RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO.

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Transcrição da apresentação:

RESPOSTA DO RÉU A Resposta do réu tem como fundamento a sua posição no processo. As respostas tem finalidade diversa e pode se apresentar com a: CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO EXCEÇÃO

RESPOSTA DO RÉU Apesar de não ser espécie de resposta do réu, a impugnação do valor da causa, constitui-se uma verdadeira resposta. Apesar da finalidade diversa o réu poderá oferecer as três se quiser; apenas a contestação e a exceção; a contestação e a reconvenção; a reconvenção e exceção.

RESPOSTA DO RÉU - PRAZO O prazo para resposta do réu é de 15 dias – contados da juntada aos autos do Aviso Recebimento. Regras especiais: art. 188 do CPC – Prazo em quáduplo para Fazenda Pública e o Ministério Público. Do art. 191 do CPC – Prazo em dobro para litisconsortes com advogados difrerentes.

CONTESTAÇÃO A espécie mais importante de resposta do réu. Apresenta o réu suas defesas processuais quanto de mérito. Defesa direta ou indireta de mérito – a defesa direta - é a negação do fato constitutivo do autor; a Defesa indireta – alegação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.

CONTESTAÇÃO – Princípio da eventualidade. Toda a matéria de defesa, tanto de fato como as de direito - todas as alegações da parte devem ser produzidas de uma só vez, na primeira oportunidade que tenha de se manifestar, ainda que contraditória entre si. Toda a matéria de defesa deve ser arguida na contestação, sob pena de preclusão.

CONTESTAÇÃO – Ônus da impugnação especificada dos fatos Os fatos alegados pelo autor devem ser impugnados especificamente, sob pena de se reputar verdadeiros estes fatos. Repudia-se a ideia de contestação geral, apenas aceita, quando oferecida pelo curador de algumas ações. A contestação geral poderá gerar a revelia, sob pena de confissão ficta nos fatos que não forem rebatidos – ausência de contestação – presunção relativa de confissão.

RECONVENÇÃO Não é modalidade de defesa e sim um verdadeiro contra-ataque. Demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor. Não nasce novo processo é no mesmo processo. Há duas demandas: a uma, original; a duas a reconvencional. O ato judicial de indeferimento da liminar de reconvenção, não põe termo ao processo, que continuará a existir para que se julgue a demanda original. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO SENTENÇA.

RECONVENÇÃO - OBJETIVOS Oportunidade e economicidade processual. Nexo da reconvenção com a demanda original ou com os fundamentos da defesa. Juiz competente para reconvenção e para a demanda original. Compatibilidade nos procedimentos. Estar pendente ao processo da causa principal. Condições da ação e pressupostos do processuais. Autuado nos autos do processo principal. O autor da demanda principal, o reconvindo, que não contesta a reconvenção – opera a revelia. Contestação e Reconvenção - interposta simultaneamente.

EXCEÇÃO É a modalidade de resposta do réu, através do qual podem ser arguidas algumas defesas processuais. Impedimento ou suspeição do juiz ou incompetência relativa do juízo. Prazo de 15 dias da incompetência, suspeição ou incompetência. Petição autônoma, fundamentada e devidamente instruída, indicando o excipiente o juiz que considera competente. Se recebida pelo juiz poderá suspender o processo, que mandará ouvir o autor em 10 dias e decidirá a exceção em dez dias. A decisão se constituirá em interlocutória.

IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Assemelhasse a um tipo de resposta do réu. O objetivo é impugnar o valor atribuído a causa pelo o autor em petição inicial. Petição autônoma em autos apartados. Decisão interlocutória que decide sobre o valor da causa.