DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO O Direito Internacional Privado pode ser compreendido como o conjunto de regras disciplinadoras das relações jurídicas de ordem privada da sociedade internacional.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Conceito Direito Internacional Privado é o complexo de leis positivas, atos, precedentes e princípios, segundo os quais as nações aplicam suas leis ou consentem na aplicação de leis estrangeiras nas questões de caráter particular que afetam súditos estrangeiros em matérias de direito civil, comercial.

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO É RAMO DO DIREITO INTERNO Denominações doutrinárias: - Conflicts of Laws – conflito de leis - Normas de colisão - Direito intersistemático - Direito de delimitação ou direito dos limites - Direito internacional jurisdicional - Direito interestadual privado - Direito Polarizado

Por que Direito Internacional Privado? - Caráter cosmopolita do homem; - Existência de legislações diferentes entre os Estados; - Necessidade de regulamentação das relações (coexistência de ordens jurídicas)

História do Direito Internacional Privado Antigüidade: Xenofobia – Neste período o estrangeiro não possuía participação alguma na vida jurídica, os direitos locais jamais entravam em choque com os direitos estrangeiros.

História do Direito Internacional Privado 2. Período Clássico O “jus civile” funcionava para os cidadãos romanos, “jus gentium” regulava os direitos reconhecidos aos povos estrangeiros e as relações entre estes e os cidadãos romanos.

História do Direito Internacional Privado Praetor Peregrinus  Em 242 a.C., surgiu em Roma a magistratura especial do Praetor Peregrinus ou juiz dos estrangeiros, incumbido de solucionar causas entre cidadãos e pelegrinos, ou entre estes uns com os outros. O Praetor Peregrinus possuía a incumbência de cuidar apenas dos estrangeiros na antiga Roma.

História do Direito Internacional Privado A queda do império romano assinala um novo momento histórico para o direito internacional privado, com a invasão dos povos bárbaros. Os bárbaros consideravam o estrangeiro como excluído de toda participação entre suas instituições jurídicas

História do Direito Internacional Privado 3. Regime feudal e a territorialidade das leis: O direito se circunscreve aos feudos, aos territórios onde domina o senhor feudal e é por isso chamado “período da territorialidade do direito”. A autoridade do senhor em seu território não admitia concessão.

História do Direito Internacional Privado 4. Séculos XII e XIII: Os glosadores – A escola dos glosadores, juristas que nos séculos XII e XIII faziam anotações à margem ou entre as linhas os textos de direito romano, componente do “Corpus Juris Civilis”.

5. Escolas Estatutárias: 5.1- Escola Italiana – séc. XIII: Principal representante – Bartolo de Sassoferrato (1313 – 1357)

5.1- Escola Italiana – séc. XIII: 5. Escolas Estatutárias 5.1- Escola Italiana – séc. XIII: imóveis – situação da coisa sucessão – domicílio do de “cujus” contratos – lugar da celebração (para obrigações), lugar da execução (mora ou negligência dos contratantes) delito – lugar do ato

5. Escolas Estatutárias: 5.2- Escola Francesa – séc. XVI: Principais representantes Charles Dumoulin que produziu a teoria da autonomia da vontade e Bertand D’Argentré que advogou a teoria do territorialismo.

5. Escolas Estatutárias: 5.3- Escola Holandesa: A Holanda que aspirava emancipar-se adotou a teoria territorialista de D’Argentré. Principais representantes – Paul e Jean Voet, Christian Rodenburg e Ulrich Huber.

5. Escolas Estatutárias: Segundo a escola holandesa, as leis só vigoram no território do Estado e obrigam seus súditos, sendo estes o que se encontram nos limites do Estado, de forma permanente ou não, e os governantes por cortesia, podem admitir que o direito objetivo de cada povo, conserve seus efeitos em cada parte. Com tanto que não prejudique o Estado estrangeiro e seus súditos.

Direito Internacional Privado Moderno Joseph Story (escola anglo americana) Juiz da Suprema Corte Norte-americana. Escreveu o livro – Conflicts of Law (1834) Foi o primeiro a empregar a denominação: Direito Internacional Privado.

Direito Internacional Privado Moderno Joseph Story Estabeleceu com clareza a ressalva da ordem pública contra a aplicação de leis estrangeiras repugnantes ao espírito do foro. Defendia que a aplicação da boa justiça era o que resolvia da melhor forma os conflitos.

Direito Internacional Privado Moderno Pasquale Stanislao Mancini Criador do moderno Direito Internacional Privado da Itália. Defendia como principal critério de conexão a nacionalidade.

Direito Internacional Privado Moderno Friedrich Carl Von Savigny – professor da Universidade de Berlim. A doutrina de Savigny fica concentrada no domicílio das pessoas, coisas e obrigações para solucionar os conflitos de leis.

