TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Reunião para os novos dirigentes da RBMLQ-I
Advertisements

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCOBRAS 2008 CONSOLIDAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA TC / MINISTRO-RELATOR AROLDO CEDRAZ.
Avaliação do Plano Plurianual
Ministério Público do Estado do Paraná
O modelo OS do Espírito Santo e a gestão e controle das organizações qualificadas Flávio Alcoforado
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DE MATO GROSSO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
1. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS SECOB André Luiz Mendes Secretário de Fiscalização de Obras.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 1 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias PLDO 2011 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília - maio/10.
Novidades na estrutura do art. 48 da LRF

MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria do Tesouro Nacional
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho
Ministério Público do Estado do Paraná. Transparência Pública A transparência pública decorre diretamente do princípio da publicidade dos atos da administração.
A DIA e o RECAPE Júlio de Jesus, engº amb.
Aprovação das Contas do Inmetro
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO 1 Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias PLDO 2011 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília - abril/10.
NELSON TAKEO SHIMABUKURO Assessor Técnico da Presidência do TCMSP
O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Ciclo de Planejamento PPA.
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
Câmara Municipal de Olímpia Lei de Diretrizes Orçamentárias 2010
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
Controle dos gastos públicos Fabiano de Oliveira Luna Analista de Controle Externo O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PIAUÍ FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
Política Nacional do Meio Ambiente
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO detectadas pelo TCU e como preveni-las
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Diálogo Público O TCU em conversa com o cidadão. Tribunal de Contas da União MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos,
A CRONOLOGIA DO SERVIÇO PúBLICO FEDERAL CIVIL
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos.
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Clique para editar o estilo do título mestre Clique para editar os estilos do texto mestre Segundo nível Terceiro nível Quarto nível Quinto nível 1 Convênios.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS Luis Wagner Mazzaro Almeida Santos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição.
FISCALIZAÇÃO DOS RPPS: O PAPEL DO VEREADOR
DISCIPLINA: Serviço Social de Política Social II Profª: Elisônia Carin Renk.
Prof. LUIZ GILBERTO BIRCK. Planejamento Orçamentário Público (24h) Módulo 4.
Contagem – MG, 25 de maio de SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO PARANÁ FISCALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
Orientações sobre os Sistemas Corporativos do Estado.
O SISTEMA SAGRES E SUA VANTAGEM PARA O SERVIÇO PÚBLICO – CONS. RONALD POLANCO RIBEIRO.
Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais Lei n° /1997, Atualizada pelas Leis n° , de Junho/2013 e nº , de agosto/2013.
Estrutura, Dinâmicas e Funcionamento dos Conselhos de Assistência Social Ronaldo José Sena Camargos Fortaleza/CE – 28 de Abril de 2015.
Portal de convênios. Histórico Distribuição das Transferências Voluntárias O novo Sistema para Gestão de Convênios Diretrizes e pressupostos Características.
1 CONTROLE SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Contador PEDRO GABRIL
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo na Paraíba João Walraven Júnior Analista de Controle.
 ELEMENTOS PRIMORDIAIS:  O QUE?  QUANDO?  COMO?
1. Objeto Art. 1º do Decreto nº 3.931/2001, na redação dada pelo Decreto nº 4.342/2002, e art. 1º do Decreto nº 7.892/2013: Contratação de serviços e aquisição.
Transcrição da apresentação:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS MISSÃO: assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos, em benefício da sociedade.

Fiscalização de Obras I - INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO SISTEMÁTICA DE OBRAS PÚBLICAS CONSTANTES DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO: Requerimento CFFC/CN: Decisão nº 205/95-TCU-Plenário: Levantamento das obras; Inspeções; T. de Contas Especiais: Decisão nº 397/95-TCU-Plenário; BREVE HISTÓRICO

Fiscalização de Obras II - EXAME DO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA NO SENADO FEDERAL COM O OBJETIVO DE “INVESTIGAR AS OBRAS NÃO CONCLUÍDAS, CUSTEADAS PELA UNIÃO”: Decisão nº 674/95-TCU-Plenário BREVE HISTÓRICO

Fiscalização de Obras III - RESULTADOS DE FISCALIZAÇÕES - PLOA/1997: Decisão nº 817/96-TCU-Plenário BREVE HISTÓRICO

Fiscalização de Obras IV - DELIBERAÇÕES RECENTES: BREVE HISTÓRICO

Fiscalização de Obras Recursos Obras fiscalizadas Evolução (em bilhões de Reais)

