Noções de Direito Administrativo

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Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
Transcrição da apresentação:

Noções de Direito Administrativo Direito administrativo é o ramo do direito que cuida da função administrativa do Estado, isto é, de toda atividade desenvolvida pelo Estado, seja de forma típica ou de forma atípica, visando os interesses da coletividade.

Função administrativa do Estado e os Princípios do regime jurídico da Administração Pública Tal função pode ser delegada ao particular, que irá executá-la em nome do Estado. Ex: Concessionário ou Permissionário. Fundamento - Art 1o., CF/88: “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

Supremacia do Interesse público Sendo o povo é o titular da coisa pública, o Estado ao atuar, seja de forma típica ou atípica, deve representar os interesses da coletividade. Se representar seus próprios interesses incorrerá em abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade, podendo até mesmo sofrer controle pelo Poder Judiciário.

Princípio da indisponibilidade do interesse público o administrador não pode dispor livremente do interesse público, pois não representa seus próprios interesses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limites impostos pela lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público aparece como um freio ao princípio da supremacia do interesse público.  O princípio da legalidade surge como um desdobramento do princípio da indisponibilidade do interesse público. Segundo tal princípio, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, isto é, deve agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio da lei, está proibido de agir.  Há uma relação de subordinação à lei. Já o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe e o que silencia a respeito. Portanto, tem uma maior liberdade do que o administrador. Há uma relação de não contrariedade à lei.

Tripartição dos Poderes

ATIVIDADE ADMINISTRATIVA Para Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é “todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas”. Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

No art. 4o, do Decreto no 200/67,- dos entes que compõem a Administração Pública:

No art. 4o, do Decreto no 200/67,- dos entes que compõem a Administração Pública: “Art. 4o. A administração federal compreende: I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios; II – A administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista e d) fundações públicas.”

Os poderes da Administração PÚBLICA Natureza: têm natureza instrumental, isto é, surgem como instrumentos conferidos pelo ordenamento jurídico à Administração para preservar interesses da coletividade. O uso desses poderes é um dever-poder, pois é por meio deles que se irá alcançar a preservação dos interesses da coletividade. 

Espécies de poderes: Poder Vinculado e Discricionário Conceito de Poder vinculado: é aquele em que o administrador se encontra inteiramente preso ao enunciado da lei que estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, não existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade.  Há ausência de juízo de valores, pois a lei estabelece um único comportamento. Ex: Aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade. Quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento.

Espécies de poderes: Poder Vinculado e Discricionário Conceito de Poder discricionário: é aquele em que o administrador se encontra preso (não inteiramente) ao enunciado da lei que não estabelece previamente um único comportamento possível a ser adotado em situações concretas, existindo um espaço para juízo de conveniência e oportunidade. Há, portanto, um juízo de valores. Ex: Pedido de porte de arma junto à Administração. O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto.

ATOS ADMINISTRATIVOS Atos e fatos A expressão “ato”, liga-se ao termos “ação”, “atitude”, ou ao verbo “agir”. Assim, “atos” nada mais são do que ações, condutas ou, ainda, tudo o que se faz ou se pode fazer. Assim, um jogador de futebol ao chutar uma bola, um professor ao ministrar uma aula ou um cozinheiro ao preparar ao prato têm entre si, em comum, o fato de praticar atos, uma vez que agem voluntariamente ao praticar estascondutas.

ATOS ADMINISTRATIVOS Atos e fatos Por outro lado, “fatos” nada mais seriam do que meros “acontecimentos”, “ocorrências” ou, então, “eventos” alheios à vontade humana. O aniversário ou o falecimento de uma pessoa, um raio caído sobre o telhado de uma casa ou uma forte chuva que assola uma região são exemplos típicos de “fatos”, posto serem acontecimentos alheios à vontade humana.

Atos da Administração Pública No exercício de suas atividades e para o cumprimento das incumbências que lhe foram atribuídas por lei, pratica a Administração Pública inumeros atos, os quais serão chamados “atos da administração”. por exemplo, a limpeza de uma praça por um gari, um cheque assinado por um prefeito municipal ou a sanção pelo Presidente da República de uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.

Atributos ou Qualidades Jurídicas do Ato Administrativo  Atributos do ato administrativo - surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando algumas presentes em todos os atos administrativos e outros não.  Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade. Imperatividade Exigibilidade ou coercibilidade Auto-executoriedade ou executoriedade

Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade) é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.  Ex: Certidão de óbito tem a presunção de validade até que se prove que o “de cujus” está vivo. 

Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes. Ex: A luz vermelha no farol é um ato administrativo que obriga unilateralmente o motorista a parar, mesmo que ele não concorde.

Exigibilidade ou coercibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo. Ex: Presença do guarda na esquina do farol é a ameaça de sanção. A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

Auto-Executoriedade ou Executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.  Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário. 

cinco requisitos necessários à sua formação,: competência, REQUISITOS, PRESSUPOSTOS OU ELEMENTOS- são condições necessárias à existência e validade de um ato administrativo cinco requisitos necessários à sua formação,: competência, finalidade, forma, Motivo objeto. estão previstos pelo art. 2o, da Lei da Ação Popular (Lei no 4.717/65), que destaca quais seriam os vícios de invalidade de um ato administrativo.

Formas de atos administrativos Parecer: É a forma pela qual os órgãos consultivos firmam manifestações opinativas a cerca de questões que lhes são postas a exame. Não vincula a autoridade (atos enunciativos).  Ordem de serviço: É a forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas (atos ordinatórios).  Despacho: É a forma pela qual são firmadas decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos. 

Formas de atos administrativos Decreto: É a forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do executivo. Tem a função de promover a fiel execução da lei.  Ex: decreto regulamentar.  Portaria: É a forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados. (atos normativos e ordinatórios). Alvará: É a forma pela qual são expedidas as licenças e autorizações. Estas são conteúdo e alvará é forma.  Ofício: É a forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares (atos ordinatórios). 

Contratos da Administração Administração pode celebrar dois tipos de contratos.  Contratos da Administração regidos pelo direito privado: Nestes contratos a Administração encontra-se em uma situação de equilíbrio contratual. Ex: Locação em que a Administração é locatária.  Contratos da Administração regidos pelo direito público ou simplesmente contratos administrativos: Nestes contratos a Administração tem privilégios que o contratado não tem, sendo uma relação desequilibrada. A existência desses privilégios deve-se aos interesses que o Poder Público representa. (Supremacia do int.púbico,etc)

Licitação o administrador, quando atua, está representando os interesses da coletividade e não os seus próprios interesses. Poder Público não tem a mesma liberdade que um particular (princípio da indisponibilidade do interesse público).  Assim, o administrador é obrigado a tratar os interessados em contratar com o Poder Público de forma isonômica e deve encontrar a melhor alternativa comprovada (princípio da probidade administrativa). Para assegurar estes dois valores há o instituto da licitação. 

Natureza jurídica da Licitação a licitação é um procedimento administrativo formal pelo qual o Poder Público, por meio de critérios isonômicos públicos pré-estabelecidos (edital) busca selecionar a alternativa mais vantajosa para a celebração de um ato jurídico. A licitação é constituída por diversas fases em uma ordem cronológica. A licitação não tem natureza contratual, pois ao término da licitação o vencedor não está contratado e não tem direito adquirido ao contrato, tendo apenas uma mera expectativa de direitos.

Fundamentos constitucionais:  A Administração direta e indireta está obrigada a licitar, salvo em algumas hipóteses legais. A descentralização do serviço público para particulares, por meio de concessão e permissão, depende de licitação.  “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sobe regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF)

Fundamentos constitucionais: “A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte: Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantir do cumprimento das obrigações” (art. 37, XXI da CF).

Exceções ao dever de licitar :Hipóteses de inexigibilidade de licitação: Situações em que é inviável (impossível) a competição em torno do objeto pretendido pela Administração. Ex: Espada com que D. Pedro Proclamou a independência.  Hipóteses de dispensa de licitação: Situações em que é viável a competição em torno do objeto pretendido pela Administração, mas a lei faculta a contratação direta. Assim, cabe a Administração decidir se ocorrerá a licitação ou se fará a contratação diretamente. Ex: contrato em q.o valor seja inferior a X.

Modalidade de licitação: São diferentes modos de realizar o procedimento licitatório (art. 22 da Lei 8666/93):  Concorrência ( custo elevado) Tomada de preços (vulto médio) Convite (baixo custo)

Modalidade de licitação: Concurso (escolha de trabalho técnico, artístico ou cientifico mediante atribuição de prêmio ou remuneração ao vencedor) Leilão (alienação de bens móveis e em certos casos de bens imóveis)  pregão (aquisição de bens ou serviços comuns) Consulta, (ao menos cinco pessoas são chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns)

Saiba Mais: Direito Administrativo Brasileiro – Hely Lopes Meirelles http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf