PROCESSO DO TRABALHO II

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Transcrição da apresentação:

PROCESSO DO TRABALHO II RECURSOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Sistema Recursal Trabalhista Conceito: evita preclusão máxima – reexame da sentença total ou parcialmente desfavorável. ( Mauro Schiavi) Meio processual idôneo colocado à disposição da parte vencida, do terceiro prejudicado e MP para que a decisão impugnada, na mesma relação processual, reformada, esclarecida, invalidada ou integrada. (Leone Pereira)

Natureza Jurídica prolongamento do exercício do direito de ação; impugnação da decisão na mesma relação processual;

FUNDAMENTOS A) inconformismo da parte vencida; B) falibilidade humana; C) aprimoramento das decisões judiciais; D) Controle das decisões pelo órgão superior

Princípios que regem os recursos 1. Duplo grau de jurisdição -controle; - evita abuso de poder; O princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia constitucional? É uma cláusula pétrea? Está previsto expressamente na Constituição?

É constitucional lei que não preveja a existência de recurso? Procedimento Sumário. 2. Princípio da Taxatividade Só é possível o cabimento de recurso previsto em lei. Competência da União legislar sobre direito processual art. 22 CF.

Recursos cabíveis no P. Trabalho: Embargos de declaração (art.897ACLT) Recurso Ordinário (art. 895 CLT) Agravo de Instrumento (art. 897 CLT Agravo de Petição (art.897 CLT) Recurso de Revista (art. 896 CLT) Embargos para o TST(art.894 CLT) Agravo regimental (art.709 CLT) Pedido de Revisão (Lei n 5584/70 art. 2º.) Recurso Extraordinário (art. 102, III CF)

Remessa obrigatória ou reexame obrigatório – não é recurso, e sim, condição de eficácia de sentença. S. 303 TST. 3. Princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal Para cada decisão é cabível um único recurso. Exceção – E.D.

4. Princípio da fungibilidade Conversibilidade de recurso interposto de forma incorreta no correto. a)Não pode haver erro grosseiro ou má- fé; b)Existência de dúvida razoável; c)Observar o prazo do recurso cabível;

5. Vedação da reformatio in pejus - O tribunal não pode piorar ou agravar a situação do recorrente. O que não foi objeto do recurso não poderá ser apreciado. As matérias já foram delimitadas no recurso; EXCEÇÃO: matérias de ordem pública. Art. 301 CPC – de ofício e q. tempo.

REMESSA OBRIGATÓRIA ou REEXAME NECESSÁRIO Decisões contrárias a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estão sujeitas ao duplo grau obrigatório. A sentença não possui efeito senão após confirmada pelo tribunal. Exceção: Súmula 303 TST Decisão de acordo com Súmula TST ou STF; Condenação não ultrapassar 60 salários.

Características dos recursos trabalhistas A) prazo uniforme: Regra geral: 8 dias para interpor e contrarrazoar. Exceções: Embargos de declaração; recurso extraordinário; pedido de revisão e agravo regimental.

Fazenda Pública e MP Prazo em dobro para recorrer art. 188 CPC Não se aplica a sociedade de economia mista e empresas públicas – pessoas jurídicas de direito privado. OBS: Não se aplica a regra do art. 191 CPC – diferentes procuradores. OJ 310 SDI – 1 TST.

b) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. B.1)Decisão interlocutória: ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Exemplos: Decisão que resolve exceção incompetência; Decisão que indefere testemunha; Decisão que nega ou concede liminar.

Ver art. 893 § 1º. da CLT. Exceções Súmula 214 do TST. A) decisões contrárias a Súmula ou OJ do TST; Ex: decisão contrária a OJ 245 – revelia – atraso. Audiência. B.2)decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal. Ex: Relator concede liminar de tutela antecipada, cabe agravo regimental.

B.3) Decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com remessa para TRT distinto. C) Efeito devolutivo Art. 899 CLT Cabe execução provisória Súmula 414, I, TST –M.S

D) Inexigibilidade de fundamentação Art. 899 CLT Contaria a CF/88. Necessidade de fundamentação consubstancia o princípio da dialética ou discursividade. CLT – não precisa fundamentar; TST – precisa – S. 422 TST.

E) Impossibilidade de recurso pelo rito sumário (dissídio de alçada). Art. 2§§ 3º. e 4º. Da Lei n. 5.584/70 Salvo, se a sentença versar sobre matéria constitucional – Recurso Extraordinário.

EFEITOS DOS RECURSOS 1. EFEITO DEVOLUTIVO Devolução do conhecimento da matéria ao Tribunal. 1.1 – efeito devolutivo em extensão ou horizontal – extensão da devolutividade é limitada pela matéria contida no recurso. 1.2 – efeito devolutivo em profundidade ou vertical – Todas as teses; as fundamentações discutidas são levadas ao Tribunal. S. 393 TST.

2. Efeito Suspensivo Suspende a eficácia da decisão enquanto pender de julgamento o recurso interposto contra essa decisão. Situações excepcionais: Súmula 414 – ação cautelar RO em sentença normativa – Presidente do Tribunal pode suspender por 120 dias da publicação. Art. 9º.da Lei 7701/88

3. Efeito Translativo Apreciação de matérias de ordem pública não ventiladas nas razões ou contrarrazões. 4. Efeito Regressivo Possibilidade de retratação ou reconsideração pelo juiz que proferiu a decisão Art. 463 CPC

5. Efeito substitutivo Art. 512 CPC – o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença objeto de recurso. Só haverá substituição se o recurso for conhecido 6. Efeito extensivo Art. 509 CPC.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS Requisitos de admissibilidade recursal; Duplo juízo de admissibilidade; Pressupostos podem ser: a) intrínsecos ou subjetivos b) Extrínsecos ou objetivos

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) legitimidade b) interesse PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) Cabimento: a decisão deve ser passível de recurso. Ex: irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

b) Adequação – recurso adequado Princípio da fungibilidade Súmula 421 do TST c) Tempestividade Prazo uniforme – 8 dias d) regularidade formal Podem ser interpostos : advogado ou jus postulandi – art. 791 CLT e S. 425 TST Mandato tácito – ata de audiência OJ 120 SDI 1

e) Preparo – engloba custas e depósito recursal. Ausência do preparo – não conhecimento. Custas – nat. jurídica de taxa. Art. 789 a 790- B da CLT

Regras sobre custas: A) processo conhecimento 2%, que incidirão: Sobre o valor do acordo; Sobre o valor da condenação; Sobre o valor da causa ( extinto sem julgamento de mérito, julgado improcedente; ação declaratória ou constitutiva); Sobre o valor fixado pelo juiz se indeterminado.

B) As custas são pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão; C) No caso de recurso, as custas são antecipadas, devem ser comprovadas; D) acordo – dividido em partes iguais. E) Execução – pagas ao final, pelo executado. Se o empregado não obteve o benefício da justiça gratuita – paga custas. Estão isentos das custas: justiça gratuita; Fazenda Pública; MPT. Súmula 86 TST

Depósito recursal Garantia do juízo em favor do empregado; O empregado não efetua o depósito – NUNCA. EMPREGADOR – CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. S. 161 TST. OJ 140 SDI- 1 TST. Súmula 128 TST