Registro de Títulos e Documentos Uma nova visão sobre o RTD (EDUCARTÓRIO – questões atuais e relevantes)

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Transcrição da apresentação:

Registro de Títulos e Documentos Uma nova visão sobre o RTD (EDUCARTÓRIO – questões atuais e relevantes)

O “Receptor Universal” “A lei exaure as atribuições dos ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Ofício das Pessoas Jurídicas e do Registro Imobiliário, deferindo ao Ofício de Títulos e Documentos a função residual.” Des. Décio Erpen.

O que NÃO registrar no RTD! Tema I O que NÃO registrar no RTD!

Caso Concreto APELAÇÃO CÍVEL Nº 506-6/1, da Comarca de FRANCA, em que é apelante o CONDOMÍNIO BELVEDERE DOS CRISTAIS e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

“Efetivamente, como se verifica dos elementos de convicção constantes dos autos, o empreendimento imobiliário em questão configura verdadeiro loteamento, conforme registrado na matrícula nº 15.274, do 1º Registro de Imóveis de Franca (fls. 161 v.). Não se está, portanto, diante de condomínio especial regularmente instituído nos termos da Lei nº 4.591/1964, como o reconhece o próprio Apelante, ausente constituição formal por ato entre vivos ou por testamento e tampouco inscrição no registro de imóveis (art. 7º). Por essa razão, mostra-se inviável o registro de regulamento interno a ele concernente. À evidência, à falta de existência legal do condomínio, não há como pretender o registro de ato que lhe diga respeito. Por outro lado, admitir a possibilidade de registro do ato em questão, tal como pretendido pelo Apelante, levaria a conferir, pela autenticidade atribuída ao documento com o registro e pela publicidade e eficácia erga omnes deste decorrentes, aparência de regularidade formal e de legalidade a condomínio especial que, como visto, inexiste juridicamente, burlando, no final das contas, a legislação vigente que rege a matéria, o que se não pode admitir. Dessa forma, correta a recusa do oficial registrador em proceder ao registro do regulamento de condomínio em discussão, como decidido pela respeitável sentença recorrida.”

Finalidade e espírito da Lei “Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do direito e da moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais.” Hely Lopes Meirelles.

Once upon a time... (ou, voltando ao começo, na classificação dos serviços delegados de registros públicos, para melhor compreender sua natureza...)

Registros Públicos delegados -administração como atividade jurídica Os registros públicos integram o sistema da administração pública, como atividade tendente a realizar um dos objetivos do Estado que é garantir segurança jurídica à sociedade. Registros Públicos, enquanto atividade, integram o Direito Administrativo, ramo de Direito Público, sujeitando-se aos seus princípios.

Administração Pública “Administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular; se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, visando o bem comum.” Hely Lopes Meirelles.

Natureza da Administração Pública “É de munus público para quem a exerce, isto é, a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe-se ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que regem sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para com a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrados pelo Estado. ...

... Na administração particular o administrador recebe do proprietário as ordens e instruções de como administrar as coisas que lhe são confiadas; na administração pública, essas ordens e instruções estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí o dever indeclinável de o administrador público agir segundo os preceitos do direito e da moral administrativa, porque tais preceitos é que expressam a vontade do titular dos interesses administrativos – o povo – e condicionam os atos a serem praticados no desempenho do múnus público que lhe é confiado” Hely Lopes Meirelles.

Os fins da administração pública “Os fins da administração pública se resumem num único objetivo: o bem da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para este objetivo. Se dele se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.” Hely L.Meirelles. “O fim, e não a vontade do administrador, domina todas as formas de administração. A atividade administrativa supõe a preexistência de uma regra jurídica, reconhecendo-lhe uma finalidade própria. A administração pública jaz debaixo da legislação, que deve enunciar e determinar a regra de direito.” Cirne Lima .

Princípios Básicos Os princípios básicos da administração pública estão em 4 regras de observação permanente e obrigatória: * Legalidade * Moralidade * Impessoabilidade * Publicidade São fundamentos de validade da ação administrativa

Legalidade (CF 37, caput) - a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. “Na administração pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.” Hely Lopes Meirelles.

Moralidade (CF 37, caput) Não se trata da moral comum, mas de uma moral jurídica. Há um elemento ético no agir – a conduta honesta. Hauriou O administrador terá de viver honestamente, não prejudicar outrem e dar a cada um o que lhe pertence – princípios de Direito Natural, formulados pelos romanos. Antonio José Brandão

Publicidade (CF 37, caput) “Divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos” Hely Lopes Meirelles.

Impessoalidade (CF 37, caput) “O administrador público só pode praticar o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.” Hely Lopes Meirelles. É o clássico Princípio da Finalidade, fortalecido (p.ex., acrescido da vedação à promoção pessoal do agente público).

Finalidade “A finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á à invalidação por desvio de finalidade.” Hely Lopes Meirelles.

Origem e fundamentos da especialização - finalidade Lei 973, de 1903 Cria o ofício privativo e vitalício do registro facultativo de títulos, documentos e outros papéis, para autenticidade, conservação e perpetuidade dos mesmos, como para os efeitos do art. 3. Da Lei 79, de 23 de agosto de 1892, e dá outras providências.

