Teoria Geral do Processo Princípios Constitucionais Aula IV

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Advertisements

Princípios Gerais do Direito Processual
TGP – Direito Processual III
Dos tribunais e juízes dos Estados
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I ROSA MARIA DA SILVA LEITE
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
STJ UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
Título II Dos Tribunais Regionais. Advogado Res.-TSE nºs /2001, art. 12, p. único, VI, e /2003, art. 1º: exigência de 10 anos de prática profissional;
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Rafael Pandolfo Doutor PUC/SP e Conselheiro CARF
Agravo.
ADMINISTRATIVA ART. 93 CE TJ TJM I
O FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Princípios
MAGISTRATURA.
RECURSO ESPECIAL Art. 105, III, a, b e c, CF/88.
PROF. ESP. GUSTAVO HENRICK
Deveres do Ministério Público e da Magistratura
RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES
TEORIA GERAL DOS RECURSOS Profa. Dra. Denise Schmitt SiqueiraGarcia
DO AGRAVO ATOS DO JUIZ- Os atos do Juiz, nos termos do art. 162 do CPC, consistem em sentença, decisões interlocutórias e despachos.
UNIVERSIDADE TIRADENTES PROCESSO CIVIL I PONTO 1
1.3. Eleições Diretas para mesa diretora dos Tribunais PEC nº 187/2012 Dá nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 96 da Constituição Federal,
AUTONOMIA MP CF ART. 127 CE ART. 109/110 LEI 8625 ART. 1/4 LEI
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Competência Civil-III
Produção Antecipada de provas
DIREITO CONSTITUCIONAL
P ROFESSORA MEYRE ELIZABÉTH CARVALHO SANTANA WWW. MEYRESANTANA. WORDPRESS. COM PROCESSO CIVIL – 2013.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO REGIMENTAL
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DO PROCESSO CONSTITUCIONAL
AGRAVOS.
PREPARATÓRIO - CONCURSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS PARTE II.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ( Art. 102, III da C. F. e Art
RECURSO ESPECIAL Resp.
HABEAS CORPUS Art
PROCESSO ADMINISTRATIVO
HABEAS CORPUS Art
PROVAS É a tentativa de reconstrução dos fatos na busca da verdade processual, subsidiando o julgador na tomada de decisão.
Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho Monitor: Angelo Masullo
Direito Processual Civil II
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
O recurso de Agravo na Lei n /2005
PODER JUDICIÁRIO.
AULA CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Recurso Especial Além da dualidade de instâncias ordinárias, existe no sistema processual brasileiro a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais.
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
Embargos de Divergência
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL Profº José Victovoski.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
AULA 27 – AULA 27 – Analisados e estudados sob a ótica do vigente CPC e NCPC *Apelação *Agravo: instrumento retido *Embargos infringentes.
Ação autônoma de impugnação.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Tópico 01 Intimação Eletrônica x Contagem do prazo em dobro (art. 191, CPC/73)
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
PODER JUDICIÁRIO PROFA. MARIA TERESA CASADEI DIREITO CONSTITUCIONAL II.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
DOS RECURSOS RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, CPP
Transcrição da apresentação:

Teoria Geral do Processo Princípios Constitucionais Aula IV Prof. Fernando Veras

Princípios Constitucionais do Processo

Vedação de Prova Ilícita Art. 5º LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Provas ilícitas são aquelas que, em si mesmas consideradas, fere o ordenamento jurídico. Prova obtida por meio ilícito é aquela que, em si mesmo considerada, é admitida ou tolerada pelo sistema, mas cuja forma de obtenção, de constituição, de formação, fere o ordenamento jurídico.

Vedação de Prova Ilícita Entende-se, ainda, como prova ilícita ou obtida de forma ilícita aquela não produzida perante o magistrado. Contudo, entende-se que em juízo de sopesamento, através da regra da proporcionalide, pode-se admitir o uso da prova lícita, mas que foi obtida de maneira ilícita.

