I D P - Contribuindo para uma sociedade melhor

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Transcrição da apresentação:

I D P - Contribuindo para uma sociedade melhor

CURSO DE FORMAÇÃO PARA OPERADORES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS Módulo II: Histórico da Política de Proteção à Infância e à Adolescência brasileiras.

Política de Proteção para quem?

CIDADANIA JÁ! Latim  “civitas” = cidade. No sentido etimológico seu correlato grego está em “politikos” = aquele(a) que habita na cidade. 1. Definição de Cidadania segundo o dicionário:   “s.f. Qualidade de cidadão(ã).” 1.1. Definição de Cidadão(ã): “s.m. Habitante da cidade; aquele(a)que está o gozo dos seus direitos civis e políticos de um Estado.”

CIDADANIA E SEUS CONTEXTOS CIDADANIA GREGA - (...) / 776 a.C.; Homem totalmente livre para o exercício da condução da vida pública da Grécia. CIDADANIA ROMANA - 753 até 27.a.c; Atribuída aos tidos como homens livres (1.Patrícios; 2. Plebeus; 3.Escravos(as). CIDADANIA NA IDADE MÉDIA - Séc. V até XV d.C.; Sociedade estamental, com rígida hierarquia de classes sociais, existindo três principais: 1. Clero; 2. Nobreza; 3. e servos.  Idade das Trevas.

CIDADANIA E SEUS CONTEXTOS CIDADANIA NA IDADE MODERNA - Séc. XV ao XVIII d.C; “Desaparecimento” do poder da igreja  Surgimento de dois atores: O Rei e a burguesia. Sec. XVII – Criança e família assume um outro lugar na sociedade  Educação Revolução Industrial (Séc. XVIII – XIX); Iluminismo (Séc. XVII); Independência dos Estados Unidos (1812 - 1815); Revolução Francesa (1789) – “Liberté, Igualité et Fraternité”; Revolução Inglesa (1640 – 1688).

 Objetificada - Coisificada . Do Brasil Colônia Séc. XVI -1500 . História de “uma criança” escrava  Objetificada - Coisificada . Séc. XVII – 1600. Salvador e Rio de Janeiro  aumento no abandono BASE: européia (Itália). Finalidade – preservar o anonimato dos pais e dos bebês enjeitados Brasil século XVIII: aumento da implantação em Santas Casas de Misericórdia sobre a assistência à infância abandonada; Câmaras Municipais com financiamento das SCM.

Roda dos expostos

Roda dos Expostos BASE: européia (Itália); OBJETIVO – preservar o anonimato dos bebês enjeitados e de seus pais. Séc. XVIII – presença das Santas Casas de Misericórdia no poder, “cuidado”, da assistência à infância abandonada contando com o auxílio financeiro das Câmaras Municipais.

Brasil em uma era contemporânea 13 de maio de 1888  Lei áurea – Princesa Isabel. Surgimento do “Pivette”  furtos, gatunagem; Industrialização brasileira  a miséria, os(as) desprovidos(as), os(as) marginalizados(as).

CIDADANIA  CIDADÃO  ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CIDADANIA (?) ATUAL CIDADANIA NA IDADE CONTEMPORÂNEA - Séc. XVIII até os dias de hoje. Estado de Direito: "Todos tem direitos iguais perante a constituição”. DEMOCRACIA demo povo kraciagoverno CIDADANIA  CIDADÃO  ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

ÉTICA Cidadão(ã) ESTADO DEMOCRACIA Ser pessoa (sociedade) Política Deveres Ser indivíduo Direito Ser humano MORAL

Brasil - XX Início do século já com a representação do “menor”: Delimitar idade – Código Civil 1800; Menores de 14 anos; Maiores de 14 anos e menores de 18; Maiores de 21 anos. “Proteção” - Assistência oficial – “Caridade”: “menores abandonados e viciados”

Instituições: Reformatórios; Institutos; Colônias correlacionais Objetivo: Prevenir a desordem e recuperar os desviantes. Nova criança Nova mulher Poder Família

Código de Menores Data 12 de outubro de 1927. Consolidação da diretriz assistencial e ‘proteção’ aos “menores” em uma visão de infância incapaz e perversa. Controle da infância abandonada Prevenção Internatos Regerenação

Novos modelos institucionais de assitência Serviço de Assistência ao Menor – SAM Legião Brasileira de Assistência – LBA: Socorrer as famílias dos brasileiros II Guerra Mundial; Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI

Serviço de Assistência ao Menor – SAM Decreto nº 3.799; Atuar junto aos menores “desvalidos e delinquentes”. Focalização de atendimento regenerativo Universalização

Diretrizes do SAM Legislação (Bazílio In Coelho pág. 56): Sistematizar e orientar os serviços de assistência a menores desvalidos e delinquentes, internados em estabelecimentos oficiais e particulares; Proceder à investigação e ao exame médico-psico-pedagógico dos menores desvalidos e delinquentes; Abrigar os menores à disposição do Juízo de Menores do Distrito Federal; Recolher os menores em estabelecimentos adequados, a fim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato- psiquico até o seu desligamento; Estudar as causas do abandono e da deliquencia infantil para a orientação dos poderes públicos; Promover a publicação periódica dos resultados de pesquisas, estudos e estatísticas.

Fundação Nacional do Bem-estar do Menor - FUNABEM Lei nº 4.513/64; “Formular e implantar a Política Nacional do Bem-Estar do Menor mediante estudo do problema e planejamento das soluções, a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política”

Tal ação do Estado advém, segundo Bazílio, da visão de um regime militar (1964-1984) onde havia um “problema do menor” onde teria foi elevada à categoria de “problemas de Segurança Nacional” (In. Coelho); “(...) os grupos passaram a colocar em ações e crimes contra o patrimônio e homicídios (Coelho, 59)”

Em sua política administrativa e operacional repetiu os condesados vícios do SAM. Representação estigmatizada da criança Poder no Diretor (formulação de políticas): Autoritário; Populista. « Classificação » dos menores para o internamento: 1. Internato aberto; 2. Internato semi-aberto; 3. Internato Fechado.

Brasil: anos 70. Anos 70: “Milagre econômico brasileiro”; Tensões sociais e políticas; Acirramentos populares Aumento na população de crianças e adolescentes em situação de rua. Reformulação do Código de Menores: Lei nº 6.697/79;

Brasil: Anos 80 1985: Processo de redemocratização nacional. Crescente participação  Movimentos sociais. Cunho político e reivindicatório; Destaque para a “questão do menor”; Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua – MNMMR; 1985: Processo de redemocratização nacional.

Constituição Federal de 1988 Art. 227: É dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar a Criança e ao Adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” Art. 223: A assistência social será prestado a quem dela necessitar, independente de contribuição à Seguridade Social, e tem por objetivo: I. A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. O amparo às crianças e adolescentes carentes

Brasil: Anos 90 Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1989) Declaração Universal dos Direitos da Criança/ONU Aprovação da Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990

Que tipo de Sociedade queremos FAZER?