Direito processual do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Direito processual do Trabalho Ministério Público do Trabalho Professor: Marcos Almeida

Ministério Público Ministério Público: Conceito e atribuições O MP antes e depois da Constituição Federal de 1988 Art. 129 da CF/88 Interesse público primário ≠ interesse público secundário. Interesses metaindividuais (art. 81 do CDC): difusos coletivos individuais homogêneos.

Ministério Público Art. 128 da CF/88 - o Ministério Público abrange: O Ministério Público dos Estados (Ex: Ministério Público do Estado da Paraíba - Promotorias de Justiça) e O Ministério Público da União (abrange 4 ramos: MPT, MPF, MPM, MPDFT) – LC nº 75/93.

Procuradores do Trabalho Procuradores da República MPU MPT Procuradores do Trabalho Atuam perante a JT MPF Procuradores da República Atuam perante a JF MPM Promotores da Justiça Militar Atuam perante a JM MPDFT Promotores de Justiça Atuam perante o TJDFT

Ministério Público do Trabalho É um dos 4 ramos do Ministério Público da União Atribuições exercidas, principalmente, perante os órgãos da Justiça do Trabalho. Compõem o MPT: Procuradoria-Geral: sede em Brasília/DF 24 Procuradorias Regionais: instaladas nas capitais dos Estados onde funcionam os TRT’s 100 Procuradorias do Trabalho: instaladas em cidades do interior.

Estrutura do MPT PGT PRT 1ª. Região PRT 2ª Região PRT 13ª Região Procuradoria do Trabalho no Município de Campina Grande Procuradoria do Trabalho no Município de Patos PRT .... (24ª) Região

Garantias, prerrogativas e vedações Art. 128, § 5°, I, da CF/88: identidade com a magistratura Vitaliciedade Inamovibilidade irredutibilidade de subsídios. Art. 21, da LC n° 75/93: irrenunciabilidade das garantias e prerrogativas Art. 18 da LC n° 75/93: prerrogativas dos membros do Ministério Público da União Art. 120 da LC n° 75/93: Presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos órgãos colegiados em que oficiem.

Outras prerrogativas integrar os órgãos colegiados que tenha atribuições correlatas às funções da instituição; instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores; requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas; ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito

Outras prerrogativas notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; requisitar informações e documentos a entidades privadas;

Outras prerrogativas realizar inspeções e diligências investigatórias; ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; requisitar o auxílio de força policial.

Garantias, prerrogativas e vedações receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial (salvo como cotista ou acionista); exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; exercer atividade político-partidária receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas

Atribuições do MPT Promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas; Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; Promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

Atribuições do MPT Propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores; Propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho; Recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei, bem como pedir revisão dos Enunciados da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho;     

Atribuições do MPT Funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes; Instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir; Promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes da paralisação de serviços de qualquer natureza, oficiando obrigatoriamente nos processos, manifestando sua concordância ou discordância, em eventuais acordos firmados antes da homologação, resguardado o direito de recorrer em caso de violação à lei e à Constituição Federal;

Atribuições do MPT Promover mandado de injunção, quando a competência for da Justiça do Trabalho; Atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho; Requerer as diligências que julgar convenientes para o correto andamento dos processos e para a melhor solução das lides trabalhistas; Intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional.

Atuação do MPT Âmbito de atuação: Forma de atuação: judicial extrajudicial Forma de atuação: órgão interveniente: custos legis, emitindo pareceres em processos judiciais e participando de sessões de julgamento no âmbito da Justiça do Trabalho órgão agente: instauração de procedimentos investigatórios e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores.

Atuação do MPT – órgão agente Denúncia As Procuradorias Regionais do MPT recebem a denúncia e distribuem a um de seus membros. A denúncia, não sendo arquivada, será convertida em inquérito civil, no qual é feita a coleta de provas. Inquérito Civil (IC) Depoimentos de testemunhas, requisição de documentos, realização de inspeções e perícias, etc.

Etapas de atuação do MPT – órgão agente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Art. 5º, §6º da Lei nº 7.347/85 O infrator/investigado compromete se a regularizar a situação, em determinado prazo, sob pena de multa em caso de descumprimento. É um título executivo extrajudicial e, em caso de descumprimento, será executado na Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT).

Etapas de atuação do MPT – órgão agente Ações Judiciais. Não havendo possibilidade de celebrar TAC, o MPT recorre à via judicial, propondo geralmente uma ação civil pública perante a Justiça do Trabalho. Nestas ações, poderão ser pleiteadas as medidas para que as ilicitudes sejam sanadas pelo Réu, bem como, se for o caso, o pagamento de indenização genérica. O MPT pode ainda ajuizar outras ações, tais como: ações anulatórias de cláusulas de instrumentos normativos, medidas cautelares de interdição ou indisponibilidade de bens etc.

Órgãos do MPT Procurador-Geral do Trabalho; Colégio de Procuradores do Trabalho; Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho; Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho; Corregedoria do Ministério Público do Trabalho; Subprocuradores-Gerais do Trabalho; Procuradores Regionais do Trabalho; Procuradores do Trabalho.

Carreira do MPT Subprocurador-Geral do Trabalho Procurador Regional do Trabalho Procurador do Trabalho

Procurador-Geral do Trabalho Chefe do MPT Nomeado pelo Procurador-Geral da República Deve ser integrante da instituição: com mais de 35 anos de idade e de 5 anos na carreira integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores Mandato: 2 anos, permitida uma recondução

Exercício de fixação No que concerne à atuação do Ministério Público do Trabalho, é correto afirmar que são prerrogativas de seus membros, exceto: (A) requisitar informações e documentos a entidades privadas; (B) ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; (C) realizar diligências e também inspeções, no âmbito do inquérito civil, objetivando colher fundamentos para ajuizar ação civil pública; (D) notificar testemunhas para serem ouvidas no procedimento do inquérito civil, desde que não requisite a sua condução coercitiva; (E) requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários à realização de atividades específicas no âmbito dos procedimentos de investigação.