Superior Tribunal de Justiça
Criado pela CR/88; Sede na Capital Federal; TFR; Última instância para causas infraconstitucionais;
No mínimo trinta e três Ministros; > 35 e < 65 anos; Brasileiro nato ou naturalizado; Notável saber jurídico e reputação ilibada; Escolha pelo Presidente da República a partir de lista tríplice;
Aprovação por maioria absoluta do Senado Federal; 1/3 Desembargadores dos TJ´s; 1/3 Juízes TRF; 1/3 Advogados e MP(Federal,Estadual, DF e Territórios);
(Art. 105 da CR/88) (Art. 105 da CR/88) I - ORIGINÁRIA: II - EM RECURSO ORDINÁRIO: III - EM RECURSO ESPECIAL:
Organização: (...) Art. 2º O Tribunal funciona: I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial; II - em Seções especializadas; III - em Turmas especializadas.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25º Ed. São Paulo. Atlas, ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, Superior Tribunal de Justiça. www. stj.gov.br/. Acesso em : 11/10/2010