Vedação de Prova Ilícita Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É possível a quebra de sigilo para fins processuais civis?

Vedação de Prova Ilícita Prova Emprestada do processo penal. Art. 332 do CPC: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

Juiz Natural P. do Juiz Natural ou Constitucional. Não haverá juízo ou tribunal de exceção – art. 5º, XXXVII Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente – art. 5º, LIII

Juiz Natural É vedado criar, a partir de um fato, depois de um incidente, um órgão judiciário que tenha competência para julgá-lo.

Juiz Natural Vedada criação ad hoc de tribunais. Garantia de imparciabilidade. Juiz Natural e as Justiças Especializadas (previstas anteriormente de maneira abstrata e geral). Comissão sindicante e Juiz Natural. Juiz Natural x Juízo Arbitral.

Juiz Natural Para Canotilho é preciso as seguintes garantias para se ter na prática o P. do Juiz Natural: Exigência de Determinabilidade ou Pré-existência de Leis Gerais para individualização do julgador; Garantia de Justiça Material (independência e imparciabilidade); Fixação da competência (critério objetivos); Observância das normas de divisão funcional internas.

Imparciabilidade Sem previsão expressa na Constituição? Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Imparcialidade Decorrente também da isonomia. CPC, arts. 134 (impedimento) e 135 (suspeição) O magistrado faz-se imparcial porque ele não tem (e não pode ter) nenhum interesse direto, pessoal, na demanda que julga. Art. 130 do CPC – Produção de Prova Aplicação extensiva ao MP.

Duplo Grau de Jurisdição Também sem previsão expressa? Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Doutrina discorda da existência deste princípio. A necessidade do duplo grau e a revisibilidade ampla das decisões.

Colegialidade nos Tribunais Também um P. implícito e decorrente de interpretação “a contrário sensu” das normas constitucionais. Decisão Plural. Necessidade constitucional do Agravo Interno ou Agravo Regimental.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Colegialidade nos Tribunais Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Pleno x órgão especial

Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

Reserva de Plenário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo CPC - Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (efeito transcendental) E se o pronunciamento do STF foi pelo controle difuso?

Isonomia Isonomia x Igualdade. Isonomia é equidade e não igualdade de arma. Ex.: Defensoria Pública; Isenção de custas aos pobres; Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 – CDC) Art. 188 e 475 do CPC, privilégios?

Publicidade Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CF x CPC (art. 155) e Resolução 507/2006 do Conselho da Justiça Federal. Nulidade e finalidade do ato. Inadmissibilidade de julgamentos secretos. Necessidade de Publicação das decisões.

Publicidade Art. 93 da CF: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Motivação das Decisões Judiciais Previsão expressa nos incisos IX e X do art. 93 da CF/88. Necessidade de fundamentação. Prestação de contas. Fundamentação concisa x Fundamentação superficial. Súmula 211 do STJ.

Motivação das Decisões Judiciais Art. 458, II do CPC: São requisitos essenciais da sentença os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Art. 131 do CPC: O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Motivação das Decisões Judiciais Art. 165 do CPC: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 459 do CPC: O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Assistência Jurídica integral e gratuita Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Direito da 1ª onda de acesso à justiça segundo Cappelleti. Assistência Jurídica x Judiciária. LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania Pessoas jurídicas?.

Economia e Eficiência Processuais Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O seu não atendimento gera o dever do Estado indenizar o jurisdicionado prejudicado, tudo de acordo com o § 6º do art. 37 da CF/88. Tutelas inibitórias do 461 do CPC.

Economia e Eficiência Processuais Art. 154 do CPC, Parágrafo único: “Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.” (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Súmula Vinculante e Recursos Repetitivos.

Duração Razoável Art. 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Duração Razoável e Tutelas de Urgência. Duração Razoável x Economia Processual (financeiro) Juizados Especiais. Litigância de Má-fé. Processo Eletrônico.