Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação

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Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Legislação envolvida: arts. 1961 a 1965 do Código Civil; Art. 1961: admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários); Art. 1962: hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente); Art. 1963: hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente); Art. 1964: deserdação como negócio formal (via testamento); Art. 1965: necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários) (art. 1961 CC); Deserdação corresponde a negócio jurídico formal (que somente se opera mediante testamento), em cujo conteúdo o testador declina causa “legal” para o afastamento de herdeiro necessário; Consoante o disposto na regra ora analisada, os herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e cônjuge (cf. art. 1845 CC) – podem ser deserdados nos casos de indignidade – nos quais é possível, também, a “exclusão” prevista nos arts. 1815 e seguintes do CC; a deserdação do cônjuge é admitida, portanto, pelo sistema; Note-se que a deserdação se distingue da “exclusão” (por “indignidade”) relacionada às hipóteses previstas no art. 1814 CC, principalmente quanto aos seguintes aspectos:

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários) (art. 1961 CC) (cont.); as suas causas integram um rol mais amplo (arts. 1814 c/c arts. 1962 e 1963 CC); a deserdação é ato privativo do autor da herança, praticável por meio de testamento (ainda que sua comprovação fique a cargo dos interessados no desfecho da sucessão); a deserdação se volta unicamente aos herdeiros “necessários”; e a deserdação se volta a fato ocorridos anteriormente à feitura do testamento (ao passo que a “exclusão” por indignidade pode se dar por causa contemporânea ou posterior à abertura da sucessão); Note-se que é desnecessária qualquer espécie de deserdação quanto aos colaterais – herdeiros legítimos mas não necessários (cf. art. 1850 CC);

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Admissibilidade da deserdação (herdeiros necessários) (art. 1961 CC) (cont.); No regime anterior eram muito amplas as hipóteses de deserdação: assim, em meio à Nov. 114, por exemplo, Justiniano previu 23 hipóteses de deserdação; Em meio ao direito reinícola (Ord. Fil. IV, 88) muitas causas também foram oferecidas – embora com considerável tendência à redução; O Anteprojeto de Código Civil de Orlando Gomes contemplava tão somente três causas de deserdação; Várias codificações modernas repudiam o instituto da deserdação (tais como o Código Civil francês e o Código Civil italiano em vigor) – sendo disciplinada, com restrições, nos Códigos Civis espanhol (art. 848), alemão (§ 2333), suíço (art. 477) e português (art. 2166º);

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente) (art. 1962 CC); Note-se que a presente disposição trata da deserdação dos descendentes pelos ascendentes: e prescreve que, para além das hipóteses previstas no art. 1814 CC (indignidade ensejadora de “ação de exclusão”), é possível a deserdação do descendente que pratica : Ofensa física; Injúria grave; Relações ilícitas com o padrasto ou com a madrasta; Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; Observe-se que – diferentemente do que se verifica quanto ao art. 1814, I e II CC – inexiste previsão quanto à prática de tais atos contra pessoas próximas ao testador;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente) (art. 1962 CC) (cont.); Além disso, de se observar a suficiência de agressão singular para a caracterização da hipótese de deserdação, eis que substituída a referência a “ofensas físicas” pela alusão à “ofensa física” de caráter individual; Destaque-se que inexiste referência à hipótese de relações ilícitas mantidas entre o deserdando e o(a) companheiro(a) do(a) testador(a) – tal como se pode depreender, por sua vez, do art. 1963, III CC; Ademais, não se possibilita deserdação em caso de relações ilícitas com o(a) esposo(a) – ou companheiro(a) – do(a) ascendente de 2º grau, tal como se faz com relação ao art. 1963, III CC;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Hipóteses de deserdação (descendente pelo ascendente) (art. 1962 CC) (cont.); Note-se, ainda, que foi extirpada do sistema jurídico vigente a “desonestidade da filha que vive na casa paterna” – anteriormente ensejadora da deserdação pelos ascendentes na forma do art. 1744, III CC/16; tal regra, além de injusta (eis que “machista”), revelava “antinomia valorativa”, uma vez que punia apenas a filha que habitasse a casa paterna – não se permitindo a deserdação daquela que habitasse um prostíbulo, por exemplo; De se perguntar sobre a “pessoalidade” de causa de deserdação; em outras palavras, poderia o avô (ascendente), deserdar seu neto em virtude do fato de este manter relações ilícitas com sua própria madrasta (nora do testador)?;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente) (art. 1963 CC); Note-se que a presente disposição trata da deserdação dos ascendentes pelos descendentes: e prescreve que, para além das hipóteses previstas no art. 1814 CC, é possível a deserdação do descendente que pratica : Ofensa física; Injúria grave; Relações ilícitas com o(a) esposo(a) ou companheiro(a) do descendente (de primeiro ou de segundo grau); Desamparo do descendente em alienação mental ou grave enfermidade; Assim como observado quanto à disposição anterior, inexiste previsão quanto a atos praticados contra pessoas próximas ao testador;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente) (art. 1963 CC) (cont.); Na mesma linha do asseverado quanto à regra precedente, de se observar a suficiência de agressão singular para a caracterização da hipótese de deserdação – uma vez que substituída a referência a “ofensas físicas” pela alusão à “ofensa física” individual; Merece destaque – reitere-se – a referência à hipótese de relações ilícitas mantidas com o(a) companheiro(a) do(a) testador(a) descendente; Ademais, possibilita-se a deserdação em caso de relações ilícitas mantidas entre o “deserdando” e o(a) esposo(a) – ou companheiro(a) – do(a) descendente de 2º grau (testador);

