RESUMÃO – TEORIA DODIREITO

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RESUMÃO – TEORIA DODIREITO 1 – Sentido básico sobre o Direito? Do latim directum > direção, regra, sem desvio Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao sentido de justiça nosso Três sentidos básicos: Regra de conduta obrigatória; Sistema de conhecimentos jurídicos Faculdade ou poder de uma pessoa de exigir de outra algo ou alguma coisa 1.1 - Principais características: Bilateralidade: o direito, como norma de comportamento, pois estabelece um poder a certa pessoa e um dever a outra pessoa Generalidade: aplicável a todos Fonte estatal: norma criada pelo Estado Coercibilidade: emprego da força física caso a norma seja descumprida

1.2 – O que é o Direito? Conjunto de regras criadas pelo Estado para regular relações sociais, atribuindo direitos a uns e deveres a outros, tendo por fim a sobrevivência em sociedade e cuja eficácia é garantida por sua coercibilidade. Outras características: O Direito faz parte das normas sociais (em sentido amplo: normas religiosas, sacramentais, de costume e etc.). Tem por origem a sociedade e se destina a ela > “Ubi societas, ib jus” 2 – Direito Positivo De positivo > que pode ser observável Denota as regras criadas por uma autoridade Contrapõe-se a toda regra criada por outras fontes (particular, civil e etc.) Principalmente, o Direito Natural e o Divino Logo, Direito Positivo é o conjunto de regras criadas por uma autoridade revestida com poderes para isso e que deve ser cumprida sob pena de coerção

3 – Ordenamento jurídico Todas as regras jurídicas unificadas Constituindo-se em um todo orgânico referente à matéria jurídica Conceito: o complexo de normas jurídicas vigentes em um sociedade determinada criado pelo Estado e garantidos coercitivamente Avaliado por três pontos diferentes: Pela matéria que disciplina: direito constitucional, direito civil, direito penal Pelo local que tem vigência: direito brasileiro, direito federal, direito, estadual Pela grupo social a que se destina: direito canônico, direito do trabalho Pelo período histórico considerado: direito romano, direito colonial, direito atual

4 – Validade, vigência e eficácia da norma jurídica Validade (de válido, legitimo) > característica daquilo que vale, que tem valor Como uma regra vale enquanto norma jurídica Conceito: tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado Critérios: competência do órgão e respeito ao procedimento de criação de leis Vigência: tempo da norma e local Eficácia: qualidade de produzir o resultado desejado Conceito jurídico: produção concreta dos efeitos jurídicos pretendidos com a norma Três espécies: Técnica: todos os requisitos estatais para sua produção concreta de efeitos forem preenchidos

b) Fática: refere-se a requisitos sociais para a produção de efeitos da norma jurídica. Pode ocorrer que a sociedade, por algum motivo, ainda não está preparada para ela. Pode ser que a norma se refira a alguma tecnologia ainda não criada ou disseminada, ou ainda a alguma situação que não existe na sociedade. c) social: quando for respeitada pelas pessoas e/ou for acatada pelas autoridades estatais 5 – Lícito e ilícito Do latim licitus - permitido, legítimo, legal É o que o direito permite ou não veda 6 – Bibliografia GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Ed. Forense, 33ª, 2003 p. 49 a 68.