DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

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DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
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Transcrição da apresentação:

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS HABITAÇÃO

Conceito:CC, art. 1.414 Direito de habitar gratuitamente casa alheia com sua família.

Características: Temporário; Personalíssimo; Gratuito; De caráter assistencial

Objeto: bem imóvel de certa destinação – casa ou apartamento.

Constituição: Pelos mesmos modos do usufruto.

Direitos do habitador: Morar na casa com sua família; Ter respeitado o seu direito de moradia; Defender a posse por meio dos interditos possessórios; Receber indenização pelas benfeitorias necessárias.

Obrigações do habitador: Não alugar nem emprestar o imóvel; Guardar e conservar o imóvel; Fazer seguro, se o contrato assim impuser. Neste caso usar o seguro para reedificação do prédio se este sofrer avarias por caso fortuito ou força maior; Restituir o prédio no estado em que recebeu sob pena de pagar perdas e danos pelo prejuízos que sua negligência ocasionar.

Extinção: -Ocorre com a morte do habitador, não se transmitindo aos herdeiros. Da mesma forma que o usufruto e uso.

DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS SUPERFÍCIE

CC, arts. 1.225, 1.369 a 1.377 e Lei n. 10.257/2001, arts. 21 a 24. Conceito: Direito de superfície é um direito real, através do qual o proprietário concede, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, a outrem, o direito de construir, ou plantar em seu terreno, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

São partes: Proprietário – denominado concedente ou fundieiro. Aquele que cede o uso do imóvel. Possuidor indireto. Superficiário – Aquele que recebe o imóvel (rural ou urbano) com o direito de plantar ou construir, responsabilizando-se pelos ônus que incidirem sobre o bem. Possuidor direto

Concessão: Presume-se ser gratuita – nesta o fundieiro fica temporariamente sem o imóvel e sem receber contraprestação. Ao final da concessão recebe o bem valorizado. Pode ser onerosa – neste o fundieiro recebe pela concessão, pagamento denominado solarium ou cânon superficiário.

Responsabilidade pelos encargos: Do superficiário.

Transferência de superfície: Causa mortis; herdeiros do superficiário (herdeiros do concedente). Inter vivos – neste caso não se admite pagamento ao concedente. Direito de preferência para ambos: superficiário e concedente. Somente em alienação onerosa. A alienação, onerosa ou gratuita, transmitirá ao adquirente o direito real de superfície com seus caracteres, construções ou plantações.

Usucapião: de superficiário para esbulhador.

Extinção: Advento do termo contratual; Consolidação; Inadimplemento obrigacional ou destinação diversa pelo superficiário; Renúncia do superficiário; Distrato; Perecimento do terreno ou desapropriação; Não uso do direito de construir dentro do prazo avençado; Não utilização do direito de plantar dentro do prazo convencionado. Deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis