aberto Autorização de saída Permissão de saída Permissão de saída e saída temporária Permissão de saída: art. 120 e 121 da LEP. Concedida pelo diretor do estabelecimento prisional: Com escolta. Finalidade: Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão. Necessidade de tratamento médico.

Permissão de saída e saída temporária Regime penitenciário Regime Fechado Semiaberto Aberto Autorização de saída Permissão de saída Permissão de saída e saída temporária - Saída temporária: art. 122 ao 125 da LEP. Concedida pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público e adm penitenciária. Sem escolta. Visita à família. Frequência em curso profissionalizante, ensino médio ou superior. Participar de atividades que concorram para o convívio social.

Permissão de saída e saída temporária Regime penitenciário Regime Fechado Semiaberto Aberto Autorização de saída Permissão de saída Permissão de saída e saída temporária - Saída temporária: art. 122 ao 125 da LEP. Requisitos: Comportamento adequado. Cumprimento de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente). Compatibilidade do benefício com as finalidades da pena. Tempo: Não superior a 7 dias, 4 vezes por ano, com intervalo de 45 dias. Exceção: curso será o tempo necessário para as atividades escolares.

Progressão Transferência do apenado para regime mais rigoroso. Decisão motivada, após manifestação do Ministério Público. Requisitos: Objetivo: cumprir 1/6 da pena. Subjetivo: Bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento. Crimes contra a administração pública: Objetivo: reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. Crimes hediondos ou assemelhados: Objetivo: Primário: 2/5 (40%). Reincidente: 3/5 (60%).

Progressão Por salto: VEDADA.

Regressão Transferência do apenado para regime menos rigoroso. Decisão motivada, após manifestação do Ministério Público e outiva do condenado. Causa: Praticar crime doloso. Cometer falta grave, exemplo ‘posse de telefone celular’. Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime.

Regressão Por salto: PERMITIDA.

Direitos do Preso O preso permanece com todos os direitos, salvo os atingidos pela sentença. Estudaremos: Efeitos da sentença. Exemplo: Direitos políticos. art. 15, III, CF.

Detração Penal Computar o tempo de prisão provisória na pena definitiva.

Detração Penal Computar o tempo de prisão provisória na pena definitiva.

Superveniência de doença Mental Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Regime Disciplinar Diferenciado Causas: Crime doloso que provoque subversão (arruinar,destruir) da ordem ou disciplina interna. Preso de alto risco para ordem ou segurança do estabelecimento penal. Preso suspeito de envolvimento em organização criminosa ou quadrilha. Características: Cela individual. Visitas semanais de duas pessoas por 2h, sem contar crianças. Sair da cela por 2h para banho de sol. Tempo: Máximo de 360 dias. Nova causa, autoriza mais 360 dias até o limite de 1/6 da pena.

Pena Privativa de Liberdade Questões Qual delito prevê a pena de prisão simples? A reincidência interfere no regime inicial de cumprimento da pena? Explique. O trabalho do preso determinado no art. 34, § 1º do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940) é inconstitucional, em razão da vedação do art. 5º, XLVII, "c", Constituição/1988 ?