Direito Administrativo

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Transcrição da apresentação:

Direito Administrativo Prof. Alex Rufino da Silva

Servidores Públicos Conceito: São pessoas físicas que prestam serviço à administração pública direta, às autarquias ou fundações públicas, gerando entre as partes um vínculo empregatício ou estatutário. Esses serviços são prestados à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal ou aos Municípios. Obs: Nenhuma vez a CRF/88 utiliza o vocábulo funcionário, o que não impede seja este mantido na legislação ordinária.(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.510)

Servidor Público É a pessoa legalmente investida em cargo público. A Lei 8.112/1990 – criou o Estatuto dos servidores públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Com o advento desta lei, a denominação funcionário público foi substituída por servidor público. No sentido amplo, a expressão “servidor público”, passaram a ser chamados de agentes públicos pela maioria dos doutrinadores.

Agente Público Conceito É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta.(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.511). Qualquer pessoa, seja ela servidor(agente) público ou não, só está obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. “Fica claro que o agente público que pratica ato ilegal, ainda que cumprindo ordens, deve ser responsabilizado”.

Tipos de Agentes Públicos A Emenda nº 18/98, ampliou para quatro as categorias de agentes públicos: 1. agentes políticos; 2. servidores públicos; 3. militares; e 4. particulares em colaboração com o Poder Público. Obs: Até a EC nº 18/98 os militares eram tratados como “servidores militares”. Agora são agentes públicos. Categoria Militares: Polícias militares, Corpo de bombeiros dos Estados, DF e Territórios e os membros das Forças Armadas (Ex. Mar. Aero)

Existe distinção entre servidores civis e militares? Conceitualmente não há distinção entre servidores civis e militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária. .(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.511).

Agentes Políticos Os agentes políticos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes de cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental de poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado” (ob. cit., p.135). São os chefes do Poder Executivo (F. E. M), seus auxiliares (Ministros e Secretários de Estado), os membros do Poder Legislativo (Dep. Sen.Ver), bem como os Magistrados e membros do MP (Decisão STF, RE 228.977/SP, DJ 12.04.2002).

Segundo analisa, (cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.512). “A idéia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de GOVERNO e à de FUNÇÃO POLÍTICA, a primeira dando idéia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo)” FUNÇÃO POLÍTICA↔Poder Executivo (metas – diretrizes – planos governamentais) em parte do Poder Legislativo. Os demais exercem suas atribuições constitucionais ex: Judiciário – MP, TC, AGU, Defensorias, Procuradorias, Advocacia).

São agentes políticos no direito brasileiro: Porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos apenas: os chefes dos Poderes Executivos (F.E.M), os Ministros e Secretários, são de livre nomeação, já os demais, Senadores, Deputados e Vereadores a forma da investidura no cargo é a ELEIÇÃO. Segundo Maria Sylvia, há uma tendência em considerar os membros do MP e Magistratura como agentes políticos. Em face de uma decisão RE. 228.977/SP – DJ 12.04.2002. STF (Min. Neri da Silveira) – refere-se aos Magistrados como “agentes políticos” – investidos para o exercício de atribuições constitucionais.

Servidores Públicos Conceito São pessoas físicas que prestam serviços à administração direta ou indireta, com vínculo empregatício (CLT) ou estatutário e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São servidores públicos: 1.os servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário de cargos públicos; 2.os empregados públicos: contratados sob o regime da legislação trabalhista(CLT) e ocupantes de emprego público. 3.os servidores temporários: contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRF – Lei 8745/1993).(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. cit.,p.514).

CRF/1988 – Regime Jurídico Único A CRF/1988 – previu na redação original, regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas (art. 39). A EC nº 19/98 – ficou estabelecido que cada esfera de governo poderá instituir o Regime Estatutário ou o Contratual, com possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão, não havendo necessidade que o mesmo regime adotado para a Adm. Direta seja igual para as autarquias e fundações públicas. (cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.516).

Categorias enquadradas no Regime Estatutário estabelecido por leis próprias Membros da Magistratura, MP, Tribunal de Contas, Advocacia Pública e da Defensoria Pública. #MILITARES - “SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES” – EC nº 18/98 – prestam serviços para as Forças Armadas ( Art. 142, caput, e § 3º da CRF). O regime jurídico é estatutário, estabelecido em lei a que se submetem independente de contrato. É uma legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre o ingresso, limites de idade, estabilidade, prerrogativas (art. 42, §1º, e 142,§3º,X CRF).

Particulares com colaboração com o Poder Público Conceito: “são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 518) Podem colaborar com o PP por: 1. delegação do Poder Público: empregados de empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos, serviços notariais e de registro, leiloeiro, tradutores, intérpretes públicos, sob fiscalização do PP e remunerados por particulares.

2. mediante, requisição, nomeação ou designação para o exercício de funções públicas relevantes, como jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissionários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalhos etc., também não tem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração. 3. como gestores de negócios que, assumem função pública em momento de emergência, como por exemplo, em epidemias, enchentes etc..

CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO CARGO PÚBLICO – conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor.  - Classificação: a) cargo em comissão – aquele ocupado transitoriamente com base no critério de confiança b) cargo efetivo – preenchido em caráter definitivo, sem transitoriedade. O seu preenchimento se dá, em regra, por concurso público. c) vitalício – também preenchidos em caráter definitivo, sendo que seu ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada à ampla defesa – ex. magistratura, MP d) de carreira – aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade. e) isolado – não integra carreira nenhuma.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, CARGO: “é a denominação dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”. É a menor unidade de competência integrante da organização administrativa. OS CARGOS – distribuem-se em classes e carreiras. Excepcionalmente são criados cargos isolados. CLASSE = agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. CARREIRA = agrupamento de classes da mesma profissão, escalonadas segunda hierarquia de serviços. (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, ob. Cit. P.226)

Cargo Público e Emprego Público Vínculo que liga o servidor ao Estado O ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT. Já o ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, que na União está contido na Lei que instituiu o regime jurídico único (Lei 8.112/90).

 Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um cargo público.   - Pode acontecer das seguintes maneiras:  a) Inicial – aquele que independe de relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública. Dá- se, em regra, por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por tempo determinado É ato complexo, por passar por várias etapas: concurso, nomeação, posse. Só se aperfeiçoa com o efetivo exercício de suas funções, após passar por várias etapas.  b) Derivado – aquele que se verifica quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível concurso interno.  

– Modalidades de provimento derivado: 1) horizontal – não implica elevação, ascensão funcional, pode ser verificar por alguns instrumentos: I) transferência – é a passagem da pessoa de um cargo para outro sem elevação funcional. II) readaptação – passagem de um cargo para outro, sem elevação funcional, compatível com a limitação sofrida pela pessoa. III) remoção – é o deslocamento do indivíduo de um cargo para outro, sem ascensão funciona, dentro do mesmo órgão.  

2) vertical – passagem de um cargo para outro, implicando em ascensão funcional I) Promoção – passagem de um cargo para outro dentro da mesma carreira. Reingresso = provimento derivado, retorno ao serviço ativo do servidor que estava dele desligado, pode ser: a) reintegração – é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, um vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.  

b) recondução – o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90  c) reversão - ocorre o retorno do inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 e 26 da Lei 8.112/90

d) aproveitamento – é o retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30 da mesma lei. d) readmissão – a reintegração decorrente de ato administrativo – o retorno do funcionário ao serviço público quando anulada administrativamente sua desinvestidura.

- Desinvestidura de cargo ou emprego a) demissão – é a punição por falta grave. b) exoneração –pode ser: I) a pedido do interessado II) de ofício nos cargos em comissão III) motivada (ex. durante o estágio probatório, insuficiência de desempenho) c) dispensa – ocorre em relação ao admitido pelo regime da CLT quando não há justa causa. -Vacância =abertura de um cargo antes preenchido. -hipóteses:a)exoneração;b)demissão; c)promoção; c) transferência; d) aposentadoria e falecimento.

*Para o servidor a eficiência ser apresenta sob as causas: Alterações da Emenda 19/98  1) Princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. -Com a eficiência o que se procura é a excelência do servidor e do serviço público. -Permite ao usuário fiscalizar diretamente o serviço público. *Para o servidor a eficiência ser apresenta sob as causas:  

a) aquisição da estabilidade - prova e suficiência de conhecimentos.  b) freqüência a cursos de escolas do governo.  c) perda da estabilidade, por se revelar incapaz para o serviço público. Visa também a racionalização da máquina administrativa - O poder público não poderá gastar com pessoa mais de 60% do que arrecada com impostos.  2)Princípio específico da acessibilidade – art. 37, I- brasileiros (natos e naturalizados) e estrangeiros, nos termos da lei, com exceção dos cargos privativos de brasileiros natos – art. 12, § 3º. O art. 37, I é norma de eficácia contida – gera efeitos imediatos e admite lei posterior que restrinja sua eficácia, portanto, enquanto não vier a lei o acesso para estrangeiros será livre. A lei poderá ser: federal, estadual ou municipal.

3) Forma de Ingresso  a) concurso público – regra geral – para: - cargo – regime estatutário (é o que melhor se adequa, mas não é o único) - emprego– regime da CLT (não é idêntico ao da iniciativa privada) - A emenda 19/98 extinguiu o regime jurídico único – contida no caput art.39.  O concurso deverá ser: de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego” (EC – 19)  b) cargo em comissão – livre nomeação, livre exoneração.  c) contratação temporária – art. 37, IX – só é possível para fazer frente a uma excepcional situação de emergência. ex – pessoal para combate à dengue.

