IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
Advertisements

5 – Estudo do ITR.
Questões preliminares:
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
Imposto Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI
Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação ITCD
Impostos de competência privativa Impostos do Município.
Estudo do ITBI.
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
IMPOSTOS ESTADUAIS ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal.
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
MÓDULO IV - Gestão social da valorização imobiliária para a inclusão territorial.
A FUNCÃO SOCIAL DOS TRIBITOS Para que o Estado possa cumprir o seu papel é necessário obter recursos financeiros, provenientes, na sua maioria, dos tributos.
Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
Limitações ao Poder de Tributar
A DITR/2010 e o Setor Elétrico Brasileiro
USUFRUTO NO CÓDIGO CIVIL ATUAL
Ação de Usucapião Urbano
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.
Direito Tributário II Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho.
GESTÃO DE TRIBUTOS ESPÉCIES DE TRIBUTOS Aula 03.
A QUESTÃO TRIBUTÁRIA NO BRASIL
Prof. MSC. Ricardo Kleine de Maria Sobrinho
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
O que é uma Cooperativa ? Sociedade civil e comercial, sem fins lucrativos (LTDA), composta por no mínimo 20 pessoas; Sociedade de pessoas com forma.
Aspectos Gerais e a Legislação Estadual
IMPOSTO S/ TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Auxiliar administrativo e departamento pessoal
Prof. Alessandro Lucas Santos
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR
Impostos federais em espécie
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Aluna: Mayara Guimarães Ramos
IRPJ e CSLL Lucro Presumido
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO SEMINÁRIO TEOLÓGICO MÉDIO INTEGRADO
Ana Rita Belens / Lívia Oliveira / Roberto Rivelino / José Carlos
Limitações ao Poder de Tributar
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
II Imposto sobre a Importação
Lei Federal nº /2009 Regularização fundiária urbana
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
Realização: Parceria: Orçamento Público e Mecanismos de Participação.
IMPOSTOS NO CAMPO Autores: Daniele Alauz, Juliane Chibiaque e Jorgina Garcia.
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, VI da CF/88  Arts. 29 a 31 do CTN (regulamentação)  Lei 9.393/96 
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO PROFESSOR: Geraldo Antônio Moreira de Oliveira.
Profa. Silvia Bertani.
TREINAMENTO CONSÓRCIOS SICOOB PRODUTO JULHO 2012
FUNDEB LEI /2007 – REGULAMENTA O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Tributos Federais (DEF0512) Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos – competência estadual BASEADO NA LEI Nº DE 28 DEZEMBRO DE 2000.
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
DIREITO TRIBUTÁRIO IV (DI 09-A sala S9)‏ José Tadeu Rodrigues Penteado IPTU IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. Constituição da República Federativa do Brasil Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores(IPVA)‏ É um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de passeios ou utilitários, caminhonetes.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
Fernando Bonfá de Jesus
Impostos municipais: IPTU, ISS, ITBI
Transcrição da apresentação:

