Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão

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Transcrição da apresentação:

Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão SSASDG Superintendência de Políticas para a Pessoa Idosa SPPI

Assistência Social à Pessoa Idosa HISTÓRICO

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 Assistência Social ganha institucionalidade pautando-se pelo paradigma da cidadania ampliada começando a funcionar como POLITICA PÚBLICA – concretizadora de DIREITOS SOCIAIS BÁSICOS, particularmente para crianças, IDOSOS, portadores de deficiência, famílias e pessoas economicamente vulneráveis.

Lei 8742/93 LOAS Lei Orgânica da Assistência Social Assistência Social com características que a diferenciavam de Práticas ASSISTENCIALISTAS. A partir da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e a LOAS estabeleceu-se como MARCO LEGAL a diferença da POLITICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e ASSISTENCIALISMO.

Lei 8842/94 POLITICA NACIONAL DO IDOSO - PNI Assegura um ENVELHECIMENTO DIGNO e com QUALIDADE DE VIDA, tornando-se um INSTRUMENTO DE GARANTIA DE CIDADANIA DOS IDOSOS. Define diretrizes e princípios e aponta para uma real INTEGRAÇÃO e ARTICULAÇÃO das POLITICAS SETORIAIS envolvendo o IDOSO no processo participativo através dos CONSELHOS, das FAMILIAS, da SOCIEDADE CIVIL, OGs e ONGs. Aponta a necessidade de CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, ESTUDOS, PESQUISAS sobre a situação social do Idoso.

Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso A Assistência Social direcionada aos Idosos será prestada de forma ARTICULADA conforme princípios e Diretrizes da LOAS, da PNI, do SUS e da PNAS. Garante PRIORIDADE NO ATENDIMENTO de serviços públicos e privados, bem como na formulação e execução de políticas sociais publicas especificas. Valoriza a PARTICIPAÇÃO, OCUPAÇÃO E CONVIVIO do Idoso com as demais gerações.

Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso Prevê capacitação e reciclagem de RECURSOS HUMANOS nas áreas de GERIATRIA E GERONTOLOGIA e na prestação de Serviços. Garante ao idoso a preservação dos seus DIREITOS, punindo na forma de lei, qualquer ato de DISCRIMINAÇÃO, VIOLÊNCIA, CRUELDADE E NEGLIGÊNCIA. Caberá aos CONSELHOS NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL zelar pelo cumprimento dessa lei.

CONTROLE SOCIAL CONSELHOS DE IDOSOS Os Conselhos sejam NACIONAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL são órgãos permanentes , paritários e deliberativos composto por igual número de representantes dos ORGÃOS PÚBLICOS e da SOCIEDADE CIVIL. O CONSELHO tem competências: *COORDENAR, SUPERVISIONAR e AVALIAR a PNI no âmbito das respectivas instancias administrativas. *AVALIAR e APROVAR projetos e programas do Poder Executivo direcionados ao idoso.

CONTROLE SOCIAL CONSELHOS DE IDOSOS *FISCALIZAR as INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANENCIA e DENÚNCIAS de VIOLÊNCIA e MAUS TRATOS. Para cumprirem com essas responsabilidades os CONSELHEIROS devem participar de CAPACITAÇÃO para garantir qualidade e eficiência no desempenho de suas atribuições. OS CONSELHOS são criados por projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo seja no âmbito NACIONAL, ESTADUAL E MUNICIPAL.

Fórum Permanente da Política Nacional do Idoso no Estado do Rio de Janeiro Criado em 1996 com a finalidade de acompanhar a implementação de políticas públicas e as questões relacionadas ao envelhecimento e aos DIREITOS DA PESSOA IDOSA. É um espaço aberto as INSTITUIÇÕES e INDIVÍDUOS. É uma ESCOLA de CIDADANIA. É um ESPAÇO para DENUNCIAS e situações de DISCRIMINAÇÃO. Discute e propõe POLITICAS para a PESSOA IDOSA. Contribui para a PROMOÇÃO da DEFESA e GARANTIA dos DIREITOS dos IDOSOS.

POLITICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL /94 SUAS – Sistema Único de Assistência Social Busca incorporar as demandas presentes da sociedade brasileira no que tange a responsabilidade política, objetivando tornar claras suas Diretrizes na efetivação da Assistência Social como DIREITO DE CIDADANIA E RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Torna relevante a constituição da REDE de SERVIÇOS de ASSISTÊNCIA SOCIAL com vistas a alcançar EFICIENCIA, EFICÁCIA e EFETIVIDADE em sua atuação especifica e na atuação INTERSETORIAL

POLITICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL /94 SUAS – Sistema Único de Assistência Social Efetiva a descentralização política administrativa, cabendo as normas gerais a ESFERA FEDERAL e a COORDENAÇÃO e EXECUÇÃO dos programas as esferas ESTADUAL e MUNICIPAL bem como a ENTIDADES BENEFICIENTES e de ASSISTÊNCIA SOCIAL. Prevê SERVIÇOS, PROGRAMAS e PROJETOS e BENEFICIOS de PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA e ESPECIAL, para FAMILIAS, INDIVIDUOS e GRUPOS que delas necessitarem.

PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA Objetiva prevenir de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários. Destina-se a população IDOSA que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente da POBREZA e da falta de acesso a BENS e SERVIÇOS. Oferece Serviços que visem a CONVIVÊNCIA a SOCIABILIZAÇÃO e PROTAGONISMO tais como: Centros de Convivência Grupos de Convivência Inclusão Produtiva Prevenção de Saúde Defesa de Direitos Esporte, Cultura e Lazer.

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL A ótica de atuação da PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL prioriza a reestruturação dos serviços de abrigamento de indivíduos que por uma série de fatores não contam mais com a proteção da família, respeitando a legislação vigente. Pressupõe o combate a violação de DIREITOS dos Idosos ou ameaçados necessitando de um novo projeto de vida criando condições para sua reinserção na sociedade. É uma modalidade destinada a FAMÍLIA e INDIVÍDUOS que se encontram em situação de risco pessoal e social como ABANDONO, MAUS TRATOS FÍSICOS E PSÍQUICOS entre OUTRAS.

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL É uma gestão mais COMPLEXA e COMPARTILHADA com o PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO. Prevê: ATENDIMENTO DOMICILIAR CENTRO-DIA INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA CENTRO INTEGRADO DE VIOLENCIA MAUS-TRATOS CASA LAR

CONCLUSÃO Desde 1988 a ação do Estado é definida como: Descentralização política-administrativa. Papel dos Poderes constituídos e da Sociedade. Defesa de Direitos e Promoção de Cidadania. Articulação e Integração de Políticas Públicas Setoriais. Fiscalização e Monitoramento pela Sociedade Civil e controle social por parte dos Conselhos. Garantia de Acesso a Bens e Serviços. Orçamento Compartilhados para:

Construção e Efetivação de uma REDE de PROTEÇÃO e DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO e em especial ao IDOSO

Superintendência de Políticas para a Pessoa Idosa Tel. (21) 2334 – 5598 / 5524 End. Pça. Cristiano Otoni s/nº, 6 andar, Sl 614 –Centro/RJ - CEP. 20.221 – 25 email: sppi@social.rj.gov.br