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Hipóteses de deserdação (ascendente pelo descendente) (art. 1963 CC) (cont.); De se notar, ainda, a inclusão da hipótese do inciso IV do artigo ora comentado – sem correspondente em meio à legislação revogada (art. 1745 CC/16); De se perguntar sobre a “pessoalidade” de causa de deserdação; em outras palavras, poderia o pai (descendente), deserdar o avô em virtude do fato de este manter relações ilícitas com a esposa de seu filho (nora do testador)?;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Deserdação como negócio formal (via testamento) (art. 1964 CC); A deserdação corresponde a negócio jurídico formal, que somente pode se operar mediante testamento, sob pena de nulidade (art. 166, IV CC); Além disso, a deserdação corresponde a ato motivado, conquanto a prova da causa alegada somente venha a ser produzida pelo herdeiro – ou por aquele a quem aproveite a deserdação – após a abertura da sucessão, durante o curso de ação de deserdação; Com efeito, a declinação da causa ensejadora do afastamento corresponde a garantia inerente ao contraditório (e à ampla defesa) do “deserdando” – evidenciando-se nulidade na hipótese de sua falta (art. 166, V CC);

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Deserdação como negócio formal (via testamento) (art. 1964 CC) (cont.); Assim, são pressupostos da deserdação: A prática do ato via testamento (sendo inadmissível a deserdação por codicilo); A declinação de causa expressa em lei (não se admitindo interpretação extensiva quanto às hipóteses previstas pelo legislador); E a propositura de “ação de deserdação” – tal qual prevista no art.. 1965 CC (objeto de considerações logo a seguir); Observe-se que a legislação reinícola permitia a deserdação por meio de ação judicial (Assento nº 310, de 20 de julho de 1780) – conquanto a deserdação mediante escritura pública ostente feições de criação exclusivamente doutrinária;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário (art. 1965 CC); A legitimidade para a propositura da “ação de deserdação” somente é atribuída àquele a quem aproveita o afastamento do herdeiro necessário ordinariamente vocacionado; Conquanto a causa da deserdação venha a ser declinada pelo testador, sua prova incumbe ao legitimado à “ação de desedação”; Caso o legitimado se depare com outra causa de deserdação – diferente da declinada em testamento – deverá lançar mão da “ação de exclusão” prevista no art. 1815 CC (apenas se preenchida uma das hipóteses do art. 1814 CC), mas não da ação de deserdação prevista no art. 1965 CC;

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário (art. 1965 CC) (cont.); Sem previsão da deserdação no testamento, ainda que evidente a sua causa, não se atribui “ação de deserdação” ao legitimado pelo art. 1965 CC; Note-se que – diferentemente do que dispunha o art. 178, § 9º, IV CC/16 – inexiste reconhecimento expresso da possibilidade de ajuizamento da “ação de impugnação de deserdação” por parte do “deserdando”; no entanto, ainda assim este não está jungido à tutela jurídica exclusivamente sob a forma de defesa, sendo-lhe “facultado” intentar, da mesma forma – e autonomamente – a ação de impugnação de deserdação, de cariz declaratório (não submetida a qualquer prazo de ajuizamento);

Aula 18 – Da sucessão testamentária Da deserdação Necessidade de ajuizamento de ação pelo beneficiário (art. 1965 CC) (cont.); Durante a tramitação da “ação de deserdação”, os bens destinados ao “deserdando” deverão estar sob a custódia de um depositário judicial; Na esteira do previsto no artigo 1816 CC, a sentença que determinar a deserdação não deverá surtir efeitos contra os descendentes do “deserdado” – diante do caráter penal que lhe é inerente; neste sentido, os Códigos Civis argentino (art. 3749), espanhol (art. 857) e português (art. 2166º, 2); O prazo para o ajuizamento da ação de deserdação é de 4 (quatro) anos, contados da data de “abertura do testamento” – o art. 178, § 9º, IV CC/16 previa como termo inicial a “abertura da sucessão”;