DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEORIA DA QUALIFICAÇÕES
Os conceitos variam de legislação para legislação, tanto no que tange ao linguajar como também à qualificação. Pode-se citar a noção de personalidade que está vinculada a controvérsias, como a de nascer com vida e com forma humana, ou somente nascer com vida.
EXEMPLOS: A maioria dos códigos dos países europeus frisam que a personalidade começa no nascimento com vida e com forma humana. O Código Civil brasileiro é taxativo: a personalidade começa no nascimento com vida. Isto, por si só, basta. Igualmente, o conceito de domicílio varia de legislação para legislação. No Direito brasileiro, domicílio está caracterizado pelo elemento objetivo (residência) e pelo elemento subjetivo (animus de permanecer). No direito francês entende que domicílio é o lugar onde a pessoa tem o principal estabelecimento ou o centro de suas atividades.
Resolução das controvérsias? Bartin: Lex Fori ou da Lei do Foro. O juiz, ao aplicar o direito estrangeiro, não deve se preocupar com a qualificação do instituto por parte do sistema de sua origem, e sim tomando como base a sua própria lei. Seguidores: Weiss, Nussbaum e Anziloiti. O primeiro com atuação na França, o segundo, na Alemanha e o último, na Itália. Não é, entretanto, pacífica a opinião desses conceituados doutrinadores. Despagnet, outro francês renomado, autor da obra Précis de Droit International Privé, ficou visceralmente contra a referida recomendação. Para ele não devemos aplicar a lex fori, mas sim a lex causae.
A finalidade doDIPr é a solução de conflitos interespaciais de normas, com eventual aplicação da lei estrangeira. A Lei de Introdução ao Código Civil adotou os dois critérios de qualificação. A lex rei sitae, isto é, a lei da situação da coisa é que a qualifica, art. 8°. É este critério o da lex causae. Em seu art. 9.°, fixou-se no lugar das obrigações, ou seja, em que forem constituídas. Igualmente, optou pela lex causae.
Nos demais casos: a teoria de Bartin - lex fori. O Código Bustamante, fruto da Convenção de Havana, optou, em seu art. 6°, pela lex fori. A LICC e o Código de Bustamante traz normas de direito internacional privado. As normas do Código de Bustamante, são compatíveis com as da LICC.
Conflitos de leis no espaço Conflitos de leis no espaço. O conflito de leis no espaço decorre de dois fatores: a diversidade legislativa e a existência de uma sociedade transnacional (relações entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos diferentes).
A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplica-se o direito estrangeiro por exceção, quando expressamente determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo de ofício e do modo mais completo possível. Só não deve aplicar o direito estrangeiro, determinado pela norma de direito internacional privado (“norma colisional”), quando verificar que fere a ordem pública, a soberania ou os bons costumes ou quando os interessados estiverem tentando fraudar a legislação interna (como no caso de divórcios realizados no exterior, para burlar a lei nacional, que não os permitia na época).