IPVA Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores Histórico Competência / Arrecadação Aspecto temporal Contribuintes Base de Cálculo Alíquotas Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico Surgiu apenas com a CF/88 Substituiu Taxa Rodoviária Única Diversos tributos cobrados para registro e licenciamento, com desigualdade valores e cobrança Sistema tributário uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda das receitas tributárias Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Competência / Arrecadação Estados (CF 155, III) ARRECADAÇÃO Apesar de cobrado e fiscalizado pelo Estado, a arrecadação é dividida igualmente entre estados e municípios Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Destinação da Arrecadação O valor arrecadado de IPVA não é vinculado à prestação de uma atividade específica pelos estados ou municípios. O valor arrecadado destina-se ao custeio de: educação, habitação, segurança pública e saneamento básico. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Fato Gerador Propriedade de veículo automotor de qualquer espécie: automóvel, microônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores, tratores, jet-skis, lanchas, aviões. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Aspecto temporal Devido em 1° de janeiro de cada ano Veículo novo – na data da primeira aquisição, proporcional ao tempo restante Dispensa quando ocorrer perda total por sinistro (roubo, furto) ou outro motivo que descaracterize o domínio ou posse. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes Proprietário de veículos automotores Vinculado ao veículo Solidários: Adquirente em relação ao IPVA não pago em anos anteriores Titular do domínio, possuidor Proprietário que aliene e não registre Funcionário do registro Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo Valor venal Veículo novo – NF ou transmissão Veículo importado – DI mais tributos e despesas aduaneiras Veículo usado – tabela publicada pelo poder público Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Pagamento (SP) Devido anualmente em fevereiro Pagamento em janeiro com desconto Pagamento em três parcelas, corrigidas monetariamente, de janeiro a março Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas (SP) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Utilitário Considera-se utilitário o veículo destinado ao transporte de carga, distinto da espécie caminhão, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor, movido a qualquer tipo de combustível. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Isenção Locomotivas e similares utilizados nos serviços de transporte público de passageiros ou de cargas; Veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação; Embarcações e aeronaves com mais de 30 anos de fabricação; Outros casos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Não-Incidência O IPVA não incide sobre os veículos de propriedade: da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; dos templos de qualquer culto; dos partidos políticos e suas fundações; das entidades sindicais de trabalhadores; das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contabilização A contabilização deve observar os princípios e convenções contábeis, particularmente o da competência e a da materialidade. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contabilização Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Questões 1) O IPVA de um veículo foi totalmente pago em janeiro. Em março do mesmo ano houve um sinistro e foi dada perda total do veículo. Há devolução do IPVA pago relativo aos meses restantes do ano? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Questões 2) O IPVA de um veículo foi totalmente pago em janeiro. Em abril do mesmo ano o veículo foi transferido para outro estado. Há obrigatoriedade do pagamento do IPVA na nova unidade da federação relativo aos meses restantes do ano? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Questões Como fica a alíquota do IPVA em relação aos carros bicombustíveis (“flex”)? Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Questões SP pode reduzir IPVA para "flex"18/05/2006 Carsale - O Projeto de Lei 87/06 que cria nova alíquota para o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) de modelos "flex" foi aprovado ontem (17) pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo. O PL, de autoria do deputado Fausto Figueira (SP), fixa o imposto para veículos bicombustível em 3,25% no Estado, 0,75% a menos do que a alíquota que vigorava até agora. O projeto corrige uma lacuna na lei número 6.606, de 1989, que estipulou IPVA de 4% para carros a gasolina e de 3% para os modelos a álcool. Com o surgimento da tecnologia bicombustível, os veículos do segmento entraram na alíquota do primeiro grupo. A decisão deve impulsionar ainda mais as vendas de bicombustível no Brasil; atualmente, eles já representam cerca de 76% do total de modelos novos vendidos no país. Fonte: http://carsale.uol.com.br/noticias/ed101not5971.shtml Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação Taxa Rodoviária Única (DL 999/69) CF art. 155, III Lei Estadual 6.606/89 (São Paulo) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

IPTU Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana Histórico Conceito Competência Imunidade Contribuintes Base de Cálculo Alíquotas Descontos Isenções Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico / Competência Origem : 1799 – Décima Urbana (cobrada em cidades litorâneas e lugares mais populosos do interior) – dez por cento. COMPETÊNCIA Municípios (CF 156, I). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Conceito Imposto Predial urbano – bem imóvel construído. Imposto Territorial urbano – bem imóvel não construído. Zona Urbana – dois dos melhoramentos: meio-fio ou calçamento, com águas pluviais canalizadas; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde (até 3 km). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes Proprietário do imóvel. Titular do domínio útil (por enfiteuse ou aforamento – antigo CC art. 678). Possuidor a qualquer título (usufruto, posse com justo título e boa-fé, promessa compra e venda). Conforme registro na Secretaria Municipal da Fazenda. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo Valor venal do imóvel segundo Planta Genérica de Valores. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas Progressão tempo (CF, 182 § 4°, II). Progressivo em razão do valor do imóvel (CF, 156 § 1°, I). Alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (CF, 156 § 1°, II). Vinculado com Política de Desenvolvimento Urbano. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas (SP) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Desconto (SP) Área central. Imóveis em restauração por dois anos. Imóvel não edificado com área de preservação ambiental. Imóvel na área de Proteção aos Mananciais. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Pagamento (SP) Pagamento à vista com 8,5% desconto. Pagamento em até 10 vezes. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Imunidade Patrimônio União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações. Templos de qualquer culto. Partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Isenções (SP) Imóvel com valor venal até R$ 24.496,04 COHAB SABESP Sociedades Amigos de Bairros Agremiações desportivas (exceto clubes de futebol de divisão principal) Mackenzie Cinemateca e cineclubes Aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia de até 3 SM (único imóvel utilizado como residência) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contabilização Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Questão Responda e justifique: O proprietário de um imóvel loca-o a um terceiro. No contrato de locação existe uma cláusula especificando que a obrigatoriedade de pagamento do IPTU é do locatário. Assim sendo, o contribuinte do imposto, neste caso, é: a) o locador; b) o locatário; c) o locador, sendo o locatário responsável solidário; d) o locatário, sendo o locador responsável solidário. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação CF art. 156, I e § 1° CTN arts. 32 a 34 Lei Municipal 6.989/66 (SP) Decreto Municipal 47.006/06 (SP) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

