TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
IMUNIDAdES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
Advertisements

PIS e COFINS na importação
Imposto sobre a Importação
Sistema Tributário Nacional
AUDITORIA FISCAL Imposto sobre Importação e Exportação
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO Legislação básica
IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
PIS / PASEP e COFINS na Importação
Tributação “Ad Rem” de Cervejas no Brasil
Direito Tributário Sergio Karkache
IPI: Panorama Jurisprudencial Atual
INTRODUCÃO DRAWBACK CONTEXTO MACRO-ECONÔMICO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II
1 – Garantias Constitucionais tributárias
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Imposto Sobre Operações Financeiras
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
Limitações ao Poder de Tributar
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LOGÍSTICA – JOSÉ MACHADO CARREGOSA
IPI IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO.
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
Fiscal – Configurar Impostos Fiscais
Faculdade de Ciências Contábeis
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
Conceitue Obrigação Tributária?
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ART. 153, INCISO IV CF/88
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
6.9 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO
IPI Imposto sobre produtos industrializados
IMPOSTO Código Tributário Nacional Art. 16
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO COMPETÊNCIA : UNIÃO.
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA IPI 17/09/2010.
REGIME DE DRAWBACK O Regime de Drawback é um incentivo a exportação. Ele confere isenção de impostos na importação da matéria prima destina a fabricação.
Ana Rita Belens / Lívia Oliveira / Roberto Rivelino / José Carlos
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
II Imposto sobre a Importação
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Cálculos Fiscais - ICMS
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
OS LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL;
Temas de Direito Tributário
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEITO E ESPÉCIES
Veris Faculdade 1 Prof.Ronaldo Harada CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA 03/09/2010.
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
1 GRUPO TRIBUTÁRIO BONIFICAÇÕES - INCIDÊNCIA OU NÃO DO PIS/COFINS 2 - ATA DE REUNIÃO DE QUOTISTAS OU ASSEMBLÉIA DE SÓCIOS 5 - ATIVO IMOBILIZADO.
Tributos Internacionais
TRIBUTO e suas espécies
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Art. 153, I da Constituição Federal; Função extrafiscal; Fato gerador – sujeito passivo art. 19 CTN – desembaraço aduaneiro, entrada.
Profa. Silvia Bertani.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DrawBack. “Incentivo à exportação que isenta ou suspende, dependendo da modalidade,o pagamento dos tributos incidentes na importação de insumos ou semi-acabados,
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.
11 Secretaria de Política Econômica Ministério da Fazenda Audiência Pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos.
Imposto de Importação – II e Imposto de Exportação – IE Prof. Livia Leite Baron Gonzaga 23/10/2007.
TRIBUTOS PROF. ANA PAULA MYSZCZUK, DR.. CONCEITO.
Poder de Tributar. Competência e Capacidade Tributária I.
Controle Aduaneiro de Veículos
Transcrição da apresentação:

TRIBUTAÇÃO NO COMÉRCIO EXTERIOR IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Imposto de Competência da União. UNIPAC - IPATINGA -

IPI Conceito: o Código Tributário Nacional estabeleceu que para efeitos deste imposto, considera-se industrializado o PRODUTO que tenha sido submetido a qualquer Operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o Consumo. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Art. 153, IV da CF/88 Algumas características: Exceção ao Princípio da Anterioridade, mas deve observar o Princípio da Noventena. Recai sobre produtos da indústria Extrafiscal – função regulatória Seletividade – menor tributação sobre os produtos de primeira necessidade e, ao contrário, maior tributação sobre os produtos supérfluos UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Sujeito Ativo: União Sujeito Passivo: Importador; Industrial; Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. UNIPAC - IPATINGA -

Fato Gerador e Hipótese de Incidência do Tributo O Fato Gerador: quer dizer uma situação concreta, algo que ocorre no mundo fenômeno, e faz nascer o dever de pagar Tributo. Uma coisa é a descrição pura e simples, de um fato. A ocorrência, a concretização, é que comporta adequadamente a denominação do fato gerador. Ex. Desembaraço aduaneiro marca o instante em que inalgura a obrigação tributária, fato Gerador. Hipótese de Incidência: diversamente, quer dizer a descrição que há de ser feita pela Lei daquela situação capaz de fazer nascer o dever de pagar o tributo. A outra é a ocorrência do fato descrito.Sua descrição na Lei deve ser denominada hipótese de incidência. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS FATO GERADOR: Início do desembaraço aduaneiro, na importação; Saída do estabelecimento industrial do produto industrializado; Aquisição em leilão de produto abandonado ou apreendido; Primeira saída, por revenda, de produtos importados. UNIPAC - IPATINGA -

