Responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço
Evolução da responsabilidade civil Da culpa ao risco… agente vítima conduta resultado
Elementos da responsabilidade objetiva dano atividade nexo causal
Teoria do risco Risco criado Risco proveito Risco do empreendimento Risco profissional Risco excepcional Risco integral
Excludentes caso fortuito força maior previsibilidade
Nos acidentes de consumo são responsáveis ... O fabricante O produtor O construtor O importador Art. 13 - O comerciante é responsável apenas subsidiariamente. Par. Único – direito de regresso
Produto defeituoso Falta de qualidade por insegurança Aspectos subjetivos – expectativas legítimas Aspectos objetivos – apresentação destinação riscos técnica State of the art – risco de desenvolvimento
Defesas do fornecedor Não colocação do produto no mercado Inexistência do defeito Culpa (fato) exclusiva (o) do consumidor ou de terceiro
Responsabilidade do comerciante Não identificação do responsável principal Identificação equívoca do responsável principal Má conservação do produto perecível
Fornecimento de serviço defeituoso Art. 14 – responsabilidade objetiva definição do serviço inseguro estado da técnica defesas EXCEÇÃO: Responsabilidade dos profissionais liberais – ξ4º
Vícios do produto e do serviço
Espécies de vícios Art. 18, caput QUALIDADE QUANTIDADE INFORMAÇÃO
Prazo e alternativas ao consumidor Art. 18 ξ1º. Substituição Restituição da quantia paga Abatimento proporcional do preço Art. 18 ξ6º. III Definição de qualidade
Vícios de quantidade Art. 19 Alternativas: Abatimento proporcional do preço Complementação do peso ou medida Substituição do produto Restituição da quantia paga
Vícios dos serviços Art. 20 – qualidade e informação Alternativas: Reexecução Restituição da quantia paga Abatimento do preço
Serviços públicos Art. 22 Qualidade: “adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” Alternativas: parágrafo único – privilégio? “compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados”
Garantia contratual e legal Arts. 24 e 25 A garantia legal “adere” ao produto ou serviço e pode ser exigida de qualquer dos responsáveis pelo fornecimento. A garantia contratual se soma aos prazos pra reclamar do art. 26.