A criação da atribuição especializada Art. 1º O registro facultativo de títulos, documen-tos e outros papéis, para autenticidade, conserva-ção e perpetuidade dos mesmos, como para os e-feitos do art. 3º da lei n º 79, de 23 de agosto de 1892, que ora incumbe aos tabeliães de notas, fi -cará na Capital Federal a cargo de um oficial pri -vativo e vitalício, de livre nomeação do Presidente da República no primeiro provimento, competindo aos tabeliães somente o registro das procurações e documentos a que se referirem as escrituras que lavrarem e que pelo art. 79, §3º, do decreto 4824, de 22 de novembro de 1871, podem deixar de in-corporar nas mesmas.

O início da atribuição residual... §1º Ficará igualmente a cargo do mesmo oficial o registro de sociedades religiosas, cientificas, recreativas e outras a que se refere o Decreto 173, de 10 de setembro de 1893, e presentemente a cargo dos oficiais do registro hipotecário, e bem assim quaisquer registros que não estiverem ou não forem atribuídos por lei privativamente a outro serventuário.

Lei 6.015/1973 Art. 127. No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; (II a VI – penhores, caução, parcerias e mandado em renovatória) VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressa-mente a outro ofício. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no RTD, para surtir efeitos em relação a terceiros: (...)

conflito aparente de normas? Art. 127. No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

atribuição residual X atribuição conservatória Art. 127. No registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício Exceções à legalidade estrita, que confirmam a regra restritiva do Direito Público, em caráter excepcional, ao RTD; Atribuições distintas (finalidades) inconfundíveis

Bem jurídico tutelado no RTD – o meio de prova (documento) Todo e qualquer meio de prova, para prova de data e preservação de seu conteúdo, podendo, em determinadas situações (art. 129), gerar efeitos perante terceiros.

conservação da prova Lei 6.015/1973 Art. 161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. §1º O apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado em cartório ou sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registro e nas certidões.

Normas de Serviço CGJ-SP função conservatória 2. Quando se tratar de transcrição facultativa, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou microfilme, bem como que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e Documentos. 2.1. É vedado o uso de carimbo, ou de qualquer outra indicação, que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado.

Normas de Serviço CGJ – SP função residual 3. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço. 3.1. É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório.

“Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício” ASSOCIAÇÃO CIVIL – Clube de veraneio – Contrato de compromisso de compra e venda de título patrimonial com área privativa – Pretendido registro no RTD – Inadmissibilidade – Providência afeta ao RI – Dúvida procedente – Inteligência a contrario sensu do art. 127, p.ún., Lei 6015/1973 – RT 556/100.

atribuição principal X atribuição residual Regra de hermenêutica – a atribuição principal, por especialização, afasta a possibilidade da atuação residual dos RTDS, assim como a regra especial afasta a adoção da regra geral.

Normas CGJ SP - conservação 2. Quando se tratar de transcrição facultativa, será feita expressa menção a essa circunstância, consignando-se livro e folha, ou microfilme, bem como que se trata de ato praticado no Registro de Títulos e Documentos. 2.1. É vedado o uso de carimbo, ou de qualquer outra indicação, que possa ensejar dúvida ou confusão sobre a natureza do registro efetuado. As recomendações estão a corroborar a possibilidade do registro facultativo (conservatório - 127, VII), mesmo nas hipóteses vedadas no par. único, sem o que perderiam o sentido. Não é vedado o registro, mas a indução à dúvida.

VII – facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação. REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Dúvida julgada procedente – Pretensão de registro de contrato de compra e venda de sociedade comercial para fins de conservação – Viabilidade – Recurso provido. Inexiste óbice ao registro de títulos e documentos, para fins de conservação, de documentos que digam respeito a atos relativos a sociedade mercantil. (Apelação Cí- vel n. 24.126-0 – Taquaritinga – Conselho Superi-or da Magistratura, Relator ALVES BRAGA, 31. 8.1995, v.u.).

Efeitos distintos no RTD Constitutivos ou declaratórios – efeito de validade – eficácia - somente nos atos de sua atribuição privativa (p.ex., alienação fiduciária de bem móvel – art. 1361, parágrafo 1., Código Civil) – 127, I a VI e par. Único e 129; Conservatórios – efeito de comprovação de existência, data e conteúdo do meio de prova – não cria nem gera direitos e nem induz eficácia perante terceiros - 127,VII.

Conclusão * Não podem ser registrados no RTD documentos que versem atos ou fatos jurídicos que, por sua natureza, tenham finalidade típica atribuída a outro órgão ou serviço de registro (art.127,p.ún.) * Extraordinária e justificadamente (requerimento), podem ser arquivados os documentos cuja perpe-tuidade se deseje (p.ex., atestado de óbito, pré -contrato obrigacional particular sobre imóvel ou compromisso de acionistas), para mera conserva-ção do meio de prova, preservando seu conteúdo, data e existência (art. 127, VII), mas sem eficácia constitutiva ou oponibilidade a terceiros.

“Aquele que ultrapassa o fim comete tanta falta quanto aquele que lá não chega” Michel de Montaigne

Muito Obrigado ! Paulo Roberto de Carvalho Rêgo 1º Oficial de RTDCPJSP Rua XV de Novembro 244 – 9º andar Centro – São Paulo – SP CEP 01.013-001 (11) 31048770