Da Família Substituta.

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Transcrição da apresentação:

Da Família Substituta

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (redação dada pela Lei n.º 12.010/09) § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (redação dada pela Lei n.º 12.010/09)

§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (incluído pela Lei n.º 12.010/09) § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (incluído pela Lei n.º 12.010/09)

§ 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (incluído pela Lei n.º 12.010/09)

§ 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:  I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;  II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. Parágrafo e incisos incluídos pela Lei n.º 12.010/09

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (incluído pela Lei n.º 12.010/09)

Definição: A guarda é uma das formas de colocação da criança ou adolescente em família substituta e atribui ao guardião a tarefa indelegável de prestar assistência material, moral e educacional, na qualidade de responsável legal. Hipóteses: Sempre que os genitores, mesmo que temporariamente, não puderem exercer a plenitude do poder familiar; Competência da Vara da Infância e Juventude: crianças e adolescentes em situação de risco ou abandono Competência da Vara de Família e Sucessões: demais casos (separação dos pais, por exemplo)

Tipos de Guarda Previstos no CC: Guarda Consensual (Competência da Vara de Família): a regra geral é de que, no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos (art. 1.583, CC). Guarda não Consensual (Competência da Vara de Família): não havendo acordo quanto à guarda dos filhos, ela deve ser deferida a quem revelar melhores condições de exercê-la (art. 1.584, caput, CC). Na hipótese do Magistrado entender que o melhor para criança ou adolescente é que sua guarda seja atribuída a um terceiro, medida adotada incidentalmente em processo civil de competência da Vara de Família, faz-se necessário o reexame do Juiz da Vara da Infância e Juventude. * Em ambos os casos, permanece o direito de visita.

Tipos de Guarda Previstos nos ECA: Guarda de Fato: quando a criança ou adolescente foi acolhido por terceiros, sem determinação judicial; Guarda Provisória: de caráter preparatório nos processos de Tutela e Adoção, visando regular uma situação de fato até que decisão judicial seja proferida. Guarda Familiar: é aquela oriunda de programas de atendimento que pode atender às necessidades peculiares de abrigo, de caráter excepcional, previstas no art. 33, §2º do Estatuto. É outorgada a casal ou família que recebe uma criança ou adolescente em seu seio, provisoriamente, por ordem judicial, para dela cuidar, assistir e prestar todo tipo de assistência, sem a finalidade de se tornar definitiva.

Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.  § 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.  § 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. Artigo e parágrafos inseridos pela Lei nº 12.010/09

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. * Sendo a Guarda um instituto precário, pode ser revogada a qualquer momento por decisão interlocutória ou sentença, sempre buscando preservar o melhor interesse da criança ou adolescente. * Verificada a hipótese de maus-tratos, opressões ou abuso sexual impostos pelo guardião, a autoridade judiciária pode determinar o afastamento cautelar do agressor da moradia comum, revogando a guarda. (art. 130 do ECA)

Da Tutela Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (redação dada pela Lei n.º 12.010/09) Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

Definição: A Tutela implica em um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela Lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado, que não se acha sob o poder familiar, administrando seus bens, representando-o, assistindo-o nos atos da vida civil. (Maria Helena Diniz) * Trata-se de munus imposto pelo Estado com a finalidade precípua de garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além do correto gerenciamento de seus bens.

Objetivos: cuidados com a pessoa do menor; a administração de seus bens; representação para os atos e negócios da vida civil. *possibilita, também, que irmãos e avós sejam representantes da criança ou adolescente, diante da impossibilidade legal de adoção. Hipóteses de concessão da tutela: com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; e em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Algumas Funções do Tutor: representar a criança ou adolescente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade; dirigir sua educação; defendê-lo; prestar-lhe alimentos; adimplir todos os deveres que normalmente cabem aos pais; administrar seus bens, pagando dívidas e recebendo rendas, pensões e outras quantias a ele devidas; alienar os bens destinados a venda; aceitar, por ele, heranças, legados ou doações, ainda que com encargos.

Espécies de Tutela: Testamentária: quando os pais exprimem sua vontade por testamento ou outro documento autêntico (art. 1.729, CC), sendo nula a nomeação pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar (art. 1.730, CC); Legítima: à falta de testamento, a tutela é incumbida aos parentes próximos (art. 1.731 CC); *Aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao remoto e aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais novos. c) Dativa: na ausência de tutor testamentário, ou legítimo, quando esses forem excluídos ou escusados da tutela ou, ainda, quando forem removidos por não idôneos. (indicação de pessoa idônea que resida no domicílio do menor)

Causas de Impedimento ao Exercício da Tutela: aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens; aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com a criança ou adolescente, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor; os inimigos da criança ou adolescente, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela; os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena; as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.

os que têm sob sua autoridade mais de três filhos; Escusas da Tutela: mulheres casadas; os maiores de 60 anos; os que têm sob sua autoridade mais de três filhos; os impossibilitados por enfermidade; os que já habitam longe do lugar onde se deve exercer a tutela; os que já exercem tutela ou curatela; e militares em serviço. *as razões da escusa devem ser apresentadas nos dez dias que seguem à designação. Se a escusa não for aceita pelo Magistrado, a função deve ser assumida, enquanto eventual recurso interposto não tiver provimento, respondendo o nomeado por eventuais perdas e danos que o menor possa sofrer.

Cessação da Tutela: com a emancipação; com a maioridade; e caindo o tutelado sob o poder familiar. Cessa a função de Tutor: ao expirar o termo em que era obrigado a servir; ao sobrevir escusa legítima; e ao ser removido.

Duração da Tutela: O tutor será obrigado a servir pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ocorrer o extrapolamento se o desejar, com a aquiescência do magistrado, que deverá analisar a conveniência para o menor.

Art. 37.  O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei 10.046, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.

Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.