Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório

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Transcrição da apresentação:

Inovações e desacertos no novo Direito Sucessório Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka Professora Titular da Faculdade de Direito da USP Diretora da Região Sudeste do IBDFAM Ex Procuradora Federal Coordenadora da área de Direito Civil da Escola Paulista de Direito - EPD

Perfil do Direito das Sucessões Transmissão da titularidade de direitos e obrigações que compunham o acervo de quem falece. Principais pressupostos: a morte, que põe fim à existência da pessoa natural; a vocação hereditária: instituída pelo falecido ou pela lei, no silêncio daquele. Profª Giselda Hironaka

Ordem da vocação hereditária A ordem de vocação hereditária é uma relação preferencial, estabelecida pela lei, das pessoas que são chamadas a suceder ao finado. A lei faz a escolha dos chamados a herdar, colocando-os na ordem preferencial que imagina ser a querida pelo falecido. Profª Giselda Hironaka

Sucessão legítima e ordem da vocação hereditária Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Profª Giselda Hironaka

Parentesco consangüíneo: tipos e graus Linha reta consangüínea: Descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc Ascendentes: pais, avós, bisavós, etc Linha colateral consangüínea: Os demais parentes: irmãos (2º grau), sobrinhos e tios (3º grau), primos (4º grau), tios-avós (4º grau) e sobrinhos-netos (4º grau). Profª Giselda Hironaka

Herdeiros Necessários Herdeiros necessários são aqueles que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do falecido. Art. 1845 – São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Profª Giselda Hironaka

Herdar por cabeça e herdar por estirpe Os descendentes chamados a herdar podem ser de graus diversos (1º grau e 2º grau, por exemplo). Nessa hipótese, a sucessão se dará por cabeça e por estirpe. Por cabeça: aqueles que herdam pela sua própria vez de chamamento (ex: os filhos - 1º grau – chamados a herdar) Por estirpe: aqueles que são chamados a herdar em lugar de descendente do autor da herança que antes deste tenha falecido (ex: os netos – 2º grau – filhos do filho pré-morto). Profª Giselda Hironaka

Diferença entre meação e herança  Não se deve confundir meação com a herança! Meação é o direito de cada sócio da sociedade conjugal, consistente na metade dos bens que integram o patrimônio comum do casal. Esta metade ideal já pertencia a cada um deles, mesmo antes do falecimento do autor da herança. A metade que pertencia ao sobrevivente continua lhe pertencendo (mas não por força do deferimento sucessório). Herança é o patrimônio deixado pelo falecido. Pode consistir na meação que lhe pertencia em vida, somada a outros bens (particulares) que não integravam o patrimônio comum. Profª Giselda Hironaka

Regimes de bens do casamento Para o efeito de compreender melhor o endereçamento dos bens aos sucessores de quem falece, se este foi casado, convém mencionar os regimes de bens que regem o casamento, hoje: Regime da comunhão parcial de bens, Regime da comunhão universal de bens, Regime da separação obrigatória de bens, Regime da separação convencional de bens, Regime da comunhão final dos aqüestos. Profª Giselda Hironaka

Regime de bens na união estável Se quem falece, vivia em união estável, convém compreender, para efeitos sucessórios, o que determina o Art. 1725: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Profª Giselda Hironaka

O novo instituto da concorrência Concorrência é instituto novo, no direito sucessório brasileiro. Não esteve presente no anterior Código Civil. Herdeiro concorrente, entre nós, agora, é o cônjuge ou o companheiro sobreviventes, respeitados certos pressupostos legais. Na chamada hereditária dos descendentes e dos ascendentes poderão ser chamados para herdar concorrentemente – conforme o caso – o cônjuge ou o companheiro (arts. 1829, 1832 e 1790). Profª Giselda Hironaka

Concorrência do cônjuge Profª Giselda Hironaka

Concorrência do Cônjuge Pressupostos Regime de bens compatível com a concorrência (art. 1.829, I). Cônjuge não separado judicialmente, nem de fato (art. 1.830). Profª Giselda Hironaka

Concorrência do Cônjuge Disposição legal específica: Art.1832: Em concorrência com os descendentes (art.1829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Aplicabilidade Quando o cônjuge sobrevivo concorre com um, dois ou três descendentes do falecido, sejam eles descendentes ou não do cônjuge sobrevivente. Assim: Profª Giselda Hironaka

