ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR

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Transcrição da apresentação:

ACADEMIA DE ENSINO SUPERIOR CURSO TECNOLÓGICO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À TRIBUTAÇÃO Prof. Mario H, Padovani Aula do dia 27 de setembro de 2007

DEFINIÇÃO. Imunidade tributária é a dispensa do pagamento de tributo DEFINIÇÃO. Imunidade tributária é a dispensa do pagamento de tributo. É matéria de sede constitucional e representam uma delimitação negativa da competência tributária, entendendo como “competência tributária” a regra imunitória que cria o tributo. Em outras palavras: Quando é criada a lei tributária, no seu bojo já se encontra a imunidade tributária, dispensando do pagamento do tributo Há determinados “campos de competências”, nos quais não poderá haver tributação: são áreas de “incompetência tributária”, delimitadoras de zonas de não tributariedade, Como dissemos, imunidade é matéria constitucional que materializa uma dispensa constitucional de pagamento de tributo, DEFINIÇÃO isenção, é a “dispensa legalmente qualificada”, se encontrando no campo da incidência tributária. O que se dispensa na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido o fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional. Já na imunidade não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a regra imunizadora está fora da incidência do tributo, Não podendo ser confundida com imunidade.

DISTINÇÕES: Não incidência é a ausência da existência do fato não oponível ao conceito descrito na hipótese de incidência, ou seja, o acontecimento fático não correspondente à descrição legal com perfeição. Falta o elemento da tipicidade. Isenção: É um favor legal consubstanciado na dispensa de pagamento do tributo devido, isto é, a autoridade legislativa desobriga o sujeito passivo da obrigação tributária de pagar tributo. Portanto, evita-se o lançamento. Imunidade. É uma não incidência constitucionalmente qualificada. É o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de impostos sobre determinados fatos ou situações. Entretanto, há dispositivos constitucionais que transmitem idéias de “falsas” isenções, representando nítidas imunidades. São eles os arts. 184, § 5º, e 195, § 7º, da Constituição Federal, onde se lê “isenção”, entenda-se como “imunidade”.

Art. 184 da CF/88. “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei (...) § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária Art. 195 da CF/88. “ A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Nesses casos, o legislador equivocou-se Nesses casos, o legislador equivocou-se. São nítidas dispensas constitucionais, portanto, são regras imunitórias. Obs.: Esse entendimento está fundamentado em decisão que se tornou jurisprudência do STF, nos seguinte dizer: Haverá isenção quando a previsão for legal, e não constitucional. O Art. 150, da CF, dispõe “(...) é vedado aos entes tributantes (federativos): (...) VI – instituir impostos sobre: – patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) - templos de qualquer culto; c) – patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educações e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) – livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão.”

O artigo em comentário é imunizante tão somente com referência aos impostos, porque quem tributa exerce o poder de sujeição de quem é tributado. É uma espécie de hierarquia governamental. Todavia, esse poder de subserviência não acontece no sistema federativo nacional entre os Estados Federados.Tal é a razão entender possível a cobrança de taxas de um templo, ou mesmo a cobrança de contribuição de melhoria de um partido político. ESPÉCIES DE IMUNIDADES Imunidade Recíproca ou Intergovernamental A imunidade recíproca visa assegurar e confirmar o equilíbrio federativo do País. É uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios. Ex: um veículo de propriedade da Prefeitura não paga IPVA, pois o Estado não pode cobrar imposto do Município.

Dispõe o art. 150, § 2º, da CF/88: É imunidade extensível às AUTARQUIAS e às FUNDAÇÕES PÚBLICAS. Não se estende tal regra às sociedades de economia mista e também às empresas públicas. Ex: (IPTU) São imunes de imposto, as empresas concessionárias de energia elétrica art. 155, § 3º da CF. Ex: (ICMS): São imunes do ICMS os insumos importados destinados a produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade atinge somente o papel destinado à impressão. Ex. (IOF) : São imunes de IOF às aplicaões financeiras efetuadas por entidades políticas

Pode-se afirmar, quanto às imunidades, que: Questões sobre Limitação Constitucionais à Tributação Extraídas de Concurso Público. Pode-se afirmar, quanto às imunidades, que: A) a lei da pessoa política titular da competência tributária que a instituiu deve identificar todas as condições necessárias para seu gozo, além de identificar a classe de contribuintes beneficiada; B) a denominada imunidade recíproca não alcança as autarquias e as fundações, instituídas e mantidas pelo poder público: C) as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes à contribuições para financiamento da seguridade social; D) a imunidade conferida aos templos de qualquer culto não é ampla e irrestrita. F I M