ITR Imposto sobre Propriedade Territorial Rural Histórico Competência Contribuintes Base de Cálculo Alíquotas Imunidade Isenção Declaração anual Exemplos de Cálculo Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico Antes da Guerra do Paraguai (1865 – 1870), Décima Urbana é aperfeiçoada como Imposto Predial. Mas não era costumeiramente cobrada face confronto político de províncias com governo central. CF de 1891 – art. 9° - Competência dos Estados: Imposto sobre imóveis rurais e urbanos. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Competência União (CF 153, VI). Fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, desde que não implique redução ou renúncia fiscal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes Proprietário do imóvel rural. Titular do domínio útil (por enfiteuse ou aforamento – antigo CC art. 678). Possuidor a qualquer título (usufruto, posse com justo título e boa-fé, promessa compra e venda). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo Valor fundiário – Valor da Terra Nua (VTN). VTN (exclui: construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; florestas plantadas) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo Área aproveitável: passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; comprovadamente imprestáveis. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo Área utilizada: porção do imóvel que no ano anterior tenha: sido plantada com produtos vegetais; servido de pastagem, nativa ou plantada; sido objeto de exploração extrativa; servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola; ou sido o objeto de implantação de projeto técnico. Área tributável (exclui áreas preservação, proteção, imprestáveis, servidão florestal) VTNt = VTN x (área tributável / área total) Grau de utilização (GU): relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas Progressiva Alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquotas Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Imunidade Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel – Lei 9.393/96 I - cem hectares (Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense); II - cinqüenta hectares (Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental); III - trinta hectares. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Isenção Imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária (Lei 9.393/96, art. 3°) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Declaração Anual Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (DIAC) Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT) Em 2006, entrega até 29/09 (IN 659/06) Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Exemplos de Cálculo Valor terra nua: R$ 18.000.000 Área total: 6.500 ha Área interesse ecológico: 500 ha Área imprestável:700 ha Casa de moradia: 150 ha Área plantada: 5.000 ha Grau de utilização: 5.000 (6.500 – 500 – 700 – 150) VTNt 18.000.000 X (6.500 – 500 – 700) 6.500 Alíquota: 0,45% ITR: R$ 66.046 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contabilização Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Questão É considerado imóvel rural: a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município; O imóvel que pertencer a mais de um município; pequenas glebas rurais, exploradas pela família quando o proprietário não possua outro imóvel; imóveis com área igual ou inferior a 30 ha, se localizado em qualquer outro município. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação CF art. 153, VI e § 4° CTN arts. 29 a 31 Lei 9.393/96 Decreto Federal 4.449/02 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