Cônjuge concorrendo com 1 descendente (comum ou exclusivo) Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Cônjuge concorrendo com 2 descendentes (ambos comuns ou ambos exclusivos) Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Cônjuge concorrendo com 3 descendentes (todos comuns ou todos exclusivos) Profª Giselda Hironaka

Exceção: cônjuge concorrendo com 4 descendentes ou mais A partir desta hipótese, na qual o cônjuge concorre com 4 descendentes ou mais, garante-se-lhe a reserva legal da quarta parte, sempre que ela se der com herdeiros do falecido, que sejam também seus descendentes. Assim: Profª Giselda Hironaka

Cônjuge concorrendo com 4 descendentes (todos comuns) Profª Giselda Hironaka

E assim sucessivamente: Mantém-se fixa a quota-parte (25%) do cônjuge sobrevivente e diminui-se, proporcionalmente, a quota-parte de cada um dos descendentes comuns. Profª Giselda Hironaka

Porém, já não será assim: Se o cônjuge concorrer com mais de três herdeiros exclusivos do falecido, situação em que não haverá a reserva da quarta parte. Assim: Profª Giselda Hironaka

Cônjuge concorrendo com 4 descendentes (todos exclusivos) Profª Giselda Hironaka

O problema? descendentes comuns e descendentes exclusivos, O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o cônjuge sobrevivo. Profª Giselda Hironaka

Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução: Haverá solução? Deve, ou não, ser resguardada a quarta parte a favor do cônjuge concorrente? Os possíveis caminhos hermenêuticos, à busca de solução: Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka 1ª hipótese Considerar todos os descendentes como comuns: resguarda-se a quarta parte. Problema prático e real: os herdeiros exclusivos do autor da herança sentir-se-ão lesados na medida em que sua quota será menor do que aquela que receberiam, se não fossem equiparados aos herdeiros comuns. Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900 Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka 2ª hipótese Considerar todos os descendentes como exclusivos: não se resguarda a quarta parte. Problema prático e real: o cônjuge sobrevivo sentir-se-á lesado na medida em que sua quota será menor do que a que receberia, se os herdeiros fossem todos considerados descendentes comuns. Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900 Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka 3ª hipótese Divisão do monte partível, proporcionalmente, segundo o nº de herdeiros comuns e segundo o nº de herdeiros exclusivos. Assim: Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka 5 descendentes comuns, 4 descendentes exclusivos, supondo o monte partível igual a 900. Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Partilha do sub-monte comum (5/9 do monte total = 500) com reserva da quarta parte Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Partilha do sub-monte exclusivo (4/9 do monte total = 400) sem reserva da quarta parte Profª Giselda Hironaka

Consolidando as quotas havidas em cada um dos sub-montes Cônjuge: 125 + 80 = 205 Descendentes comuns: 75 Descendentes exclusivos: 80 Profª Giselda Hironaka

Quais as imperfeições desta 3ª solução? O cônjuge sobrevivente recebeu 41/180 avos, o que equivale a 22,77777%... Os filhos recebem quotas desiguais, o que desatende ao art. 1.834 e aos ditames constitucionais. Profª Giselda Hironaka

Concorrência do companheiro ou convivente. Profª Giselda Hironaka

Concorrência do Companheiro Pressupostos Concorre apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável (art. 1790, caput). Profª Giselda Hironaka

Concorrência do Companheiro Disposição legal específica: Art. 1.790: A companheira ou o companheiro participará na sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; [...] Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com um filho comum Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com um descendente exclusivo Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com 2 filhos comuns Profª Giselda Hironaka

Companheiro concorrendo com 2 descendentes exclusivos Profª Giselda Hironaka

O problema? descendentes comuns e descendentes exclusivos, O legislador não previu a comum hipótese de o de cujus ter deixado descendentes comuns e descendentes exclusivos, com os quais concorra o companheiro sobrevivo. Profª Giselda Hironaka

Profª Giselda Hironaka Haverá solução? SIM, aplicando-se a teoria matemática da ponderação, obedecendo à determinação legal, e levando em consideração o número de filhos, em cada hipótese (comuns e exclusivos), sempre ponderadamente (e não proporcionalmente). Profª Giselda Hironaka

FÓRMULA ALGÉBRICA DE PONDERAÇÃO X = 2(F + S) . H 2(F + S)2 + 2F + S   C = 2F + S . X 2(F+S) Profª Giselda Hironaka