JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12

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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/09) E JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS (LEI Nº 10.259/01) Prof.ª Luís Vasconcelos (Lula)

O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS O Sistema dos Juizados Especiais passa a ser formado pelo Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Especial Federal e agora também Juizado Especial da Fazenda Pública. A formação de um sistema pressupõe a existência de um princípio unificador, que no Sistema dos Juizados Especiais, é o princípio do acesso à justiça.

O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A existência de um sistema tem consequências, sendo que mais relevante é a necessidade de uma interpretação harmônica de suas normas, portanto, como principal referência legislativa tem três leis: Lei nº 9.099/1995, Lei nº 10.259/2001 e agora Lei nº 12.153/2009, que possuem aplicação subsidiária no que não forem incompatíveis.

CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA   Art. 1o  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

COMPETÊNCIA  O Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

FICA EXCLUIDO DA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA §1º 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

FICA EXCLUIDO DA COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

CAUTELARES E TUTELA ANTECIPATÓRIA Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Obs.: Importante observar que no deferimento de medidas cautelares ou antecipatórias deverá o juiz observar a ausência de lesão ao interesse público, tendo em vista se tratar de demandas em face da Fazenda Pública.

NÃO CABE LIMINAR   Quando impugnado ato ou decisão de autoridade sujeita na via do Mandado de Segurança à competência de Tribunal; (Lei nº 8.437/1992) Em caso de irreversibilidade; (Lei nº 8.437/1992) Visando deferir compensação de créditos tributários; (Lei nº 12.016/2009)

CONCILIAÇÃO Os Juizados Especiais da Fazenda contarão com juízes leigos e Conciliadores, previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.

CONCILIAÇÃO O Procurador deve ter poderes para conciliar, transigir ou desistir. Observa-se, no entanto, que as relações jurídico tributárias envolvem questões pertinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal, em tese, se faz necessária lei expressa que autorize a Fazenda Pública a transigir, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

CONCILIAÇÃO A conciliação não pode ser obrigatória, especialmente nas ações envolvendo repetição de indébito, sob pena de ocorrer ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista, as imposições do artigo 100 da Constituição Federal. No entanto sobre o novo Juizado Especial, destacar o fato da preocupação sobre este tópico, tendo em vista o princípio da indisponibilidade de bens da Administração Pública.

PODEM SER PARTES NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA POLO ATIVO Art. 5, I - As pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; POLO PASSIVO II- como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Dispõe o artigo 6º que: Art. 6o  Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES CITAÇÕES Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. INTIMAÇÕES Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8o  Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.

PRODUÇÃO DE PROVA Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Posição contraria Fernando da Fonseca Gajardoni: “Como já apontado o art. 5º da Lei nº 9.099/1995 – aplicável a todos os Juizados -  é expresso no sentido de que o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, de modo que não há uma ordem para a produção da prova em sede dos Juizados (art. 452 do CPC), tampouco se pode exigir rigor formal neste sentido ( v.g., art. 36 da Lei 9.099/1995).

PRODUÇÃO DE PROVA Exatamente por isto não há espaço para falar em preclusão pelo fato de o Poder Público não ter apresentado os documentos até a audiência inaugural, não havendo, portanto, perda da faculdade processual pelo não atendimento do dever processual. Os documentos e as informações poderão ser apresentados (de modo voluntário ou forçado) a qualquer tempo antes da sentença de 1º grau.”

PRODUÇÃO DE PROVA Dr. Douglas Marcel Peres, afirma que: A requisição de documentos deve ser objetiva, ou seja, o autor da demanda e também o juiz, se necessário, podem indicar quais os documentos que são necessários para o esclarecimento da controvérsia.

EXAME TÉCNICO A produção da prova técnica somente é possível nos JEFP, para questões de menor complexidade nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. Art. 9o  A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Art. 10.  Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

EXAME TÉCNICO Aplicação subsidiária dos artigos das Leis nº 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001. Existindo a necessidade de prova técnica para esclarecer questões de alta complexidade, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito e remeter o demandante às Varas da Fazenda (art. 3º, “caput” c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995).

EXAME TÉCNICO O Dr. Douglas Marcel Peres, juiz atuante na Vara da Fazenda Pública, externou entendimento de que os 5 (cinco) dias mencionados na lei referem-se à audiência de instrução e julgamento e não à audiência de conciliação.