LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas.

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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas

Contexto Legal Lei nº 8.666/93 e suas alterações Lei nº /02 (Pregão) Lei nº 4.320/64 Lei Complementar nº 101/00 (LRF) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Decretos, Instruções Normativas e Portarias

Modalidade Pregão Não há limite de valor para uso da modalidade è Não se aplica às licitações de obras e serviços de engenharia, alienações e locações imobiliárias. èA participação no valor licitado (jan/ago/2004) passou de 6,02 %, em 2002, para 21,67%, em è De 2002 para 2004, o valor licitado com Pregão aumentou 300%.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 1) FRACIONAMENTO DA DESPESA ê vedação legal: art. 23, §§ 2º e 5º, da Lei 8.666/93

O fracionamento se caracteriza por dividir a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à prevista pela lei ou para realizar a contratação direta. O que é fracionamento da despesa?

POSIÇÃO DO TCU Acórdão 1540/2003-Plenário è programe com antecedência as licitações de bens e serviços de informática, com a adequada previsão quantitativa e qualitativa dos bens e ou serviços a serem adquiridos, adotando a modalidade de licitação cabível (...)

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 2) AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO è vedação legal: art. 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/93

Por que parcelar ou dividir o objeto ? è Melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade è Obrigatoriedade do parcelamento

POSIÇÃO DO TCU Decisão 393/1994-Plenário è Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações, quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatória que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 3) ADJUDICAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE COM MENOS DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS è vedação legal: art. 22, § 7º, da Lei 8.666/93

è Para ampliar a participação è Para evitar direcionamento a fornecedores específicos è Para evitar participação de licitantes somente para completar o número legal Por que um mínimo de três propostas válidas p/ convites?

Posição do TCU Decisão n° 1102/2001-Plenário è Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º, do art. 22 da Lei 8.666/93

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 4) PAGAMENTO ANTECIPADO è vedação legal: arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

O que é Pagamento Antecipado? è É o pagamento feito antes da liquidação da despesa. è Liquidar a despesa é verificar se o objeto contratado foi cumprido pelo fornecedor/prestador

Posição do TCU Decisão 955/2002-Plenário Não efetue pagamento antecipado de despesas, por contrariar o mandamento legal expresso no art. 62 da Lei n° 4.320/64 e no art. 38 do Decreto n° /86.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 5) SUBCONTRATAÇÃO IRREGULAR è vedação legal: art. 2°, 72 e 78, VI, da Lei 8.666/93.

POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 420/2002-Plenário è Acórdão n° 1.108/2003-Plenário è Acórdão n° 1.368/2004-Plenário

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 6) FALTA DE EXIGÊNCIA DA REGULARIDADE FISCAL è P è Previsão Legal: Arts. 29 e 32, § 1°,da Lei 8.666/93

POSIÇÃO DO TCU è Decisão n° 705/ Obrigatória exigência da comprovação da regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS: a) nas licitações, inclusive dispensa e inexigibilidade; b) na assinatura dos contratos; e, c) a cada pagamento efetivado pela administração.

Licitações e Contratos Principais falhas e irregularidades 7) DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO COM BASE NO ART. 24, INC. IV è vedação legal: art. 3 da Lei 8.666/93.

POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/ Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: a) situação adversa não decorra de falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis ; b) urgência efetiva do atendimento a situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar risco a bens ou a saúde ou à vida de pessoas;

POSIÇÃO DO TCU è Decisão Plenária n° 347/ Obrigatória verificação dos seguintes pressupostos: c) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e gravoso; d) que a imediata contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.

8) FALTA OU POUCA DIVULGAÇÃO DA LICITAÇÃO Previsão legal: Art. 21, caput, e incisos I a III

9) AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS REFERENCIAIS NO MERCADO Previsão legal: Art. 24, Incisos VII, VIII, X. XX, XXIII

10) EXIGÊNCIAS EXORBITANTES NO EDITAL, RESTRINGINDO O CARÁTER COMPETITIVO PARA BENEFICIAR DETERMINADA EMPRESA Vedação legal: § 1º, Inciso I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93

11) PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS FANTASMAS (EXISTEM APENAS NO PAPEL, SEM EXISTÊNCIA FÍSICA) Por isso, a necessidade de exigir todos os documentos referentes à regularidade fiscal, previstos no art. 29 da Lei nº ; Contrato Social da empresa; Verificar se o endereço informado não é fictício.

12) INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (falhas na contagem dos prazos) O prazo para interposição de recursos é de 5 (dias) com exceção de Convite, onde este prazo é reduzido para 2 dias (art. 109, I, c/c o § 6º do mesmo artigo). Na contagem dos prazos observar o art. 110 da Lei nº 8.666/93.

13) FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA ASSESSORIA JURÍDICA NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO E NOS CONTRATOS. Previsão Legal: Art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/93

14) DIRECIONAMENTO INTENCIONAL DA LICITAÇÃO PARA DETERMINADA EMPRESA, COM APRESENTAÇÃO DELIBERADA DE PROPOSTAS COM PREÇOS ACIMA DE MERCADO PELAS OUTRAS CONCORRENTES Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

Mesmo não fazendo parte da comissão de licitação, o gestor é responsável pelo processo, pois é a autoridade que realiza a homologação do resultado e adjudica o objeto ao vencedor (Art. 43, Inciso VI, da Lei nº 8.666/93). Embora se trate de irregularidade de difícil comprovação, e considerando que o gestor pode tornar-se responsável solidário, a Administração deve adotar todas as medidas necessárias para se precaver.

15) PRINCIPAIS FALHAS EM OBRAS PÚBLICAS Ausência do Projeto Básico; Sobrepreço; Superfaturamento; Não designação de um fiscal para o contrato; e

Inexistência do Termo de Recebimento Provisório. É realizado pelo fiscal do contrato. Precede o Termo de Recebimento Definitivo, que é realizado por Servidor ou Comissão devidamente designado pela autoridade competente.

E ntre a elaboração do TRP e o TRD são verificadas pequenas pendências na obras, a quais são registradas no TRP e comunicadas aos responsáveis pela obra para que sejam regularizadas.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE ALAGOAS Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, Trapiche da Barra – Maceió/AL Telefones: (82) , , , e FAX