Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal

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Transcrição da apresentação:

Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal DIÁLOGOS PÚBLICOS Tribunal de Contas da União Ministério Público Federal

Controle Externo e Interno Art.70, CF Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta. Aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

Dever de prestar contas Art.70, parágrafo único, CF qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Competência do TCU (art.71,CF) II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Competência do TCU IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;

Competência do TCU VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao DF ou a Município; VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Julgamento das contas Lei Orgânica do TCU (art.16) I - regulares; II - regulares com ressalva; III - irregulares.

Irregularidades a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

Atribuições do MPF Autuação e distribuição análise dos seguintes aspectos: ocorrência de prescrição; necessidade de produção de provas; comunicação ao órgão competente para promoção da execução.

Instrumentos de atuação Ação penal Ação civil pública Inquérito civil público Ação de Responsabilidade por ato de improbidade Recomendações

Funções institucionais do MP Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Esferas de responsabilização Administrativa - TCU, Controladorias - multas; Penal - ação penal - penas restritivas de liberdade - penas alternativas; Civil - ressarcimento do dano (ACP), ação de improbidade;

Aspecto penal promover diligências complementares para formação de sua convicção quanto à prática de crime; requisitar a instauração de inquérito policial para apuração mais detalhada dos fatos; propor diretamente a ação penal, se entender suficientes os elementos para caracterização da materialidade e da autoria do fato criminoso.

Aspecto civil instaurar ICP, para apuração mais detalhada dos fatos; propor ACP para obter o ressarcimento ao erário dos valores desviados ou malversados; propor ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contra os gestores ou os partícipes ou beneficiários do ato irregular.

Atos de improbidade (art.37, CF) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Atos de improbidade (LIA) A Lei nº8.429/92 classifica os atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art.9º); os que causam prejuízo ao erário (art.10); os que atentam contra os princípios da administração pública (art.11).

Sanções aplicáveis perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos (8-10; 5-8; 3-5 anos) pagamento de multa civil (3 x acréscimo patrimonial; 2 x dano; 100 x remuneração); proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (10; 5; 3 anos).

Aspectos processuais - ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa - sujeitos ativos: a) Ministério Público; b) pessoa jurídica interessada.

Aspectos processuais - sujeitos passivos: agentes públicos, servidores públicos das entidades públicas (administração direta, autarquias e fundações públicas); servidores públicos dos entes governamentais privados (fundações governamentais privadas, sociedades de economia mista e empresas públicas); contratados, particulares exercendo transitoriamente funções estatais (representações da sociedade civil em conselhos ou comissões de licitação, jurados, mesários em eleição, etc); agentes políticos; terceiros que tenham induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente.

Objeto A AIA tem objeto múltiplo: reparação do dano; decretação da perda dos bens havidos ilicitamente; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; aplicação de multa; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios.

Aspectos práticos Efetividade da atuação do MPF penal - foro especial para ex-gestores (Lei 10.628/2002); civil - improbidade: prescrição; foro especial (Lei 10.628/2002) - PEC 29 e STF (ADI)

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ Praça Mal. Castelo Branco s/n. Ed. Ministério da Fazenda s.302/603 Telefone: 221-5915 Centro – Teresina