O objetivo do Direito Internacional Privado é a harmonia internacional. Para Savigny o objetivo do Direito Internacional Público deve ser a harmonia internacional das decisões, por ser irrelevante se uma sentença é proferida por um juiz de um ou outro país, essa disciplina não deve ser vista sob um ângulo nacional, mas orientar-se conforme as exigências da comunidade dos povos

Fontes do Direito Internacional Privado: - Lei principal fonte do DIP - Tratados - Jurisprudência - Doutrina - Direito costumeiro

Fontes do Direito Internacional Privado Lei: Fonte primária do Direito Internacional Privado na maioria dos países, devendo ser consultada em primeiro lugar diante de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Ex: LICC, Estatuto do Estrangeiro, CF, RISTF

Conceitos importantes Direito Internacional Privado Território: Espaço limitado no qual o Estado exerce sua jurisdição. Territorialidade: Aplicação de leis locais exclusivamente, sem consideração das leis estrangeiras. Extraterritorialidade: Aplicação da lei além das fronteiras do Estado.

Conceitos importantes Para que haja a aplicação do direito estrangeiro num determinado país é necessária a existência de regras estabelecidas pela justiça local.

Conceitos importantes Constituindo-se como uma das funções do direito internacional privado a decisão da lei aplicável a um conflito temos a utilização de meios técnicos, indicadores da lei aplicável os chamados “elementos de conexão” para solucionar os conflitos de lei. A norma de direito internacional privado caracteriza-se por uma estrutura de indicação de direito aplicável

Conceitos importantes Elemento de conexão: é a parte que torna possível a determinação do direito aplicável: como nacionalidade, o domicílio, a residência habitual, etc.

Elementos de Conexão Territorialidade

Elementos de conexão quanto à pessoa: 1. Nacionalidade das partes: “lex patrie” 2. Lei do domicílio: “lex domicilii”

Elementos de conexão quanto à coisa: 1. Lei do local da pessoa: “locus personae”  “mobilea sequuntum personam” (bem móvel segue a pessoa) 2. Lei da coisa: “lex rei sitae”  “lex situs” 3. Lei do pavilhão

Elemento de Conexão quanto ao ato: Elementos de Conexão Elemento de Conexão quanto ao ato: 1. Local da prática do ato: “locus regit actum” 2. Lei do local do delito: “lex delicti commissi” 3. Lugar da celebração do contrato: “lex loci celebrationis 4. Autonomia da vontade: “lex voluntatis”

Elemento de conexão quanto à ação 1. Lei de foro: “lex fori” Elementos de Conexão Elemento de conexão quanto à ação 1. Lei de foro: “lex fori”

Outros elementos de conexão “lex monetae” “The proper law of the contract” Religião - Tribo

Elementos de Conexão Territorialidade: É o regime de Direito Internacional Privado que determina a aplicação irrestrita da lei local, lei de foro, tomar em consideração a nacionalidade ou domicílio da pessoa. Ex: Direito Internacional Privado Mexicana de 1926 e a Lei da Antiga União Soviética.

Elementos de Conexão quanto à pessoa 1. Nacionalidade das partes: “lex patrie” Elemento de conexão que utiliza como critério a nacionalidade. Ex: Antiga LICC Art. 8º: “A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regime de bens do casamento, sendo lícita quanto a este a opção pela lei brasileira”.

Elementos de Conexão quanto à pessoa 2. Lei do domicílio: “lex domicilii” Aplica-se a lei do local em que as partes estejam domiciliadas. O Brasil adota este critério. ] Ex: Art. 7º LICC: “A lei do país em eu for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”.

Elementos de Conexão quanto à coisa Lei do local da pessoa: “locus personae” “mobilea sequuntum personam” É utilizada quando se tratar de bens móveis, baseada no princípio de que os bens móveis seguem o proprietário ou seu possuidor submetendo-se à lei que o regulamenta. Ex: Art. 8º, § 1º LICC: “Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outro lugar”.

Elementos de Conexão quanto à coisa 2. Lei da coisa: “lex rei sitae”  “lex situs” Quando se discutem um problema de posse ou de propriedade de bens imóveis. No mundo inteiro prevalece a noção que vigora a lei do local em que o bem esteja situado. Ex: Código de Processo Civil Art. 89 – compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

Elementos de Conexão quanto à coisa 3. Lei do pavilhão: Esse elemento de conexão leva em consideração o local do registro aplicado a navio e aeronave. Um navio e um avião segundo as convenções internacionais devem ser registrados no registro competente de um país e depois no órgão internacional. Ex: Art. 5º, § 1º CP.