1. 2 SITUAÇÃO JURÍDICA DO USUÁRIO DE DROGAS NO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 115, DE 2002 Demóstenes Torres Senador da República Demóstenes Torres Senador.

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Transcrição da apresentação:

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2 SITUAÇÃO JURÍDICA DO USUÁRIO DE DROGAS NO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 115, DE 2002 Demóstenes Torres Senador da República Demóstenes Torres Senador da República

3 O PLS 115, de 2002 apresenta vários equívocos nas esferas: Penal – cria situações novas, específicas para os casos de porte, plantio e colheita, não observando o caráter da generalidade que deve possuir a norma penal Técnica legislativa – redação deficiente, trata de assuntos que deveriam ser regulamentados por decreto Social – trata de maneira diferenciada o dependente de drogas ilícitas e o de drogas lícitas (álcool etc.) Saúde pública – o tratamento médico a ser ofertado leva em conta a droga e não o grau de dependência do usuário

4 PLS 115, de 2002 (7.134/2002 na Câmara dos Deputados) É de autoria da Comissão Mista de Segurança Pública do Congresso Nacional Foi aprovado no Senado Federal Remetido à Câmara dos Deputados, recebeu um substitutivo (novo texto) Retornou ao Senado, que deverá optar por um dos dois textos ( o original ou o substitutivo da Câmara) O problema é que nenhum dos textos enfrenta a questão do usuário de drogas de forma satisfatória

5 Conceitos de DROGA Substância entorpecente, alucinógena, excitante etc. ministrada ou ingerida com o fito de que o usuário passe, em caráter transitório, a um estado psíquico que lhe parece agradável (Aurélio). Substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas pelo Ministério da Saúde (PLS 115/2002, art. 1º, § 1º). Os que não constarem da lista, portanto, não são considerados DROGAS (álcool, tabaco etc.) e serão tratados em legislação específica (PLS 115/2002, art. 1º, §§ 2º e 3º).

6 SISNAD Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas O SISNAD tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas (PLS 115/2002, art. 3º, inc. I). Deste texto despontam pelo menos duas preocupações que carecem aprofundada reflexão.

7 PREOCUPAÇÕES Nem todo usuário de drogas é dependente e/ou socialmente marginalizado. Não necessita, assim, nenhuma reinserção social. As substâncias que mais causam problemas sociais, familiares, de saúde e econômicos no mundo são o álcool e o tabaco, que não serão mais considerados DROGAS pelo Governo. As políticas públicas para o tratamento e a prevenção dos dependentes do álcool e do tabaco serão objeto de lei específica. É discriminatória, absurda e inaceitável a adoção de políticas públicas diferenciadas para a prevenção e o tratamento dos dependentes de álcool e dedrogas.

8 Ao traçar suas políticas públicas de prevenção e tratamento o Estado deverá levar em conta o ser humano e não a substância causadora da dependência. Vinícius Alencar Poeta

9 Do usuário e do dependente de droga O projeto não descrimina (ou descriminaliza) o porte, a cultura e a colheita para uso próprio de droga Apesar de manter a conduta como criminosa, não impõe nenhuma das três modalidades de pena previstas no Código Penal (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa) Despreza a regra abstrata, prevista no Código Penal, a respeito da participação de terceiro no crime Tais fatos abrem precedente perigoso e provoca uma balbúrdia no sistema penal brasileiro, que é elogiado inclusive pela ONU

10 O que o Governo pretende é a liberação do uso de todas as drogas, desde a maconha até a heroína. Todavia, não tem coragem de assumir publicamente a pretensão. Na revista Veja desta semana o ministro da Cultura, Gilberto Gil, afirmou: sou favorável à liberação das drogas. E o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, acha que o horizonte da liberação é o que se põe à nossa frente. Bastos fez recentemente afirmação idêntica perante a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado

11 Penas previstas no PLS 115/02 para o portador de drogas para consumo próprio Advertência sobre os efeitos das drogas Prestação de serviços à comunidade (apenas uma do rol das penas restritivas de direitos) Medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo O juiz poderá, após ouvir o MP, a defesa e especialistas, encaminhar o usuário para tratamento

12 Peculiaridades Duração máxima das penas: 5 meses Reincidência: 10 meses A pena de prestação de serviços à comunidade será cumprida em entidades que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

13 Peculiaridades Se não cumprir a pena imposta o juiz poderá aplicar outra, restritiva de direitos, pelo prazo máximo de 3 meses. Assim, se o usuário é condenado a prestar serviços à comunidade por 10 meses, basta não cumprir a pena para vê-la reduzida para, no máximo, 3 meses. Absurdo. Se ainda assim, depois de reduzida a pena, o usuário não cumprir a nova reprimenda, estará incurso no crime de desobediência. Outro absurdo. Ordem é uma coisa. Pena é outra. Os dois institutos jurídicos são absolutamente distintos.

14 Qual o tratamento penal é dispensado hoje ao usuário de droga? O usuário é detido e após assinar compromisso de comparecimento ao J.E.C. é imediatamente colocado em liberdade No J.E.C. poderá fazer transação penal com o promotor de Justiça e se comprometer a prestar serviços à comunidade ou pagar multa. Cumprida a transação, extingue-se a punibilidade. Se não cumprir será processado e poderá ser condenado a mesma pena que lhe foi imposta na transação penal. Se ainda assim não cumprir a pena ela será convertida em privativa de liberdade, no regime aberto.

15 A lei 9.714/98, que criou novas espécies de penas restritivas de direitos e ampliou as possibilidades de substituição da pena privativa de liberdade tentou implantar, como se faz agora, as penas de advertência e compromisso de freqüência a curso ou submissão a tratamento.

16 O Poder Executivo vetou a iniciativa argumentando que: As penas não continham o indispensável substrato coercitivo, necessário para operar, no grau mínimo, a prevenção de nova prática delituosa. Eram, portanto, contrárias ao interesse público A admoestação verbal, por sua singeleza, carece do exigido pela jurisdição penal, como sanção alternativa à pena objeto da condenação.

17 Não se pode esquecer que o Direito Penal é uma Ciência Jurídica, portanto, dotado de métodos próprios de interpretação e sistematização de normas, princípios e institutos Uma nova norma jurídico-penal deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes Não existe no ordenamento jurídico nacional a pena autônoma de prestação de serviços à comunidade. Ela é sempre alternativa. Invocando o princípio constitucional da isonomia, acusados por outros crimes demandarão em juízo buscando o mesmo tratamento destinado ao usuário de droga.

18 Conclusões

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