A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO - DEVER

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A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO - DEVER
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Transcrição da apresentação:

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO - DEVER CINTIA ESTEFANIA FERNANDES CINTIA@PGM.CURITIBA.PR.GOV.BR VANÊSCA BUZELATO PRESTES VANESCAPRESTES@GMAIL.COM

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, DIREITO DE CONSTRUIR

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO-DEVER Eu sou um intelectual que não tem medo de ser amoroso. Eu amo as gentes e amo o mundo. E é porque amo as pessoas e amo o mundo que eu brigo para que a justiça social se implante antes da caridade.” (Paulo Freire). Projeto Minha Casa Minha Vida - Curitiba

FUNÇAO SOCIAL DA PROPRIEDADE - PODER-DEVER RECUPERAÇÃO DA MAIS VALIA DA TERRA A não implementação de instrumentos de recuperação das valorizações urbanas dadas gratuitamente aos proprietários, é importante fator de agravamento das desigualdades sociais urbanas. Professor/Arquiteto argentino Eduardo Reese. Cidade de Curitiba

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA PODER –DEVER Gestão Social de Valorização da Terra Urbana - Redefinição do Espaço e do Lugar das Cidades e do modo de vida - Repartição de custos e benefícios - Solidariedade - Escassez de recursos – tributários e não tributários Novos valores econômicos – recuperação obrigatória Cidade de Curitiba

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – PODER -DEVER MUNICÍPIO – ENTE FEDERATIVO PÁTRIO – Art. 1O, CF/88 PODER/DEVER – Gestão Territorial – Art. 30 - CF PODER/DEVER DE GESTÃO CRIATIVA PARA RESPOSTAS ÀS DEMANDAS MUNICIPAIS Cidade de Curitiba

ESTADO DE DIREITO Due process of law -> Estado de Direito. Estado de Direito -> o conjunto de regras estabelecidas previamente, e que todos devem cumprir. “É a ‘lei da terra’ (law of the land), que nos garante não sermos julgados pelo ‘arbítrio do Rei’, seja ele que nome tenha”. - Sonia Rabello Cidade de Curitiba

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE DIREITO DE CONSTRUIR Constituição Federal de 1988 – Arts. 5o, XXII, XXIII, 170,182, p. 2o, p. 4o. e 183 Código Civil – Lei 10.046/02 – Arts. 1228, p. 1o, 1229, 1230, 1277,1286, 1.299, 1369 Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01 – Arts. 2o (VI, “e” e IX), 4o, 5o, 7o, 8o, 9o, 39, 43, 47 x 21, 28, 32, 35, 36,

FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL CF/88 – Arts. 5o, XXII Conceito de propriedade (cultural e ideológico) – resultado econômico – A PROPRIEDADE NÃO EXISTE: O QUE EXISTE É O DIREITO DE PROPRIEDADE (Sonia Rabello)

DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL SÃO DIREITOS QUE AS PESSOAS TEM DESDE QUE EXERCIDOS DE ACORDO COM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE – FSP

DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL Os cidadãos só podem ser donos de alguma coisa quando existem leis promulgadas e impostas pelo Estado. PROPRIEDADE PRÉ-TRIBUTÁRIA = ABSTRAÇÃO

DIREITO DE PROPRIEDADE – FUNÇÃO INDIVIDUAL São as instituições legais que definem quem é dono do quê, e que essas instituições devem atender a critérios independentes de justiça distributiva. (Liam Murphy e Thomas Nagel)

“O direito de propriedade [em sentido amplo], é uma atribuição normativa de bens e direitos a pessoas”* Tribunal Constitucional Federal Alemão.

DIREITO DE PROPRIEDADE E VALOR O valor é um atributo externo à propriedade determinado pelo mercado e não pelo Estado RESPONSABILIDADE TERRITORIAL DOS MUNICÍPIOS X CADASTRO TERRITORIAL MULTIFINALITÁRIO

DIREITO DE PROPRIEDADE - FUNÇÃO INDIVIDUAL A propriedade individual é a garantia de USO, GOZO, FRUIÇÃO e de REAVER o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha Art. 1228, CC PROPRIEDADE = SOLO + ESPAÇO AÉREO + SUBSOLO -> ÚTEIS AO SEU EXERCÍCIO – ART. 1229,CC ÍNDICE BÁSICO = ÍNDICE ÚTIL = NECESSÁRIO AO USO DA COISA

. Restrições ao direito de propriedade/ função individual: Limitações civis -> Direitos de Vizinhança; passagens de cabos e tubulações; direito de construir; servidões Limitações administrativas (poder de polícia) -> Direitos difusos e coletivos # Determinação Constitucional – CONTEÚDO DO DIREITO DE PROPRIEDADE – FSP e FSC

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Funcionalizar -> atribuir função – dizer a finalidade – estabelecer o conteúdo da propriedade Obs.: Não significa utilização / pode ser manter intacta/manter características http://3.bp.blogspot.com/-AKGRkR4fiEg/Tfp7ZtOsIBI/AAAAAAAAAD4/jxD5315BM0w/s1600/pessoas-na-rua.jpg

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PÚBLICA E PRIVADA http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg

http://3.bp.blogspot.com/-AKGRkR4fiEg/Tfp7ZtOsIBI/AAAAAAAAAD4/jxD5315BM0w/s1600/pessoas-na-rua.jpg FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE

PROPRIEDADE FUNÇÃO SOCIAL Histórico Declaração dos Direitos do Homem – 1789 5a Emenda da Constituição norte-americana – 1791 Código Napoleônico -1804

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Histórico Comte (1892) – o proprietário tem o dever de formar capitais em cada geração garantindo as gerações futuras Ihering (1877) – teoria social da propriedade Duguit (início do século XX) propriedade função-social – aumentar a riqueza geral Encíclica Rerum Novarum (1891) – propriedade também para o bem dos outros

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Constituição de Weimar (1919) – a propriedade é garantida pela Constituição. O seu conteúdo e seus limites são fixados em lei (...). A propriedade obriga. O seu uso deve servir ao bem comum.

