MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

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Transcrição da apresentação:

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES DIREITO CIVIL I AULA 09 TEMA 10 MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

- OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA OU INCERTA (DARE) - OBRIGAÇÃO DE FAZER(FACERE) -OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(NON FACERE)

PARTE ESPECIAL – LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES- TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Constituem as obrigações de dar coisa certa, na entrega ou restituição, pelo devedor, de uma coisa certa ao seu credor.

Quanto à extensão: o art Quanto à extensão: o art. 233 do Código Civil aduz que é uma decorrência da regra geral de que o acessório siga o principal.

Seção I Art.233. A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ABRANGE OS ACESSÓRIOS DELA EMBORA NÃO MENCIONADOS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DO TÍTULO OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ARTS. 233 até 242

A entrega ou restituição do objeto da prestação jurídica denomina-se tecnicamente tradição. A simples convenção das partes, em nosso direito não transfere o domínio dos bens- BENS MÓVEIS (TRADIÇÃO) BENS IMÓVEIS (REGISTRO DE IMÓVEIS)

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art.356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida -

Art.481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A determinação se dá pela escolha. O ato unilateral de escolha se chama CONCENTRAÇÃO

CAPÍTULO II –DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: CONSISTEM NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRA OU SERVIÇO As obrigações de fazer também são chamadas obrigações POSITIVAS

Art. 247.Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA: cirurgia plástica com Ivo Pitangui Quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação: “intuitu personae” OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA: cirurgia plástica com Ivo Pitangui

DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER – CAPÍTULO III Art.250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se fazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único: Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

CUMPRIMENTO E DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES As formas de cumprimento das obrigações positivas: PRINCIPAL e ACESSÓRIAS

LEMBRE-SE: COM O PAGAMENTO A OBRIGAÇÃO DEIXA DE EXISTIR

PAGAMENTO – cumprimento da obrigação em dinheiro ou com a entrega de coisa NOVAÇÃO – é a substituição de uma obrigação por outra.

COMPENSAÇÃO –A deve 50 para B e B deve 40 para A TRANSAÇÃO – concessões recíprocas

COMPROMISSO – compromisso arbitral - CCA CONFUSÃO – A deve 10 para B, que morre e deixa A como único herdeiro

REMISSÃO – credor perdoa a dívida

ATÉ A PRÓXIMA!!