Secretarias de Controle Externo- Sede (6) Secretaria de Macroavaliação Governamental Assessoria Secretaria Adjunta de Contas Secretaria Adjunta de Fiscalização Secretaria de Recursos Secretaria de Fiscalização de Pessoal Secretaria de Fiscalização de Desestatização Secretarias de Controle Externo- Estados (26) SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO Secretaria de Fiscalização e Avaliação de Programas de Governo Secretaria de Fiscalização de Obras e Patrimônio da União

1ª PARTE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ORIENTAM A ATUAÇÃO DO TCU LEI Nº /2003 (LDO/2004)

CONCEITOS DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE GRAVE Adotado pelo Tribunal: –Acórdão nº 171/2003-Plenário; Constante das Leis de Diretrizes Orçamentárias: –LDO/2003; –LDO/2004.

COMANDO BÁSICO Art. 94. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.

PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DE IND. DE IRREG. GRAVES Art. 94, § 5º Durante o exercício de 2004, o Tribunal de Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após sua constatação, informações referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em procedimentos fiscalizatórios, ou saneamento de indícios anteriormente apontados, referentes a obras e serviços constantes da lei orçamentária, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade de continuação ou paralisação da obra ou serviço.

INFORMAÇÕES SOBRE OUTROS PROCESSOS Art. 94, § 3 o O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1 o deste artigo.

POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO Art. 93. O projeto e a lei orçamentária anual poderão contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União, permanecendo a execução orçamentária, física e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que foram identificados os indícios, condicionada à adoção de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável, sujeitas à prévia deliberação da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, nos termos do § 6º deste artigo.

CONCEITUAÇÃO INDÍCIO DE IRREGULARIDADE GRAVE § 2º Os indícios de irregularidades graves, para os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável a paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo materialmente relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos: I - ocasionar prejuízos significativos ao erário ou a terceiros; II - ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de contrato. III - contratos ou convênios que não atendam ao disposto no art. 18 desta lei.

CONDIÇÕES PARA DESBLOQUEIO § 5º As exclusões ou inclusões dos subtítulos, contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à lei orçamentária, observarão decreto legislativo, elaborado com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento dos indícios de irregularidades graves apontados de forma a subsidiar a decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do Congresso Nacional. § 6º A decisão da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, com base em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá caráter terminativo, nos termos do Regimento Comum do Congresso Nacional.

CADASTRO DE CONTRATOS - SIASG Art. 18. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos contratos e convênios firmados, com a identificação dos respectivos programas de trabalho, mantendo atualizados os dados referentes à execução física e financeira. § 1º Os órgãos e entidades que decidirem manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios deverão providenciar a transferência eletrônica de dados para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.

OBRIGAÇÃO DO CONCEDENTE § 2º O concedente, nos termos do art. 41, inciso II, desta Lei, deverá manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios que celebrar, conforme as informações constantes das prestações de contas do conveniado. § 3º O pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, no âmbito do orçamento fiscal e seguridade social, dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Siasg, ou nos sistemas próprios, devendo, neste último caso, ser efetuada a transferência eletrônica de dados na forma do § 1º deste artigo.

LDO 2004 SISTEMA REFERENCIAL DE PREÇOS Art Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal. § 1º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 2º A Caixa Econômica Federal promoverá a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas contratadas, em especial as obras rodoviárias, ferroviárias, e de edificações, saneamento, barragens, irrigação e linhas de transmissão.

2ª PARTE PRINCIPAIS IRREGULARIDADES

DEFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO É o problema mais comum no Brasil. Compromete o planejamento da obra, inclusive o financeiro. Por vezes, sua futura adequação provoca até mesmo a mudança do objeto licitado. Dela decorre a edição de aditivos, que é a atual principal forma de superfaturamento. Têm-se notícias de que muitas vezes o PB é “doado” por uma empreiteira.

NA LICITAÇÃO Não-parcelamento do objeto da licitação Inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários. Exigências que restringem a competitividade Dispensa/inexigibilidade indevidas

DURANTE O CONTRATO Medições acima do efetivamente executado Alterações indevidas de projetos. Falta de licença ambiental.

DURANTE O CONTRATO (cont.) Acréscimo de valor contratual acima do limite legal (25%) Execução e pagamento de serviços não previstos no contrato Reajustamento irregular Falta de registro no Siasg –Art. 18 da Lei nº /2003 Descumprimento de deliberações do TCU