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Transcrição da apresentação:

MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público JUDICIALIZAÇÃO DO CRP: RISCO À SUSTENTABILIDADE DOS RPPS 49º CONGRESSO NACIONAL DA ABIPEM NATAL - RN - 18 DE JUNHO DE 2015

SUMÁRIO 1 - Os RPPS Antes de Competência Legislativa Concorrente na Constituição de Novo Marco Institucional a Partir de Decisões Judiciais sobre o CRP 5 - Definição do Conceito de Normas Gerais 6 - Federação ou Modelos de “Federações” 7 - Autonomia “Real” ou Autonomia “Nominal” 8 - Brasil: Federação e República 9 - Os RPPS e a Lei de Responsabilidade Fiscal 10 - Riscos da Ausência de Supervisão para a Gestão e Controle dos RPPS 11 - A Judicialização e o Equilíbrio Financeiro e Atuarial: Ameaça aos Fundos Previdenciários 12 - Conclusões

1 - OS RPPS ANTES DE 1998  Redação original da CF:  Art. 40: Apenas estabelecia regras básicas de elegibilidade aos benefícios de aposentadoria.  Art. 149: “Possibilidade” de Estados e Municípios cobrarem contribuição de seus servidores.  Ausência de lei geral estabelecendo normas gerais para os RPPS: art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e art. 12 da Lei nº 8.213/1991: “o servidor amparado por RPPS é excluído do RGPS”.  Instituição do RPPS: lei local que assegure aposentadoria e pensão por morte.  Consequências:  1222 RPPS (cerca de 60% do total) criados entre 1990 e  Ausência de Supervisão  Gestão inadequada  Recursos não arrecadados ou desviados  Passivo atuarial (cerca de 95% dos RPPS com déficits atuariais)

PPA - INDICADOR EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL ENTE INDICADOR EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL MUNICÍPIOS RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS , , , ,47 PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS , , , ,78 DÉFICIT ATUARIAL , , , ,31 INDICADOR -7,44%-7,98%-9,19%-9,87% ESTADOS/DF RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS , , , ,52 PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS , , , ,09 DÉFICIT ATUARIAL , , , ,57 INDICADOR -33,16%-45,85%-48,82%-49,77% UNIÃO RECURSOS GARANTIDORES TOTAIS 0,00 PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS , , , ,20 DÉFICIT ATUARIAL , , , ,20 INDICADOR -17,06%-25,15%-26,25%-20,21% TOTAL DÉFICIT ATUARIAL , , , ,08 PIB TOTAL , , , ,00 INDICADOR -57,66%-78,98%-84,25%-79,85%

PPA - INDICADOR RESULTADO OPERACIONAL ANUAL MUNICIPIOS RECEITA TOTAL , , , ,75 DESPESA TOTAL , , , ,35 RESULTADO OPERACIONAL , , , ,40 INDICADOR 0,31% 0,15%0,20% ESTADOS RECEITA TOTAL , , , ,18 DESPESA TOTAL , , , ,87 RESULTADO OPERACIONAL , , , ,68 INDICADOR -0,76%-0,85%-1,01%-0,92% UNIÃO RECEITA TOTAL , , , ,27 DESPESA TOTAL , , , ,19 RESULTADO OPERACIONAL , , , ,93 INDICADOR -0,84%-0,82%-0,84%-0,75% TOTAL RECEITA TOTAL , , , ,20 DESPESA TOTAL , , , ,41 RESULTADO OPERACIONAL , , , ,21 PIB , , , ,00 INDICADOR -1,29%-1,36%-1,70%-1,47%

2 - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE NA CF 1988  Repartição de competências:  Distribuição das esferas de poder entre os entes federados.  Determina o nível de descentralização e o grau de autonomia dos entes subnacionais em uma Federação.  CF 1988: sistema complexo, que combina repartição horizontal (exaustiva, enumerada e não enumerada ou reservada) e vertical (comum, concorrente e suplementar) nas competências material, legislativa e tributária.  Competência legislativa concorrente: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

3 - NOVO MARCO INSTITUCIONAL A PARTIR DE 1998  Emenda Constitucional nº 20/1998 (aprofundada pela Emenda nº 41/2003).  Lei nº 9.717/1998: Normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS.  Art. 7º: Descumprimento: Vedações a transferências voluntárias de recursos, contratos, convênios e empréstimos.  Art. 9º: Competência da União, pelo MPS, para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento e estabelecer parâmetros e diretrizes gerais.  Decreto nº 3.788/2001: Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.  Portarias, Orientações Normativas e Instruções Normativas editadas pelo MPS.  Consequências:  Exercício da Supervisão  Avanços na gestão  Correção de distorções  Capitalização dos recursos  Construção da Sustentabilidade

