ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos.

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ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos

2. ELEMENTOS DA ILICITUDE CIVIL O Conceito anterior (art. 159 do Código Velho). A atual ampliação conceitual ( ): o excesso dos limites impostos (teoria do abuso do direito).

3. A FORMA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE O sujeito causador do dano e os demais legitimados passivos a responderem; A culpa: conduta (ação ou omissão), imputabilidade (maturidade e sanidade mental). O dano (patrimonial ou extrapatrimonial). O nexo causal (teoria da adequação da causa), as formas de exclusão no nexo causal (fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior – art. 393, § único – fato necessário) pressupostos

4. A FORMA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL →A origem histórica mundial: teorias (como a do risco integral), críticas (demasiada atenção à vítima e equiparação do lícito ao ilícito), limites (atender a certos casos especificados em normas especiais). →A objetividade no Direito Positivo: origens remotas (Dec. N.° 2.691/1912) e outros diplomas que lhe seguiram. →A adoção da forma OBJETIVA no Código de 2002: o art. 927, § único, e vários outros dispositivos.

5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS A Constituição Federal (art. 37, § 6.°): − origem remota na CF de 1946 (art. 194). − o sentido do vocábulo agente. − a exceção para a forma subjetiva: omissão genérica ou específica?

6. A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. A predominância da forma OBJETIVA. Quais as razões para tal?

7. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ATUAL SISTEMA. Cláusulas gerais e especiais. A obrigação de indenizar como comando geral baseado no ato ilícito: art A medida da indenização: art.944 → eqüidade para possível redução. A concorrência de culpa da vítima (945). A forma objetiva nos casos previstos em lei ou por atividade de risco (§ único). Por fato de terceiro (932). Por fato do animal (936). Por fato da coisa (937). O comprometimento dos bens do responsável pela ofensa: a solidariedade (942). Como se resolvem as obrigações personalíssimas com a morte do responsável (943)? A situação do incapaz (928): outra vez a eqüidade. A objetividade nos casos de empresários individuais e empresas.

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