Limitações Constitucionais ao Poder de Tibutar

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Transcrição da apresentação:

Limitações Constitucionais ao Poder de Tibutar Nívea Cordeiro 2011

Princípios Federativo Noventena Legalidade Isonomia ou Igualdade Anterioridade Seletividade

Irretroatividade da Lei Princípios Não Cumulatividade

Não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II; art. 154, I; art Não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II; art. 154, I; art. 155, § 2º, I; art. 195, §§ 4º, 12 e 13 da CF)

3º - O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados): Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros;         II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;         III - renda e proventos de qualquer natureza;         IV - produtos industrializados;         V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;         VI - propriedade territorial rural;         VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. 3º - O imposto previsto no inciso IV (produtos industrializados): II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;        

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: § 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:   I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

Art. 195. ................... § 4º - ............... § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

Art. 195. .................. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: ......... a receita ou o faturamento; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Art. 195. ................... I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício § 4º - ............... § 12. ............ § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

Para exemplificar os dispositivos acima, vamos representar uma indústria vendendo para outra indústria um produto por 1.000,00, que, por sua vez vende para um varejista por 1.300,00, que finalmente vende para o consumidor final por 1.700,00, tendo todas estas operações incidência do ICMS à alíquota de 10%:

Venda por R$ 1.000,00 Venda por R$ 1.300,00 Venda por R$ 1.700,00 ICMS: R$ 100,00 Débito: R$ 130,00 Crédito:R$ 100,00 ICMS: R$ 30,00 Débito: R$ 170,00 Crédito:R$ 130,00 ICMS: R$ 40,00

E para finalizar.....

A Lição da Mosca Certa vez, duas moscas caíram num copo de leite. A primeira era forte e valente e logo nadou até a borda do copo. Mas, como a superfície era muito lisa e suas asas estavam molhadas, não conseguiu escapar.  

Acreditando que não havia saída, desanimou, parou de se debater e afundou. Sua companheira, apesar de não ser tão forte, era tenaz; por isso continuou a se debater e a lutar. Aos poucos, com tanta agitação, o leite ao seu redor formou um pequeno nódulo de manteiga, onde ela subiu e conseguiu levantar vôo para longe.  

Tempos depois, a mosca tenaz, por um descuido, caiu novamente em um copo, desta vez cheio de água. Imaginando que já conhecia a solução para aquele problema, começou a se debater na esperança de que, no devido tempo, se salvasse. Outra mosca, passando por ali e vendo a aflição da outra, pousou na beira do copo e gritou:   - Tem um canudo ali, nade até lá e suba.  

A mosca tenaz respondeu:   - Pode deixar que eu sei como resolver esse problema.   E continuou se debatendo, mais e mais, até que, exausta, afundou na água.  

  Moral da história: Soluções do passado, em contextos diferentes, podem se transformar em problemas. Quantas vezes, baseados em experiências anteriores, deixamos de observar as mudanças ao nosso redor e ficamos lutando inutilmente até afundar em nossa própria falta de visão?

Criamos uma confiança equivocada e perdemos a oportunidade de repensar nossas experiências.   Ficamos presos a velhos hábitos que nos levaram ao sucesso e perdemos a oportunidade de evoluir... Os donos do futuro sabem reconhecer essas transformações e fazer as mudanças necessárias para acompanhar a nova situação. Pense bem sobre isso!

Até a próxima aula!!!!