3 - NOVO MARCO INSTITUCIONAL A PARTIR DE 1998 Ausência de Supervisão Gestão Inadequada Recursos não repassados ou desviados Déficit Atuarial Sistema não sustentável Exercício da Supervisão Avanços na Gestão Correção de Distorções Capitalização de Recursos Construção da sustentabilidade

3 - NOVO MARCO INSTITUCIONAL A PARTIR DE 1998

4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP  Questionamento judicial:  Desrespeito à limitação da União para estabelecer “normas gerais”.  Ofensa à autonomia dos entes federativos.  Impedimento ao recebimento de recursos essenciais.  Decisões paradigma:  ACO 830/PR (abril/2006): liminar concedida (Ministro Marco Aurélio). “Constato, neste exame preliminar, que se adentrou não o campo do simples estabelecimento de normas gerais. (...) Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma Federação.”  ACO 890/SC (dezembro/2006): liminar negada (Ministro Ayres Britto). “Muito bem. Feita esta ligeira incursão na matriz normativa, não vi, a princípio, nenhum desajustamento entre ela e o texto infraconstitucional acima transcrito. Parece-me, num primeiro exame - próprio desta fase processual -, que os termos “orientação”, “supervisão” e “acompanhamento” (dos regimes de previdência social) condizem com a idéia de normas gerais. Vejo, na mesma perspectiva, o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na citada lei. (...) Por tudo isso - volto a dizer -, não me parece que o ato combatido tenha exorbitado do seu campo normativo, mesmo sob o ângulo da autonomia das unidades federadas.”

4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP  Decisão recente (setembro/2014) - ACO 2268/RO: liminar negada (Ministro Luís Roberto Barroso). “Apesar do precedente citado na inicial (ACO ), em sede de cognição sumária, parece- me que o entendimento predominante no Tribunal não se orienta no sentido da inconstitucionalidade em tese das normas impugnadas. Ao contrário. (...) A validade da Lei nº 9.717/1998 e dos atos infralegais que a regulamentam vem sendo reconhecida em vários precedentes.”  Manifestação do Procurador-Geral da República (Rodrigo Janot Monteiro de Barros) na ACO 2040/PE (maio de 2014), pela improcedência do pedido: “Nesse ponto, é relevante notar que do texto constitucional não é possível aferir a existência de autonomia absoluta dos Estados e demais entes da Federação para a organização do regime previdenciário dos seus servidores. A regra que prevê modelo único de regime de previdência e aquela fixadora da competência concorrente para legislar sobre a matéria evidenciam, como visto, a necessidade de legislação nacional integradora daquela norma. [...] Verifica-se, assim, que não houve, no presente caso, interferência de qualquer espécie na autonomia estadual que não tenha sido autorizada – e mesmo determinada – pela própria Constituição da República, evidenciando-se, portanto, inexistentes as inconstitucionalidades suscitadas pelo autor.”  Entes com CRP por decisão judicial (Seções JF / TRF): 212.

4 - DECISÕES JUDICIAIS SOBRE O CRP

5 - DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE NORMAS GERAIS  Critério lógico-formal:  Privilegia o elemento da especificidade: conteúdo da norma deve estar limitado a definir princípios e diretrizes. “(...) normas gerais são declarações principiológicas que cabe à União editar, no uso de sua competência concorrente limitada, restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos, que deverão ser respeitadas pelos Estados-Membros na feitura das suas respectivas legislações, através de normas específicas e particularizantes (...)” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)  Visão “vertical”: “Olhar dirigido do alto para baixo”.

5 - DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE NORMAS GERAIS  Critério teleológico-material:  Privilegia o princípio da predominância do interesse: norma de caráter geral, de interesse nacional. “A lógica, porém, ajuda mas não resolve inteiramente a questão interpretativa. A expressão constitucional - normas gerais - exige também uma hermenêutica teleológica. Sob o mencionado aspecto lógico sempre será possível dizer que, por exemplo, quanto ao conteúdo, normas gerais prescrevem princípios, diretrizes sistemáticas, temas que se referem a uma espécie inteira e não a alguns aspectos, mas isto é insuficiente para reconhecer quando estamos diante de uma norma geral ou de uma particular. Sempre restarão dúvidas, no caso concreto, para aplicar o critério estritamente lógico-formal. Deste modo, para o intérprete, a necessidade de se analisar o conteúdo num contexto finalístico se impõe. Assim, do ângulo teleológico, a distinção há de se reportar ao interesse prevalecente na organização federativa.(...)” (Tércio Sampaio Ferraz Junior)  Visão “horizontal”: “Olhar dirigido para frente, em direção ao horizonte”.

6 - FEDERAÇÃO OU MODELOS DE “FEDERAÇÕES”  Diferentes modelos de Federação(*): (*) 1990: Apenas 22 países adotavam modelo federativo.  Estados independentes que se agrupam (“centrípeto”): maior autonomia para entes federados.  Exemplo clássico: Estados Unidos da América.  Estado unitário que se descentraliza (“centrífugo”): maior prevalência do poder central.  Exemplo: Brasil  Século XX: Passagem do Estado Liberal para o Estado Intervencionista marcou uma aproximação entre o Estado Federal e o Estado Unitário, com agrupamento de atribuições no poder central.

7 - AUTONOMIA “REAL” OU AUTONOMIA “NOMINAL”  Questão: O estabelecimento de normas gerais e a supervisão exercidas pelo MPS de fato reduzem a autonomia dos entes?  Autonomia “nominal” ou “formal”: Capacidade normativa e administrativa dos entes.  Autonomia “real”: Capacidade do ente efetivamente cumprir suas atribuições institucionais, dispondo dos recursos financeiros necessários e mantendo contas públicas equilibradas. “A falta de equilíbrio da equação político-financeira fragiliza a Federação, pois a autonomia política guarda estrita vinculação com a capacidade econômico-financeira. Inexiste autonomia sem independência mínima, o que exige capacidade de autossuficiência. Sem recursos próprios, com encargos a cumprir, (...) como poderia um Estado federado fazer-se independente do poder nacional, como poderia assegurar o cumprimento de sua autonomia? (...) A autonomia federativa não se garante pela sua só expressão textual na Constituição. Antes, cumpre-se ela pela soma de elementos que ensejam a sua realização no sistema. O retraimento dos recursos econômico-financeiros anula a autonomia (...)” (Cármem Lúcia Antunes Rocha)

8 - BRASIL: FEDERAÇÃO E REPÚBLICA  O Título I da CF 1988 trata dos princípios, fundamentos e objetivos da “República Federativa do Brasil”.  O art. 37 da CF define os princípios que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que são princípios republicanos.  A “República” não é forma de governo oposta à Monarquia, mas deve ser compreendida como “res publica”, no qual deve prevalecer o Estado ético, pautado pelo interesse público, pela defesa da coisa pública e pela preservação do bem comum.  O argumento da autonomia federativa não pode ser desvirtuado para acobertar práticas não republicanas.

9 - OS RPPS E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL  A Lei de Responsabilidade Fiscal contém diversos dispositivos relacionados aos RPPS:  No capítulo do “Planejamento”, o art. 4º, § 2º, IV determina que o Anexo de Metas Fiscais, que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, contenha a avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS.  No capítulo da “Despesa Pública”, o art. 19, § 1º, VI estabelece que no cálculo dos limites da despesa total com pessoal para cada ente federativo, de que trata o art. 20, não devem ser consideradas as despesas com inativos custeadas com recursos provenientes da arrecadação de contribuições dos segurados, da compensação financeira previdenciária de que trata o art. 201, § 9º da Constituição e das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo previdenciário.  No capítulo da “Transparência, Controle e Fiscalização”, os incisos I e IV do art. 50 preveem que as disponibilidades de caixa vinculadas ao fundo previdenciário sejam identificadas e escrituradas de forma individualizada e que as receitas e despesas previdenciárias sejam apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos.  Nas “Disposições Finais” o art. 69 traz comando que se amolda perfeitamente ao caput do art. 40 da Constituição Federal e ao caput do art. 1º da Lei nº 9.717/1998, submetendo os RPPS às normas de contabilidade e atuária e à necessidade de observância do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro e atuarial: Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.  Portanto, a supervisão do MPS por meio do CRP, com fundamento na Lei nº 9.717/1998 e no Decreto nº 3.788/2001, exerce o papel de concretização da LRF e do art. 169 da CF, que trata dos limites das despesas com pessoal.

10 - RISCOS DA AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO PARA A GESTÃO E O CONTROLE DOS RPPS  Enfraquecimento das unidades gestoras dos RPPS e dos fundos previdenciários.  Retrocesso a situações típicas do período anterior a 1998: alíquotas insuficientes; falta de repasses; utilização dos recursos para finalidades indevidas; desequilíbrio financeiro e atuarial.  “Relaxamento” no cumprimento das obrigações previdenciárias, dificultando a adequação quando decisões judiciais são revertidas.  Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.  Prejuízo à atuação dos órgãos de controle: Ministério da Previdência Social, Tribunais de Contas e Ministério Público.