Obs: Cargos em Comissão Art. 37, II dispensa o concurso público, o que não significa ser inteiramente livre a escolha dos seus ocupantes. A lei definirá os “casos, condições e percentuais mínimos” de cargos de comissão. Além disso, existe a restrição ao NEPOTISMO, prevista na Súmula nº 13, do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, de função gratificada na ADM PD – ADM PI, ou em qualquer dos poderes da União, dos Estados, DF e dos Municípios viola a Constituição Federal – Princ. Moralidade Adm.

(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.528) RESOLUÇÃO DO CNJ nº88 - 08/09/2009 Determinou, para o PODER JUDICIÁRIO dos Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do Art. 37 da CF/88, que: A) Pelo menos 50% dos cargos em comissão deverão ser destinados a servidores de carreiras judiciárias, cabendo aos Tribunais de Justiça encaminharem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância desse percentual (art. 2º,§ 2º) INGRESSO – obs: Art.37, inciso III – fixa o prazo de validade do concurso por 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período; a prorrogação fica a critério da Administração, inexistindo, para os candidatos aprovados, direito subjetivo a essa prorrogação. (cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.528)

4)Prazo de validade do concurso -até dois anos, admitida uma prorrogação por igual período. A previsão deve constar do edital. Durante o prazo de validade, a Administração não está obrigada a contratar, mas o aprovado tem o direito de não ser preterido frente a novos concursandos. Estabilidade - garantia oferecida ao servidor que lhe assegura a permanência no serviço público atendidas às exigências estabelecidas pela Constituição. -Diferente de vitaliciedade = é a garantia de permanência no cargo, é um acréscimo à estabilidade (ex. MP, Magistratura, se adquire após os três anos de estágio probatório).

- Requisitos para se adquirir a estabilidade: a) nomeação em caráter efetivo; b) que o indivíduo tenha ultrapassado o estágio probatório, que é de 3 anos (exceto para MP e Juiz); c) aprovação em prova de conhecimentos ou desempenho. - O alcance da estabilidade é do serviço e não do cargo - Perda da estabilidade - art. 41, § 1º: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado, b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada à ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada a ampla defesa; d) por excesso de quadros – limite de despesa é de 60 % do que arrecadam os Estados – art. 169 e LC 82/95 - LRF.

Medidas: I)redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II) exoneração dos servidores não estáveis; Se estas medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoa - art. 169, § 4º; Fará jus a indenização - § 5º; O cargo objeto da redução considera-se extinto, sendo vedada à criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos vide art. 247 da CF/88.  

- Acumulação – art. 37, XVI e XVIII, CF - a regra geral proíbe a acumulação remunerada de cargos, exceto: a) quando houver compatibilidade de horários, b) que acumulação não ultrapasse os subsídios recebidos pelos Ministros do STF, c) que recaia em uma das seguintes hipóteses: I) dois cargos de professor II) professor com outro técnico científico III) dois cargos de médico. Há outras situações de legislação específica – ex.: juiz e professor.  

Se for mandato eletivo: Se for mandato eletivo: ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:  a) mandato eletivo fed. est. e distrital – ficará afastado do cargo, emprego ou função. b) prefeito – afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela remuneração. c) vereador – havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, não sendo compatível aplica-se o artigo anterior. O afastamento é computado com tempo serviço, com todos os efeitos, exceto promoção por merecimento.  - Aposentadoria (EC 20/98) – é a garantia de inatividade remunerada reconhecida aos servidores que já prestaram longos anos de serviço, ou se tornaram incapacitados para suas funções.

a)acumulação: regra geral: não se admite a acumulação de vencimentos e proventos exceção: médicos, professores, cargos eletivos e cargos em comissão é possível acumular desde que o valor não ultrapasse o teto (art. 37, XI) b) Art. 40 da CF I) Invalidez de caráter permanente que impeça o indivíduo de continuar exercendo suas atividades - proventos podem ser: integrais – se a invalidez decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ou proporcionais – proporcionais ao tempo de contribuição.

Função Pública Definição de Hely Lopes Meirelles: “é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore (ob. Cit., p.387) Obs: Vale salientar que todo cargo tem função, porém nem toda função corresponde a um cargo. A função pode ser permanente (titular de cargo efetivo) ou transitória (contratado)

Direitos e deveres constitucionais dos servidores públicos Princípio da isonomia – art. 5º CF. Regime Jurídico Único. Isonomia de vencimentos. Ingresso ao serviço público. Provimento. Direito de greve e de livre nomeação sindical. Proibição de acúmulo de cargos. Estabilidade e vitaliciedade Afastamento para exercício de mandato eletivo. Vacância.

Direitos e Deveres Sociais Os direitos e deveres sociais estão elencados no art. 7º da CF, incisos IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e se aplicam aos servidores por força do art. 39, § 3º., da CF. Os deveres dos servidores estão previstos na Lei Estatutária, no qual são destacados as assiduidades, a pontualidade, a discrição, a obediência, dentre outros. Ao descumprimento cabe punição disciplinar (por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar).