Marcelo Manhães de Almeida

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Transcrição da apresentação:

Marcelo Manhães de Almeida AS ATIVIDADES ECONÔMICAS E A REVISÃO DA LEI DE ZONEAMENTO DA CIDADE DE SÃO PAULO - Aspectos Jurídicos - Marcelo Manhães de Almeida 15 de junho de 2015 – 9:00 horas Câmara Municipal de São Paulo

Marcelo Manhães de Almeida DIREITO é a ordem coativa da conduta humana constituída de regras prescritas (normas jurídicas). O DIREITO é o responsável pela ordenação da vida em sociedade

Marcelo Manhães de Almeida Urbanismo: “conjunto de medidas estatais destinado a organizar espaços habitáveis de modo a proporcionar melhores condições de vida ao homem na comunidade”. (Hely Lopes Meirelles in Direito Municipal Brasileiro) Direito Urbanístico: É o ramo do Direito Púbico que tem por objeto as normas jurídicas regulamentadoras e disciplinadoras da atividade urbanística nos espaços habitáveis visando atingir as funções sociais da cidades que são: habitação, trabalho, lazer e circulação (mobilidade).

Marcelo Manhães de Almeida Constituição Federal: Art. 5º  XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Art. 5º, XXII: É garantido o direito de propriedade. Art. 5º, XXIII: A propriedade atenderá a sua função social. Art. 5º, XXXVI: Não prejuízo ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Arts. 21 a 24: competências em matéria urbanística Art. 30: competência específica dos municípios Art. 170: ordem econômica. Art. 182: política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal (Plano Diretor da Cidade).

Marcelo Manhães de Almeida Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Marcelo Manhães de Almeida Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Marcelo Manhães de Almeida Estatuto da Cidade – Lei 10.257/01 (norma geral de Direito Urbanístico) Fixa diretrizes para o desenvolvimento urbano: conjunto de situações urbanísticas de fato e de direito que merecem do Poder Público a sua atenção para aprimorar, reparar e preservar a ordem urbanística e assim, prover o bem estar da comunidade em geral. 17 diretrizes gerais (art. 2º): cidades sustentáveis, gestão democrática, planejamento do desenvolvimento das cidades, ordenação e controle do uso do solo (inciso VI), recuperação dos investimentos públicos, proteção e preservação do patrimônio ambiental e cultural.

Marcelo Manhães de Almeida Instrumentos da política urbana (Art. 4º, Estatuto da Cidade) I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social;

Marcelo Manhães de Almeida (Instrumentos de política urbana – art. 4º Estatuto da Cidade) IV – institutos tributários e financeiros: imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

Marcelo Manhães de Almeida (Instrumentos de política urbana – art. 4º Estatuto da Cidade) V – institutos jurídicos e políticos: desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios j) usucapião especial de imóvel urbano;

Marcelo Manhães de Almeida (Instrumentos de política urbana – art. 4º Estatuto da Cidade) l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;  u) legitimação de posse.

Marcelo Manhães de Almeida (Instrumentos de política urbana – art. 4º Estatuto da Cidade) VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

Marcelo Manhães de Almeida Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei. Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (Lei 10.257/01)

Marcelo Manhães de Almeida Da Gestão Democrática da Cidade: Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Marcelo Manhães de Almeida A REVISÃO DA LEI DE ZONEAMENTO: Plano Diretor de São Paulo (PDE) – Lei 16.050 de 31 de julho de 2014 Além do art. 368 prever a revisão da Lei 13.885/04, a própria instituição de uma nova estratégia de ordenamento territorial pelo PDE ensejaria a revisão da lei de parcelamento, uso e ocupação do solo. Revisão apresentada pelo PL 272, encaminhado em 02 de junho de 2015.

Marcelo Manhães de Almeida O Pl 272 está estruturado em 07 Títulos: I. Conceitos, diretrizes e estratégias de ordenamento territorial II. Zonas III. Parcelamento do solo IV. Ocupação do solo V. Procedimentos administrativos VI. Disposições finais

Marcelo Manhães de Almeida Atividades econômicas – destaques para alguns pontos tratados no PL 272: Zoneamento: As zonas do Município têm suas características definidas em função do território no qual se inserem, ou seja: - Território de Transformação (adensamento construtivo, populacional, atividades econômicas e serviços públicos) - Território de Qualificação (manutenção de usos não residenciais existentes, fomento de atividades econômicas, diversificação de usos moderada) - Território de Preservação (preservação de bairros consolidados de baixa e média densidade, passíveis de promoção de atividades econômicas sustentáveis, conjugada com a preservação ambiental e cultural).

Marcelo Manhães de Almeida Territórios de transformação: ZEU – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana: promover usos residenciais e não residenciais com densidade demográfica e construtiva altas (C.A. 4). ZEM – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana: trata-se dos subsetores Arco Tietê, Arco Tamanduateí, Arco Pinheiros, Arco Jurubatuba. Territórios de Qualificação ZC – Zonas Centralidades: usos não residenciais, densidades construtiva e demográfica médias (ZC, Zca, ZC-ZEIS). ZCOR (1,2,3 e ZCORa) – Zonas Corredores, incidentes em lotes lindeiros às ZER e ZPR: uso não residencial compatível com uso residencial e com a fluidez do tráfego. ZM - Zonas Mistas (ZM, ZMa, ZMIS, ZMISa: usos residenciais (predominante) e não residenciais com densidades construtiva e demográfica baixas e médias. ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS 1,2,3,4,5): moradia para população de baixa renda. ZDE – Zonas de Desenvolvimento Econômico (ZDE 1 e 2): uso industrial e incentivo para alta tecnologia e centro de pesquisas, entre outras atividades econômicas. ZPI – Zonas Predominantemente Industriais (ZPI 1 e 2): usos não residenciais diversificados, em especial, industrial.

Marcelo Manhães de Almeida Territórios de Preservação: ZER – zonas exclusivamente residenciais ZPDS – zonas de preservação e desenvolvimento sustentável: conservação da paisagem e implantação de atividades econômicas compatíveis com a manutenção e recuperação de serviços ambientais por ela prestados. ZEPAM – Zonas Especiais de Proteção Ambiental ZEP – Zonas Especiais de Preservação ZEPEC – Zonas Especiais de Preservação Cultural : observação sobre o instituto do tombamento (recursos financeiros; política de estímulo; transferência do direito de construir – art. 24, §4º)

Marcelo Manhães de Almeida Questões: 1). Sobreposição de legislação: zoneamento / tombamento / restrições convencionais. 2). Distinções pontuais em “ZCOR” (na Cidade e no próprio corredor). 3). Situações Consolidadas (estudos justificando eventuais alterações na situação). 4). Participação da Cidade na formulação do projeto de lei. 5). Sistema integrado de cadastramento; registros e autorização para funcionamento de empresas.

Marcelo Manhães de Almeida OBRIGADO Marcelo Manhães de Almeida.