11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS  Constituição Federal: art. 40 (equilíbrio financeiro e atuarial como princípio estruturante dos RPPS) e art. 249 (fundos previdenciários de bens, ativos e direitos).  Lei nº 9.717/1998: art. 1º (organização com base em normas de contabilidade e atuária) e art. 9º (atribuição da União, por meio do MPS, para exercer a orientação, supervisão e acompanhamento dos RPPS e estabelecer os parâmetros e diretrizes gerais para sua organização e funcionamento).  Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000): art. 69 reitera necessidade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial, segundos normas gerais de contabilidade e atuária.

 Decreto nº 3.788/2001: Institui o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, exigido para: recebimento de transferências voluntárias de recursos da União; celebração de acordos, contratos e convênios; recebimento de empréstimos e financiamentos de instituições financeiras federais; recebimento da compensação previdenciária com RGPS.  Portaria MPS nº 403/2008:  Estabelece as normas gerais a serem observadas nas avaliações atuariais dos RPPS, os regimes financeiros aplicáveis e os parâmetros para as hipóteses atuariais.  Define alternativas para equacionamento do déficit atuarial, que podem ser adotadas individualmente ou de forma combinada: alíquota de contribuição suplementar; aportes de valores, bens ou direitos; segregação da massa A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

 Segregação da massa: Alternativa de equacionamento do déficit atuarial que consiste na separação dos segurados em dois grupos distintos:  Plano Previdenciário:  Alcança segurados com ingresso a partir de determinada data.  Adota regime financeiro de capitalização coletiva.  Tem superávits financeiros expressivos nos primeiros anos.  Plano Financeiro:  Alcança segurados com ingresso até determinada data (grupo fechado, com segurados mais antigos).  Adota regime financeiro de repartição simples (não forma reservas).  Tem déficits financeiros expressivos e crescentes nos primeiros anos (custo de transição) A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

 Nota Técnica nº 03/2015/DRPSP/SPPS/MPS:  Diante das ameaças aos fundos previdenciários capitalizados dos RPPS, o MPS editou no dia 03 de março a Nota Técnica nº 03/2015, que contém os fundamentos técnicos e jurídicos sobre a necessidade de preservação dos recursos alocados a esses fundos.  A partir do marco normativo do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, estabelecido na Constituição Federal, na Lei nº 9.717/1998, na LRF e nos demais atos normativos editados pelo MPS para supervisão dos RPPS e emissão do CRP, a Nota Técnica aborda, dentre outros aspectos: 1. Necessidade dos RPPS serem organizados segundo normas de contabilidade e atuária e terem seus resultados apurados de acordo com os preceitos da ciência atuarial, com bases técnicas que evidenciem adequadamente as obrigações futuras A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

2. Conformidade do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS, baseado na capitalização, com os princípios da eficiência e economicidade na aplicação dos recursos públicos. 3. Necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial ser concretizado por meio de política pública de Estado, que possibilita a gestão e o planejamento da atuação governamental com perspectiva de longo prazo, que assegure contas públicas saudáveis. 4. Obrigatoriedade da criação dos fundos previdenciários capitalizados e da manutenção da vinculação dos recursos neles alocados a sua destinação original. 5. Criação do regime de previdência complementar contribui para o equilíbrio do RPPS, mas não afasta necessidade de manutenção do fundo previdenciário. 6. Risco que o desfazimento da segregação da massa e a unificação dos planos previdenciário e financeiro representa para a sustentabilidade dos RPPS e para o equilíbrio das contas públicas A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

CASO CONCRETO - MINAS GERAIS A Lei Complementar nº 64/2002 adotou a segregação da massa, criando o Fundo Financeiro - FUNFIP (admitidos até 2001) e o Fundo Previdenciário - FUNPEMG (admitidos a partir de 2002). No final de 2013 o FUNPEMG possuía um patrimônio de R$ 3,3 bilhões, para pagamento de benefícios aos servidores a ele vinculados. A Lei Complementar nº 131/2013 extinguiu o FUNPEMG e transferiu todos os seus recursos para o FUNFIP. Os recursos do FUNPEMG foram quase totalmente consumidos em 2014, aliviando o caixa do Tesouro num primeiro momento, porém transferindo para o futuro o equacionamento do déficit atuarial. O Estado de MG ingressou no STF com a Ação Cautelar - AC nº 3562 e obteve liminar que permitiu a emissão do CRP em 14/04/2014. Desde o dia 12/04/2015 o Estado de MG está sem o CRP, por possuir outras irregularidades não amparadas pela liminar A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS

CASO CONCRETO - RIO GRANDE DO NORTE A Lei Complementar nº 308/2005 realizou a segregação da massa com data de corte em 25/10/2005. Em outubro de 2014, o Fundo Previdenciário possuía um saldo de R$ 954 milhões, para pagar benefícios dos servidores a ele vinculados. A Lei Complementar nº 526/2014, de 18/12/2014, extinguiu o Fundo Previdenciário e transferiu os seus recursos para o Fundo Financeiro. No Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR de abril de 2015 o saldo foi reduzido para R$ 637 milhões. O Estado do RN ingressou no STF com a Ação Cível Originária - ACO nº e obteve decisão liminar, porém o CRP não foi emitido, por possuir outras irregularidades (não envio de demonstrativos obrigatórios e débito apurado em auditoria anterior). Permaneceu sem CRP entre 18/02/2015 e 15/06/2015.

11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS CASO CONCRETO - PARANÁ A segregação da massa foi instituída pela Lei n° /1998, vinculando ao Fundo Previdenciário os servidores com até 50 (homens) e 45 anos (mulheres) e aqueles com ingresso posterior. A segregação passou por primeira revisão com a Lei nº /2012, que alterou a data de corte para 31/12/2003. Fundo Previdenciário possuía R$ 8,5 bilhões em fevereiro de No início de fevereiro de 2015 foi encaminhado à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 60/2015, para extinção do Fundo Previdenciário e destinação de seus recursos ao Fundo Financeiro. Esse Projeto de Lei foi retirado de pauta após forte resistência do funcionalismo público estadual. Em 06/04/2015 foi encaminhado o Projeto de Lei nº 252/2015, que prevê a transferência dos servidores com idade igual ou superior a 73 anos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário.

11 - A JUDICIALIZAÇÃO E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: AMEAÇA AOS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS CASO CONCRETO - PARANÁ Em 30/04/2015 foi aprovada a Lei nº /2015, sem a apresentação dos fundamentos técnicos necessários para a conclusão da apreciação pela SPPS/MPS. Nos próximos sete anos (de 2015 a 2021), o Fundo Previdenciário será descapitalizado em cerca de R$ 3 bilhões, gerando um desequilíbrio do RPPS que exigirá expressivos aportes de recursos a partir de 2036, onerando as futuras Administrações estaduais. Considerando a previsão de efeitos retroativos a 01/01/2015, tem-se a informação de que durante o mês de maio foram retirados R$ 483 milhões do Fundo Previdenciário. O Estado do Paraná possui, desde 21/04/2006, decisão liminar concedida pelo STF na Ação Cível Originária nº 830, que afasta a supervisão do MPS em relação a todos os critérios exigidos para a emissão do CRP (o atual permanecerá vigente até 05/08/2015).

12 - CONCLUSÕES  Deve ser aplicado o conceito teleológico-material na definição de “normas gerais”, pois a matéria previdência social exige disciplina uniforme em todo o território, com predominante interesse nacional.  O controle sobre a gestão dos RPPS é fundamental, pois:  Favorece a autonomia real dos entes federativos.  Assegura a responsabilidade na gestão fiscal e o equilíbrio das contas públicas.  Concretiza princípios republicanos que devem reger a probidade na Administração Pública.  As decisões judiciais que afastam a supervisão exercida pelo MPS e determinam a emissão do CRP prejudicam o efetivo reconhecimento da previdência do servidor público como uma política pública de Estado.

12 - CONCLUSÕES  A preservação dos recursos vinculados aos Fundos Previdenciários dos Estados e Municípios é de fundamental importância para a sustentabilidade dos RPPS e para o equilíbrio das finanças públicas.  Desequilíbrios orçamentários conjunturais não podem justificar o desfazimento da política pública voltada à construção do equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS.  A judicialização da emissão do CRP prejudica a supervisão exercida pelo MPS sobre os RPPS e ameaça a proteção aos fundos previdenciários.  É necessário debater a revisão do marco constitucional e legal que disciplina os RPPS, para fortalecimento do CRP e definição de regras voltadas à responsabilidade na gestão previdenciária

MPS - Ministério da Previdência Social SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social DRPSP - Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (Serviços aos RPPS - Previdência no Serviço Público) - (61) NARLON GUTIERRE NOGUEIRA Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público