Segurança e Saúde do Trabalho como Fonte de Valor ao Negócio

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Transcrição da apresentação:

Segurança e Saúde do Trabalho como Fonte de Valor ao Negócio Junho/2012 Vilson D. Christofari

1. O QUE É AGREGAR VALOR A UMA EMPRESA?

2. O QUE PODE AGREGAR VALOR? Imagem da empresa ; Resultados econômicos e financeiros; Qualidade e imagem dos produtos; Sustentabilidade. Visão que os empregados tem da organização. Etc...

3. Segurança no trabalho pode agregar valor? - Imagem interna; - Motivação; - Rendimento; - Imagem externa; - Custos / Resultados econômicos; .............

3. SUSTENTABILIDADE Suas três dimensões: ambiental, econômica e social - qualidade de vida, de saúde e de segurança nos ambientes de trabalho.

3. Segurança no trabalho pode agregar valor? Lei nº 8.213/91, art. 120: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

3. Segurança no trabalho pode agregar valor? Até dez/2011: 1.870 ações regressivas acidentárias contra empresas. Expectativa: mais de R$ 363 milhões.

3. Segurança no trabalho pode agregar valor? Uma gestão bem sucedida de pessoas consegue excelentes resultados financeiros, por contar com pessoas altamente capacitadas e comprometidas. Este material humano tem um valor intangível, trata-se do capital intelectual da organização. Por fim, uma boa gestão de pessoas, alinhada com as estratégias organizacionais, pode ser o diferencial competitivo em um mercado tão concorrido como o dos dias atuais. O Papel Estratégico do RH - Hortência Brock / Maria José Seidel Monteiro / Leandro M . Medeiros Vieira / Marcos Ferasso.

4. Postura consciente de que acidentes podem ocorrer!

5. O setor de energia elétrica Geração. Hidrelétricas. Termelétricas – Derivados de Petróleo. Termelétricas – Gás Natural. Termelétricas – Biomassa. Termelétricas – Nucleares. Eólicas.

Geração.

5. O setor de energia elétrica Transmissão. Rede Básica. Uso exclusivo de geradores. Uso exclusivo de distribuidoras. De ligações internacionais.

Transmissão

5. O setor de energia elétrica Distribuição. Redes Primárias. Redes Secundárias. Subestações.

Distribuição.

Distribuição.

Riscos Elétricos

Os serviços terceirizados - Lei 8.987 Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. ........ § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Os serviços terceirizados. Problema “dos outros”? Contratos. Imagem da concessionária.

E nos escritórios? Lesões por Esforços Repetitivos (LER). Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho (DORT). OMS: Tarefas em situações inadequadas 30% em países desenvolvidos. De 50% a 70% naqueles em desenvolvimento.

6. Estatísticas. Custo Total Estimado dos acidentes do trabalho com empregados próprios das empresas em 2010 – R$ 381.048.115,00. Equivale ao custo de 6 PCHs com capacidade de 30 MW.

6. Estatísticas.

6. Estatísticas.

6. Estatísticas.

6. Estatísticas.

6. Estatísticas. Mais três acidentes fatais de trajeto

6. Estatísticas. Principais causas dos acidentados fatais de contratadas em 2010: Origem elétrica: 45% Utilização de Veículos: 15%.  Queda de Estrutura / Poste: 9%

6. Estatísticas.

ACIDENTES COM A POPULAÇÃO LEI Nº 8.078/1990 – CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; ........

ACIDENTES COM A POPULAÇÃO LEI Nº 8.078/1990 – CDC. Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Promovendo a segurança no trabalho // Ignorando-a! 7. Postura das empresas. Promovendo a segurança no trabalho // Ignorando-a!

8. Questões básicas. A “bagagem cultural” – como as partes envolvidas entendem e administram a segurança no trabalho. Instrumentos técnicos para a identificação dos riscos do trabalho e a forma de minimizá-los. Instrumentos de avaliação dos resultados.

Trabalhando com eficiência e eficácia. Comunicação. 9. Como adicionar valor? Trabalhando com eficiência e eficácia. Comunicação. Papel da gerência de RH.

10. Recomendações Direção superior: segurança como “valor empresarial” e não somente como cumprimento de leis e normas ou como busca de boa imagem. O importante papel do Técnico de Segurança do Trabalho. Liderança e comunicações: as chaves do sucesso.

10. Recomendações A “culpa do acidentado”! O que determinou o comportamento do acidentado. Interessa estudar as causas dos erros e não os erros em si. A gestão da segurança. O papel dos gerentes. Os mapas de riscos.

O planejamento “pela metade”.

FIM