ITBI Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis Histórico Fato Gerador Competência Contribuintes Imunidade Isenção Base de Cálculo Alíquota Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico, Fato Gerador e Competência CF 88 – autoriza os municípios a instituírem imposto sobre: a) a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia1; e c) a cessão de direitos a sua aquisição. (1) p.ex.:penhor e hipoteca. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Imunidades Transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. As transmissões de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica (CTN – art. 156, § 2º, I, primeira parte). Exceção: quando a atividade preponderante da pessoa jurídica for de locação ou arrendamento mercantil. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Isenções (SP) a 1ª aquisição de unidade habitacional financiada pelo Fundo Municipal de Habitação (Lei nº 11.632, de 22/07/94); transmissões de bens e de direitos a eles relativos para imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na data do fato gerador, quando o contribuinte for pessoa física; transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos pela Caixa Econômica Federal por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes Pessoa física ou jurídica transmitente ou cedente. No entanto, o CTN admite que a lei ordinário opte por qualquer das partes na operação tributada (art. 42). A praxe nessas transações é que o imposto seja pago pelo adquirente ou cessionário. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo Valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Diferença entre valor venal (valor de mercado) e preço de venda (declaração de valor) pode ser relevante. Cabe ao Fisco a busca da verdade material, podendo não aceitar a declaração do contribuinte de valor notoriamente inferior ao de mercado. Na prática, tributa-se o maior valor. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquota CF/88 veda progressividade e não define teto. Como se trata de competência municipal, cada município pode definir a alíquota, que gira em torno de 2% na maioria das cidades brasileiras (SP, RJ etc.). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Pagamento Teoricamente, no ato da formalização da transmissão ou cessão. Na prática, os municípios exigem o recolhimento antes da lavratura da escritura de compra e venda ou cessão. Exceções: promessa de compra e venda ou cessão (30 dias); transmissão ocorrida em municípios diferentes (30 dias); arrematação ou adjudicação (30 dias); incorporação ao patrimônio de PJ ou desta para sócios ou acionistas (60 dias); transmissões contemplas no SFH (90 dias). Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contabilização No ato da formalização do contrato (regime de competência) e não somente no pagamento (regime de caixa). Contudo, deve-se observar o princípio da materialidade/ relevância. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação Específica em cada Município. Para mais detalhes sobre o ITBI-IV no Município de São Paulo: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/tributos/itbi/0001 Legislação específica do Município de São Paulo: Lei nº. 14.256/2006 Decreto nº. 47.006/2006 Decreto nº 46.228/2005 (com anexo) Portaria SF nº 081/2005 Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

ITCMD Imposto sobre Tramsissão “Causa Mortis” e Doações Histórico Fato Gerador Competência Contribuintes Imunidade Isenção Base de Cálculo Alíquota Pagamento Contabilização Legislação Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Histórico Criado em 1809 como Décima de heranças e legados, considerada a sisa dos bens de raiz e a meia sisa dos escravos (5% do valor do escravo herdado ou doado). Posteriormente: Imposto de Transmissão de Propriedade, Imposto de Transmissão de Propriedade por Título de Sucessão Legítima ou Testamentária, até a separação, em 1934, o imposto “causa mortis” do “inter vivos”, que foram juntados novamente em 1960. A CF/88 definiu o ITCMD como devido do recebimento de bens ou direitos como herança ou doação (art. 155, § 1º, com alterações da EC 3/93). Conhecido atualmente como “imposto sobre herança”. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Competência O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Fato Gerador O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer direito, bem imóvel ou bem móvel (como por exemplo, ação, quota, participação civil ou comercial, debênture, direito e crédito de qualquer natureza, dinheiro, haver monetário em moeda nacional e título que o represente, depósito bancário, aplicação financeira, direitos autorais e outros) havido por sucessão legítima (transferência de herança por morte de alguém resultante de lei, nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento) ou testamentária e por doação. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Contribuintes (SP) Na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário; No fideicomisso: o fiduciário; Na doação: o donatário (se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador); Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Não-Incidência (SP) O imposto não incide: na renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Isenções (SP) I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs; d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs; e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Base de Cálculo (SP) A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido. Valor venal = valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Alíquota (SP) O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Pagamento (SP) Na transmissão "causa mortis", o imposto deverá ser pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento. Na doação, o imposto deverá ser recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira

Legislação No Estado de São Paulo: LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000 http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei10705.htm?f=templates&fn=default.htm&&vid=sefaz_tributaria:vtribut Mais informações: http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_itcmd.asp Núcleo de Estudos em Controladoria e Gestão Tributária Prof. Carlos Alberto Pereira