CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO APRESENTAÇÃO 9 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Prf. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves.

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Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO APRESENTAÇÃO 9 PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Prf. Marco Antônio de Mello Pacheco Neves

 Conceito “Os princípios revestem-se de função positiva ao se considerar a influência que exercem na elaboração de normas e decisões sucessivas, na atividade de interpretação e integração do direito; atuam, assim, na tarefa de criação, desenvolvimento e execução do direito e de medidas para que se realize a justiça e a paz social; sua função negativa significa a rejeição de valores e normas que os contrariam.” (Karl Larenz) Fundamento legal – Art. 37 da CF, menciona explicitamente os princípios do direito administrativo.

 Princípio da legalidade Devemos distinguir a legalidade: I) para o direito privado – neste caso as relações são travadas por particulares visando seus próprios interesses – eles poderão fazer tudo aquilo que a não proibir, prestigia a autonomia da vontade (relação de não contradição com a lei).; II) para o direito público – tendo em vista o interesse da coletividade que representa, a Administração só pode fazer aquilo que a lei autoriza (relação de subordinação com a lei)

 Princípio da legalidade Está contido também no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. “..buscou-se assentar o princípio da legalidade em bases valorativas, sujeitando as atividades da administração não somente à lei votada pelo legislativo, mas também aos preceitos fundamentais que norteiam todo o ordenamento.”

 Princípio da impessoalidade A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo tal regra em desdobramento do princípio geral da igualdade (artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal). “ esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.”

“Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa particular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda pessoa do administrador com verbas públicas (11) ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.” "No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia“ (Celso Antônio B.de Mello).

 Princípio da moralidade “A Pode-se pensar na dificuldade que haveria em desfazer um ato produzido conforme a lei, sob o fundamento do vício da imoralidade. No entanto, a lei pode ser cumprida no moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. Apenas a título de ilustração, imaginemos a hipótese em que um administrador público, com poderes de chefia, para se ver longe de um desafeto, o transfere para um outro Estado, fundamentado no relevante interesse público. Ninguém afirma a possibilidade de transferência de localidade do servidor público em razões do interesse público, no entanto, embora neste caso o ato seja formalmente válido, será materialmente proibido, pois ofende o princípio da moralidade administrativa.”

 Princípio da moralidade “ Os instrumentos que visam coibir a prática de atos eivados pelo vício da imoralidade são a ação popular e a ação civil pública.”

 Princípio da moralidade “ determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.”

 Princípio da moralidade Por contratação irregular de servidores, o ex-prefeito de Ipatinga (MG) foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa. A 6ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) determinou que, pelo prazo de três anos, o político ficará inelegível e proibido de estabelecer contrato com o Poder Público, ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Ele ainda terá que pagar uma multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração recebida por ele. Ao ajuizar a ação, o MP (Ministério Público) alegou que, quando exercia o cargo de prefeito de Ipatinga (a 220 km de Belo Horizonte), realizou contratação de pessoas sem submetê-las a concurso público e para funções que não se enquadravam entre as excepcionalidades previstas na Constituição Federal.Constituição Federal O MP argumentou que tais condutas implicam em grave ofensa aos princípios da moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência.

 Princípio da publicidade “O princípio da publicidade vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo, haja vista que todo poder emana do povo, sendo toda a res (coisa) pública Assim, o princípio da publicidade tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública, pois administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo mero delegatário”

 Princípio da publicidade “ Nesta esteira de pensamento, o constituinte originário dispôs no artigo 5º, XXXIII, da Carta Magna o direito de certidão, o qual assegura ao indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.” Por fim, a publicação em órgão oficial é requisito de eficácia dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos ou que impliquem oneração do patrimônio público.”

 Princípio da eficiência “ Conforme lição de Kildare Gonçalves, “o princípio da eficiência foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98. Relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo benefício, buscando a excelência de recursos, enfim, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado”.

 Princípio da eficiência “ Cumpre ressaltar que a própria Emenda Constitucional nº 19/98 tenta concretizar o princípio da eficiência, pois estabeleceu valiosas inovações de aferição de desempenho e capacitação dos servidores públicos. Assim, conforme estabelecido no artigo 41 da Constituição Federal, para a aquisição da estabilidade o servidor público deverá realizar três anos de exercício efetivo, podendo perdê- la mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa. No artigo 39, § 2º da Constituição Federal há previsão de capacitação dos administradores públicos: “A União, os Estados e o Distrito federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.