Aspectos processuais da desapropriação direta e indireta

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Transcrição da apresentação:

Aspectos processuais da desapropriação direta e indireta

Introdução Direito de propriedade é garantido pela Constituição (art.5º, caput e inc. XXII), mas Não é absoluto (sujeita-se a limitações) Nem é perpétuo (pode ser extinto em razão da desapropriação = transferência compulsória da propriedade ao Estado mediante indenização).

Introdução Limitações voluntárias ao direito de propriedade: Exemplos: Usufruto Cláusulas de inalienabilidade Limitações legais à propriedade, em benefício de outro particular: Direitos de vizinhança Passagem forçada

Introdução Limitações legais à propriedade, em benefício do Estado ou da coletividade: Exemplos: Proteção ao meio ambiente Proteção ao patrimônio artístico, histórico, cultural Proteção à segurança nacional Restrições urbanísticas Requisição Servidão administrativa

Introdução PERDA da propriedade para o Estado, em três situações: Desapropriação de bem que cumpre sua função social – somente possível por utilidade pública ou interesse social Desapropriação de bem que não cumpre sua função social. Desapropriação de propriedade nociva.

Introdução Desapropriação por utilidade pública Decreto-lei 3365 de 1941 Diploma mais importante – subsidiário aos demais Desapropriação por interesse social Lei 4132 de 1962 Desapropriação de bem que não cumpre função social Estatuto da cidade (imóvel urbano) Lei 8629/93 e LC 76/93 (imóvel rural: reforma agrária) Desapropriação de bem nocivo (sem indenização) art.243 - bem usado para plantio de drogas

Desapropriação por utilidade pública Casos previstos no art.5º do Decreto-lei 3365/41: 16 casos Rol não taxativo (alínea q permite que lei especial preveja outros casos) Quem pode desapropriar: União, Estados, DF e Municípios União pode desapropriar bem do Estado e do Município Estado pode desapropriar bem do Município Ente investido de função pública Concessionário de serviço público (salvo no primeiro caso, é preciso autorização legislativa)

Desapropriação por utilidade pública “Decreto de utilidade pública” Descrição da hipótese legal, da finalidade e da área. Obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial. Finalidade prevista pelo decreto, como regra, não é vinculativa. Competência do Presidente, Governador ou Prefeito.

Desapropriação por utilidade pública “Decreto de utilidade pública” É o primeiro ato do processo expropriatório, e não obriga o ente público que o editou a levá-lo adiante. Validade do decreto é de 5 anos para ajuizamento da ação ou para celebração do acordo amigável, a partir da publicação do decreto no Diário Oficial, sob pena de decadência. Edição do decreto permite que o ente público entre no bem para avaliações.

Desapropriação por utilidade pública Desapropriação amigável Exceção legal que se tornou regra na prática. Ente avalia o bem e convoca o proprietário para dar-lhe conhecimento. Havendo concordância com o valor ofertado, a desapropriação se perfaz em escritura pública lavrada entre o ente público e o particular.

Desapropriação por necessidade social Casos previstos no art.1º da Lei 4132/62: 8 casos Rol taxativo Validade do decreto de 2 anos, para ajuizamento da ação ou para celebração do acordo amigável, sob pena de caducar o decreto Aplicação subsidiária do Decreto-lei 3365/41.

Desapropriação urbanística Art.182 da CF e Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) Desapropriação como último mecanismo para implementação de política urbana, tendo por objeto bem que não cumpre sua função social. Antes da desapropriação, estabelece-se o parcelamento compulsório do solo e o IPTU progressivo. Necessidade de menção no Plano Diretor e em lei específica autorizando a desapropriação.

Desapropriação rural – reforma agrária Art.184 da CF, Lei 8629/93 e LC 76/93 Competência exclusiva da União Federal Necessidade de demonstração da ociosidade da terra rural – lei define parâmetros minuciosos para avaliação se o imóvel é produtivo ou improdutivo.

Ação de desapropriação direta Procedimento padrão: previsto pelo Dec-lei 3365/41 (arts.11 e seguintes) Procedimento especial: para desapropriação de bens para reforma agrária (procedimento sumário – LC 76/93)

Ação de desapropriação direta Objeto exclusivo: Fixação judicial do valor da indenização a ser paga pelo bem desapropriado Legislação veda expressamente a discussão sobre outros pontos, inclusive a validade do decreto que deflagra o procedimento desapropriatório (art.20, Dec-lei 3365/41). Limitação de cognição judicial que visa a celeridade processual, e não impede a propositura de ação autônoma Técnica processual igual à da “ação consignatória” (CPC, art.896) ou na “ação renovatória da locação” (Lei n. 8.245/91, art.72), por exemplo.

Quem figura no título dominial Ação de desapropriação direta Partes Ente público X Quem figura no título dominial ou Se o proprietário é desconhecido, quem se apresenta nos cadastros para fins fiscais

Ação de desapropriação direta Petição inicial Mesmos requisitos gerais do art.282 do CPC Obrigatória a juntada do título dominial se houver. Documentos essenciais (art.283, CPC): Decreto Publicação no Diário Oficial Planta e descrição do imóvel Oferta de preço e cálculo respectivo Competência Na desapropriação promovida por ente federal, a competência é da Justiça Federal. Na desapropriação promovida por ente estadual ou municipal, a competência é da Justiça Estadual.

Ação de desapropriação direta Imissão na posse Regra é o pagamento prévio de indenização (art.5º, XXIV, CF) Assim, como regra, a imissão de posse ocorre quando ultimada a desapropriação, em definitivo, com o término do processo e efetiva transferência legal do domínio. Apenas se houver urgência, ente público pode depositar judicialmente valor fixado pelo art.15, §1º, Dec-lei 3365/41, e ser imitido provisoriamente na posse do imóvel, em alguns casos até mesmo sem citação.

Ação de desapropriação direta Imissão provisória na posse Art. 15. (...) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

Ação de desapropriação direta Imissão provisória na posse STF (Súm 652) considera o art.15, §1º, do Dec-lei 3365/41 constitucional, sob o fundamento de que a garantia de prévia indenização está ligada à desapropriação em definitivo, e não à imissão provisória da posse. Limitação de prazo de requerimento da imissão provisória – 120 dias para pedir, a partir do decreto. Perda do prazo não inibe antecipação de tutela (art.273, CPC).

Ação de desapropriação direta Procedimento Rito, após a citação, é o ordinário. Revelia não exime o juiz de designar perícia – art.23 do Dec-lei 3365/41 Juiz nomeará perito, partes nomearão assistentes técnicos. Intervenção do MP (art.82, III, CPC)

Ação de desapropriação direta Procedimento Ação nunca é julgada improcedente. Poder público é sucumbente se o valor fixado é maior que o ofertado (Súm.141/STJ e 617/STF) Base de cálculo dos honorários considera diferença entre o valor ofertado e valor apurado, ambos corrigidos (Súm.617/STF e 141/STJ), acrescido de juros moratórios e compensatórios, atualizados monetariamente (Súm.131/STJ). Sentença sujeita a apelação no duplo efeito para poder expropriante e no efeito meramente devolutivo para o expropriado.

Indenização na desapropriação direta Desapropriação por utilidade pública Indenização prévia, em dinheiro Desapropriação por interesse social Desapropriação de bem que não cumpre função social indenização prévia em títulos da dívida pública (urbano ou rural) Desapropriação de bem nocivo Sem indenização

Indenização na desapropriação direta Abrangência Valor de mercado do imóvel, com benfeitorias e acessões existentes ao tempo da avaliação judicial, bem como fundo de comércio. Benfeitorias necessárias introduzidas depois da avaliação e benfeitorias úteis sob a mesma condição, desde que autorizadas pelo expropriante. Valor da avaliação é corrigido monetariamente desde a avaliação até o pagamento (Súm.561/STF e 67/STJ).

Indenização na desapropriação direta Juros Moratórios: 6% ao ano, sobre o valor da fixado na sentença, Fluem desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que deveria ter sido pago o precatório (art.15-A, Dec-lei 3365/41, com redação da MP 2183-66 de 2001) x Súm 70/STJ fixava o trânsito em julgado como termo “a quo”.

Indenização na desapropriação direta Juros Compensatórios: Cabíveis no caso de imissão provisória na posse, fluindo a partir de então (art.15-A, Dec-lei 3365/41, com redação da MP 2183-66 de 2001 e Súm.69/STJ). 6% ao ano, até 13.09.2001 e, a partir de então, 12% ao ano (Súm.618/STF e Súm.408/STJ) Base de cálculo: diferença entre o valor ofertado e o valor fixado na sentença (art.15-A, Dec-lei 3365/41, com redação da MP 2183-66 de 2001 x Súm.113/STJ, que fixava sobre o valor total da indenização). Cabíveis em caso de servidão (Súm 56/STJ) Cumuláveis com os juros moratórios (Súm 12/STJ)

Desapropriação indireta Definição = “Desapropriação às avessas” Criação jurisprudencial, para acomodar interesses públicos e privados em quando ocorridos os seguintes fatos: Apossamento indevido de bens particulares pela Administração Pública sem procedimento expropriatório regular Criação de situação fática irreversível, pela afetação do bem à utilidade pública e construção de obra ou utilização em serviço público Jurisprudência tem admitido nos casos de grave limitação ao uso (ex: área de proteção ambiental permanente)

Desapropriação indireta Partes Proprietário do imóvel apossado administrativamente x Ente público responsável pelo apossamento

Desapropriação indireta Natureza jurídica: Ação de desapropriação indireta é sucedâneo de uma ação reivindicatória (tem natureza real – art.10, CPC) Ao invés de reaver o bem do Poder Público, o particular desapossado sem regular procedimento expropriatório receberá indenização. Caso o bem não tenha sido afetado e sobre ele não tenham sido feitas obras ou implantados serviços públicos, o particular pode reavê-lo.

Desapropriação indireta Natureza jurídica: Razões de ordem prática e política justificam a criação pretoriana: Devolução do imóvel apossado pode implicar perda de dinheiro público empregado em obras Devolução do bem por prejudicar a coletividade que já vinha utilizando o bem para utilidade pública Razões de ordem prática e política para que o Poder Público adote a prática de modo consciente e reiterado: Evitar longo processo expropriatório Permitir apossamento do bem sem dispêndio

Desapropriação indireta Características principais: Rito ordinário Pagamento de indenização, sempre, mediante precatório (art.100, CF e art.730, CPC). Prescrição em vinte anos (Súm 119/STJ) MP 2027-40/2000 incluiu art.10 no Dec-lei 3365/41 o prazo qüinqüenal, mas o STF suspendeu sua eficácia (MC na ADI 2260-DF).

Desapropriação indireta Indenizações: Similares às da desapropriação direta: Valor de mercado do imóvel, acrescido de benfeitorias e acessões. Juros compensatórios de 6% ao ano a partir do apossamento administrativo, sobre o valor da indenização corrigido (Súm 69 e 114/STJ) Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que deveria ter sido pago o precatório respectivo (MP x Súm.70/STJ) Honorários advocatícios sobre o total da indenização, acrescida de juros e correção (Súm.131/STJ)

Obrigado! hvms@aasp.org.br