O Desembaraço aduaneiro como Hipótese de Incidência do IPI Desembaraço (liberação) aduaneiro é ato posterior à conferência aduaneira dos bens importados e imediatamente anterior à entrega destas ao importador. Há, aliás, no Regulamento Aduaneiro, definição explícita, segundo a qual o desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador. UNIPAC - IPATINGA -

É Juridicamente possível a cobrança do IPI? (a) se é juridicamente possível a cobrança do IPI, tendo-se em vista que a industrialização do produto não ocorreu no território nacional, mas no exterior; (b) se tal cobrança caracteriza ou não uma bitributação, tendo-se em vista que sobre o mesmo fato são cobrados dois impostos, o de importação e o IPI; e (c ) se, mesmo não caracterizada a bitributação, é juridicamente válida a cobrança do IPI, tendo em vista que o seu fato gerador, no caso, superpõe-se ao fato gerador do imposto de importação UNIPAC - IPATINGA -

Resposta da Letra (A): O âmbito constitucional do imposto em tela é o produto industrializado. Basta a existência deste. Não importa onde tenha ocorrido a Industria-lização. Assim, o Código Tributário Nacional podia validamente delimitar, como delimitou em seu art. 46, esse âmbito constitucional. UNIPAC - IPATINGA -

Resposta da Letra (B) Bitributação no direito Brasileiro é tributação inconstitucional. Não se confundido com a dupla ou múltipla tributação de um mesmo fato. A distinção de multiplicidade de tributação, no Direito Tributário Nacional, entre bitributação e bis in idem, já não oferece dúvidas ou problemas de qualquer natureza, tão definidos estão os conceitos: a dupla tributação pela mesma entidade caracteriza o bis in idem. Quando se tratar de múltipla ou dupla tributação vários sujeitos ativos ou entidades tributantes, caracteriza-se bitributação, vedada pela Constituição. UNIPAC - IPATINGA -

Ainda a letra B Vê-se, portanto, que a cobrança do imposto de importação no desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros importados, em face da cobrança, também no mesmo ato, do imposto de importação, não caracteriza a bitributação, mas simplesmente um bis in idem, que no caso não viola nenhuma limitação constitucional. Como assevera José Roberto Vieira, não obstante esse deslize de técnica jurídica que permitiu a invasão do campo de um, pelo outro imposto, certo é que não se deu violação da discriminação constitucional de competências tributárias, pois tanto um como o outro imposto pertencem à competência de uma só pessoa política, a União, configurando-se um como adicional do outro, a nosso ver sem qualquer conflito com a Constituição. ( José Roberto Vieira, IPI, Regras Matriz de Incidência, ed. Juruá, Curutiba, 1993, p.98) UNIPAC - IPATINGA -

Resposta a Letra (C) O estímulo às exportações. É sabido que no mundo inteiro os países industrializados incentivam a exportação de seus produtos de várias formas, especialmente pela exclusão de ônus tributários. Diz que ninguém deve exportar impostos. E o resultado dessa atitude é o barateamento dos preços dos produtos exportados. UNIPAC - IPATINGA -

Ainda a Letra C Ocorre que o IPI e o I.I cumprem, a rigor, funções diversas na situação em exame, e não devem, portanto, ser confundidos. O II, presta-se para viabilizar o tratamento adequado das operações de importação, e pode ser alterado conforme as circunstâncias eventualmente presentes no comércio internacional. Já o IPI, no caso de que se cuida, presta-se simplesmente para estabelecer a igualdade entre os produtos industrializados no exterior e seus similares industrializados no Brasil. Como as alterações de um, e do outro, podem ser recomendadas por fatores diferentes, não é recomendável sejam os dois reunidos em um só imposto. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Não incidirá o IPI: Retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo estabelecido; Devolução de mercadoria por defeito técnico para reparo ou substituição; Retorno de mercadoria em razão de modificações da sistemática de importação no país importador; Retorno por motivo de guerra ou calamidade. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Alguns Conceitos: INDUSTRIALIZAÇÃO: qualquer o-peração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO: TRANSFORMAÇÃO: é a que, exercida sobre matéria-prima, importe na obtenção de espécie nova. BENEFICIAMENTO: é a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS MONTAGEM: é a que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma. ACONDICIONAMENTO ou REACON-DICIONAMENTO: é a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS RENOVAÇÃO ou RECONDI-CIONAMENTO: é a que, exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure sua utilização. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS BASE DE CÁLCULO Valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. O preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. O preço da arrematação de produtos levado a leilão. UNIPAC - IPATINGA -

IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ALÍQUOTA Variáveis: 0% a 365,63% (cigarros). Alíquota zero: Não se confunde com isenção e com a imunidade. Alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo. UNIPAC - IPATINGA -