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PODER/DEVER Conceito de determinação ativa do conteúdo de propriedade para cumprir com a função social exigida pela coletividade Não é limitação ao direito como uma externalidade / é o conteúdo da propriedade em si

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Brasil Origem – propriedade como bens públicos da coroa – cartas sesmarias, posses de terras devolutas, usucapião Constituição Imperial 1824 – propriedade garantia

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Brasil Constituição da República – 1891 – propriedade x desapropriação Constituição de 1934 – art. 113 – propriedade + interesse social e coletivo Constituição 1946

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Brasil Constituição de 1946 – Funcionalidade Constituição de 1967 – art. 160 – FSP

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE Brasil CF 1988 -> Evolução – Constituição de Weimer 1919 – FSP – Direito Fundamental -> Estado Social – Conteúdo de Propriedade – Novo Paradigma PLANO DIRETOR – INSTRUMENTO DE POLÍTICA E DESENVOLVIMENTO URBANO DE UTILIZAÇÃO INTEGRAL – VÁRIAS CIDADES DENTRO DAS CIDADES

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF/88 – arts FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF/88 – arts. 1º , 3º , 5º, Inciso XXIII Direito e garantia individual – atende o art. 3º da CF – 1988 – objetivos fundamentais da República Sociedade Livre, Justa e Solidária PROPRIEDADE QUE ATENDE A FSP -> ÚNICA JURIDICAMENTE RECONHECIDA – Redistribuição de Riquezas

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF/88 – ARTS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CF/88 – ARTS. 1º, 3º, 5º , Inciso XXIII + 156, par. 1º , I, 30, I e VIII Direito e garantia individual – atende o art. 3º da CF – 1988 – objetivos fundamentais da República Sociedade Livre, Justa e Solidária IPTU Progressivo Fiscal Redistribuição de Riquezas – Justiça Social Imobiliária SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RE 423.768-SP

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE USO E DA LOCALIZAÇÃO IPTU –ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS CF/88 – ART. 5º, Inciso XXIII + Art. 156 – parágrafo primeiro – CF/88 texto original – parágrafo primeiro inciso II – texto posterior EC 29/00 PLANO DIRETOR – USO E A LOCALIZAÇÃO - FSP E FSC

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE CF/88 – 1o CAPÍTULO DE POLÍTICA URBANA Art. 182, p. 4º – Conteúdo do Princípio Ativo da FSP Parcelamento, edificação ou utilização no prazo legal ESPACIALIDADE TERRITORIAL -> IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO PLANO DIRETOR – FSP E FSC

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA CIDADE CF/88 – 1o CAPÍTULO DE POLÍTICA URBANA Art. 182, p. 4º ESPACIALIDADE TERRITORIAL -> IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO PLANO DIRETOR – FSP E FSC Impossibilidade de se manter a terra nua ou sem condições de habitabilidade sem pagar contrapartida em face da infraestrutura urbana existente

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE EM FACE DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CF/88 – ART. 170 PROPRIEDADE QUE ATENDE A FSP -> ÚNICA JURIDICAMENTE RECONHECIDA EM HARMONIA COM O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL CF/88 – ART FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL CF/88 – ART. 183 PROPRIEDADE RURAL DEVE ATENDER A FUNÇÃO SOCIAL

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO URBANÍSITICO *DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA *ISONOMIA DE BENEFÍCIOS PARA A COLETIVIDADE *JUSTA DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS E BENEFÍCIOS DECORRENTES *DO PROCESSO DE URBANIZAÇÃO *VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COD.CIVIL 2002 - Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,feita a atualização dos valores monetários.

Direito Coletivo -> CF-88 -> Planejamento Urbano e à Cidade *A Função Social da Propriedade - Nova estrutura ao conceito de propriedade tornando-a um bem coletivo vinculado ao bem comum, para então se incorporar à propriedade individual http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg

http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg * Sob um enfoque didático conceitual – entendemos que o Espaço é gênero, onde estão contidos o Território, a Paisagem, o Lugar, o Urbano-Rural, o Urbanístico.

http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg Urbano-Rural = Urbanização territorial – conceito híbrido que não mais comporta recortes rígidos. Hoje tem-se um critério multidimensional das cidades conforme ensina Milton Santos -> PLANO DIRETOR INTEGRALIZADOR DO TERRITÓRIO LOCAL – URBANO E RURAL

http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg MUNICIPALISMO – DESCENTRALIZAÇÃO DO PODER E AFIRMAÇÃO DA DEMOCRACIA – Hans Kelsen RESPONSABILIDADE TERRITORIAL CONSTRUTIVA – ART. 30, VIII - PLANO DIRETOR INSTITUÍDO E APLICADO

http://sp6.fotolog.com/photo/54/4/94/alyson/1076820943_f.jpg TERRITÓRIO – REALIDADE TANGÍVEL E INTANGÍVEL (VIRTUAL) – REDES DE PODER EM DETERNINBADO ESPAÇO E TEMPO – GOOGLE … ALGO A SE CONSIDERAR - ESTADOS DENTRO DO ESTADO – INGLATERRA – ORIENTE MÉDIO - NOVOS PARADIGMAS QUE APESAR DE FRAGMENTADOS EXISTEM

E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE E REALIZAÇÃO ESTRUTURANTE PLANEJAMENTO URBANO E PARTICIPAÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE E REALIZAÇÃO ESTRUTURANTE

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